Language of document : ECLI:EU:F:2014:245

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
DA UNIÃO EUROPEIA (Segunda Secção)

13 de novembro de 2014 (*)

«Função pública — Processo de seleção e de nomeação do diretor executivo de uma agência de regulação — Agência Europeia de Medicamentos (EMA) — Processo de seleção em duas fases — Pré‑seleção na Comissão — Nomeação pelo Conselho de Administração da EMA — Obrigação de o Conselho de Administração da EMA escolher o diretor executivo entre os candidatos selecionados pela Comissão — Recurso de anulação — Composição do comité de pré‑seleção — Acumulação das funções de membro do comité de pré‑seleção e de membro do Conselho de Administração da EMA — Candidatos membros do Conselho de Administração da EMA que figuram na lista de candidatos selecionados pela Comissão — Nomeação do candidato membro do Conselho de Administração da EMA — Dever de imparcialidade — Violação — Anulação — Ação de indemnização — Dano moral dissociável da ilegalidade que serve de base à anulação — Prova — Inexistência»

No processo F‑2/12,

que tem por objeto um recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA nos termos do seu artigo 106.°‑A,

Emil Hristov, residente em Sofia (Bulgária), representado por M. Ekimdjiev, K. Boncheva e G. Chernicherska, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por J. Currall e D. Stefanov, e em seguida por J. Currall e N. Nikolova, na qualidade de agentes,

e

Agência Europeia de Medicamentos (EMA), representada inicialmente por V. Salvatore e T. Jablonski, e em seguida por J. Currall e N. Nikolova, na qualidade de agentes,

recorridas,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção),

composto por M. I. Rofes i Pujol (relator), presidente, K. Bradley e J. Svenningsen, juízes,

secretário: J. Tomac, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 17 de outubro de 2013,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 9 de janeiro de 2012, E. Hristov pede, por um lado, a anulação de várias decisões adotadas pela Comissão Europeia no âmbito do processo de seleção do diretor executivo da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e da decisão do Conselho de Administração da EMA, de 6 de outubro de 2011, que tem por objeto a nomeação deste diretor executivo e, por outro, a indemnização do prejuízo moral alegadamente sofrido devido à adoção destas decisões.

 Quadro jurídico

2        O Regulamento (CE) n.° 726/2004, de 31 de março de 2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136, p. 1), prevê o seguinte no seu artigo 64.°, n.° 1:

«O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração, sob proposta da Comissão, por um período de cinco anos, a partir de uma lista de candidatos propostos pela Comissão na sequência da publicação de um convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e noutras publicações. Antes de ser nomeado, o candidato escolhido pelo Conselho de Administração é convidado a apresentar de imediato uma declaração ao Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos deputados. […]»

3        O artigo 65.° do Regulamento n.° 726/2004 dispõe:

«1.      O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado‑Membro, dois representantes da Comissão e dois representantes do Parlamento […].

[…]

A nomeação dos membros do Conselho de Administração decorrerá de uma forma que garanta um alto nível de competência, um amplo leque de conhecimentos especializados e uma repartição geográfica tão grande quanto possível dentro da União Europeia.

2.      Os membros do Conselho de Administração são nomeados com base nos seus conhecimentos especializados pertinentes em matéria de gestão e, se for caso disso, na sua experiência no domínio dos medicamentos para uso humano ou veterinário.

3.      Cada Estado‑Membro e a Comissão nomeiam os respetivos membros do Conselho de Administração bem como um suplente que representa o membro na sua ausência e vota em seu nome.

[…]

7.      O Conselho de Administração estabelece o seu regulamento interno.

[…]»

4        O artigo 66.° do Regulamento n.o 726/2004 prevê que o Conselho de Administração da EMA nomeia o diretor executivo.

5        Nos termos do artigo 75.° do Regulamento n.° 726/2004:

«O pessoal da [EMA] rege‑se pelas normas e regulamentação aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. No que respeita ao seu próprio pessoal, a [EMA] exerce os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação.

O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, aprova as disposições de execução necessárias.»

6        Em aplicação do artigo 65.°, n.° 7, do Regulamento n.o 726/2004, em 13 de dezembro de 2007, o Conselho de Administração da EMA adotou o seu regulamento interno, alterado por diversas vezes. Na sua versão de 10 de dezembro de 2009, aplicável ao litígio, o artigo 11.°, n.° 3, do regulamento interno dispunha:

«Em cada reunião [do Conselho de Administração] os membros devem declarar qualquer interesse particular que possa prejudicar a sua independência quanto aos pontos inscritos na ordem de trabalhos. Essas declarações são colocadas à disposição do público.»

7        As Orientações SEC (2009) 27/2 da Comissão, de 12 de janeiro de 2009, relativas à seleção e à nomeação dos diretores das agências de regulação, das agências executivas e das empresas comuns (a seguir, «Orientações»), preveem as diferentes etapas do processo de seleção dos diretores da maioria das agências da União Europeia. No que diz respeito às agências de regulação, entre as quais a EMA, as referidas Orientações dispõem que o diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base numa lista de candidatos propostos pela Comissão.

8        O n.° 7 das Orientações, sob a epígrafe «Pré‑seleção», prevê:

«Na hipótese tipo em que a Comissão é encarregada de estabelecer a [ʽ]short list[ʼ] dos candidatos […], o processo de seleção é conduzido por um comité de pré‑seleção que deve identificar os candidatos mais qualificados e enviar um projeto de lista ao comité consultivo da[s] nomeaçõe[s] […].

A [Direção Geral] de tutela cria um comité de pré‑seleção sob proposta da Unidade de Recursos Humanos da [Direção Geral] de tutela. Os membros da Comissão são nomeados pelo Diretor Geral.

7.1 Comité de pré‑seleção

–        Membros

O comité de pré‑seleção é composto por três funcionários de enquadramento superior da Comissão que devem ter, pelo menos, o mesmo grau e o mesmo nível de funções que os do Diretor da agência.

Regra geral, o comité de pré‑seleção é composto:

–        pelo Diretor Geral da [Direção Geral] de tutela ou pelo Diretor Geral adjunto dessa [Direção Geral], que assegura a sua presidência;

–        por um Diretor da [Direção Geral] de tutela;

–        por um Diretor de outra Direção Geral, de preferência da mesma família que a [Direção Geral] de tutela e que possua, se possível, uma competência específica no setor de atividade da agência;

[…]

–        Observador

Quando o Diretor for nomeado pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho [da União Europeia], estes últimos podem designar um observador para os representar no comité de pré‑seleção.

[…]

7.2 Análise das candidaturas

[…]

7.2.1 Análise dos critérios de elegibilidade e elaboração de uma grelha de avaliação pelo comité de [pré‑seleção]

O comité de pré‑seleção elabora uma check[‑]list e analisa os critérios de elegibilidade.

O comité de pré‑seleção também elabora uma grelha de avaliação a partir dos critérios de seleção fixados no anúncio de vaga. Esta grelha permite comparar o perfil do candidato com as competências específicas exigidas para o lugar, como notificadas no anúncio de vaga.

[…]

No fim desta avaliação, o comité de pré‑seleção aprova uma lista de candidatos pré‑selecionados, considerados como os que melhor correspondem ao perfil procurado e como preenchendo as qualificações fixadas no anúncio de vaga.

[…]

7.2.4 O relatório do comité de pré‑seleção

O comité de pré‑seleção elabora um relatório completo que fornece informações detalhadas de cada entrevista, uma avaliação qualitativa de todos os candidatos, e uma proposta de lista dos candidatos considerados mais qualificados.

O relatório é redigido pelo presidente do comité de pré‑seleção. […]

O secretariado do comité envia o relatório ao secretariado‑geral na sua qualidade de presidente do [comité consultivo das nomeações], ao secretariado do [comité consultivo das nomeações], à [Direção Geral do pessoal e da administração] e ao [membro da Comissão] da [Direção Geral] de tutela.

[…]»

9        O n.° 8 das Orientações, sob a epígrafe «Apresentação perante o comité consultivo das nomeações […] e entrevista com o(s) [membro(s) da Comissão]», tem a seguinte redação:

«Devido ao papel desempenhado pela Comissão nos processos de nomeação dos Diretores, o [comité consultivo das nomeações], na qualidade de garante de um recrutamento de qualidade de enquadramento superior, tem como função apresentar à Comissão uma lista d[e] candidatos considerados como os melhor qualificados para o lugar de Diretor de agência.

[…]

8.1 Composição do [comité consultivo das nomeações]

Para a seleção dos Diretores de agência, […] o [comité consultivo das nomeações] é composto pelos seguintes membros:

–        o Diretor Geral do pessoal e da administração, que assegura a sua presidência;

–        o chefe de gabinete do [membro da Comissão] encarregado do pessoal e da administração;

–        o relator permanente do [comité consultivo das nomeações];

–        o relator designado para o processo de seleção;

–        o Secretário Geral adjunto;

–        o Diretor Geral da [Direção Geral] de tutela […];

[…]

8.2 Parecer do [comité consultivo das nomeações] e centro de avaliação […]

8.2.1 [Primeira] etapa do processo perante o [comité consultivo das nomeações]: parecer prévio

a)      Tramitação

O secretariado do [comité consultivo das nomeações] transmite o relatório e o projeto de lista de candidatos elaborado pelo comité de pré‑seleção, aos membros do [comité consultivo das nomeações] em causa, para que estes se pronunciem por escrito.

São possíveis três situações:

–        Aprovação das conclusões do relatório pelo [comité consultivo das nomeações], incluindo a lista dos candidatos proposta pelo comité de pré‑seleção;

–        Aprovação das conclusões do relatório pelo [comité consultivo das nomeações] com alteração da lista dos candidatos proposta pelo comité de pré‑seleção. O [comité consultivo das nomeações] pode reservar‑se o direito de acrescentar à lista do comité de pré‑seleção candidatos que entrevistou, sem que o referido comité os tenha escolhido, ou de retirar candidatos;

–        Objeção do [comité consultivo das nomeações], ou de um dos seus membros, relativamente às conclusões do relatório de pré‑seleção. Nesse caso, o secretariado do [comité consultivo das nomeações] pode pedir esclarecimentos por escrito e/ou informações suplementares ao presidente do comité de pré‑seleção. Caso a objeção se mantenha, o [comité consultivo das nomeações] pode acrescentar um ponto relativo à lista dos candidatos pré‑selecionados à ordem de trabalhos de uma das suas reuniões semanais. O Diretor Geral da [Direção Geral] de tutela e o relator são convocados para essa reunião para discutir o relatório do comité de pré‑seleção.

Quando o [comité consultivo das nomeações] tiver aprovado o relatório e o projeto de lista dos candidatos selecionados pelo comité de pré‑seleção, emite um parecer prévio.

b)      Informações aos candidatos

O secretariado do [comité consultivo das nomeações] convida os candidatos selecionados para uma entrevista com o [comité consultivo das nomeações], e para realizarem testes num centro de avaliação […]

Simultaneamente, o secretariado do [comité consultivo das nomeações] notifica o parecer proferido por [esse comité] ao(s) candidato(s) convidado(s) para a(s) entrevista[(s)] com o comité de pré‑seleção, mas não selecionado(s) pelo [comité consultivo das nomeações], para uma entrevista.

8.2.2 Centro de avaliação

Os candidatos selecionados para uma entrevista com o [comité consultivo das nomeações] são convocados para os testes de avaliação junto de uma empresa consultora externa em matéria de recrutamento […]

8.2.3 [Segunda] etapa do procedimento do [comité consultivo das nomeações]: Parecer final

O [comité consultivo das nomeações] ouve os candidatos que figuram na lista que elaborou quando emitiu o seu parecer prévio.

Na sequência dessas entrevistas, o [comité consultivo das nomeações] emite o seu parecer final sob a forma de projeto de lista de candidatos cujo perfil lhe parece mais adequado para o lugar de Diretor de Agência e que contém, na medida do possível, o nome de vários candidatos. O parecer do [comité consultivo das nomeações], assinado pelo seu presidente, é enviado aos gabinetes do [membro da Comissão] encarregado do pessoal e da administração e do [membro da Comissão da Direção Geral] de tutela como documento de base para conduzir as suas entrevistas.

[…]

8.3 Audição pelo(s) [membro(s) da Comissão]

O(s) [membro(s) da Comissão da Direção Geral] de tutela ouve(m) os candidatos selecionados pelo [comité consultivo das nomeações] no seu parecer final.

O [membro da Comissão] encarregado do pessoal e da administração também pode, se o pretender, ouvir os candidatos selecionados ou qualquer outro candidato que considera poder vir a ser selecionado. Para tal, baseia‑se nos critérios de seleção publicados e nos princípios comummente aceites que regem as nomeações dos funcionários de enquadramento superior da Comissão.

[…]»

10      O n.° 10 das Orientações, sob a epígrafe «Aprovação da short[‑]list dos candidatos e nomeação pela autoridade de nomeação», tem a seguinte redação:

«10.1 Aprovação da proposta

Quando os candidatos são ouvidos pelo ou pelo(s) [membro(s) da Comissão da Direção Geral] de tutela, este(s) último(s) pede(m) ao gabinete do [membro da Comissão] encarregado do pessoal e da administração que submeta à Comissão a lista do[s] candidatos selecionados.

A Comissão adota uma lista de candidatos no contexto das questões administrativas e orçamentais diversas […] que é enviada à autoridade de nomeação pelo [membro da Comissão da Direção Geral] de tutela […].

[…]

10.3 Entrevista dos candidatos com a autoridade de nomeação

A autoridade de nomeação — o Conselho de Administração para a maioria das agências […] — ouve os candidatos que figuram na lista do[s] candidatos selecionados. […]

10.4 Audição no Parlamento

Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a fazer uma declaração perante a(s) comissão(ões) competente(s) do Parlamento […] e a responder às perguntas dos respetivos membros.

Atualmente, devem ser ouvidos pelo Parlamento antes da sua nomeação os Diretores das sete seguintes agências: […] [EMA] […].

10.5 Nomeação dos candidatos pela autoridade de nomeação

Na sequência destas entrevistas e da eventual audição perante a(s) Comissão(ões) competente(s) do Parlamento […], a autoridade de nomeação nomeia o candidato que [ela] selecionou para o lugar de Diretor de agência.

[…]»

11      O anúncio de vaga de Diretor Executivo da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (grau AD 15) COM/2010/10286 (JO C 296 A, p. 1, a seguir «anúncio de vaga controvertido») previa:

«[…]

Propomos

O Diretor Executivo é o representante legal e o rosto público da [EMA] e é responsável perante o Conselho de Administração.

[…]

Seleção e nomeação

Para o processo de seleção será instituído um [comité] de pré‑seleção. Este [comité] convidará os candidatos que tenham o melhor perfil para as necessidades específicas do cargo para uma entrevista, efetuando‑se a seleção com base nos méritos relevantes para o cargo, de acordo com os critérios acima definidos. Os candidatos pré‑selecionados serão convidados para uma entrevista com o Comité Consultivo das Nomeações da Comissão […] e terão de participar numa avaliação por um centro de avaliação dirigido por consultores de recrutamento externos. Os candidatos selecionados pelo [comité consultivo das nomeações] serão posteriormente entrevistados pelos [membros da Comissão] responsáveis.

Na sequência destas entrevistas, a Comissão adota uma lista restrita dos candidatos mais adequados, que será comunicada ao Conselho de Administração da EMA. Este último entrevistará os candidatos selecionados e nomeará o Diretor de entre esses candidatos. A inclusão na lista restrita não constitui uma garantia de nomeação.

Os candidatos podem ter de passar outras entrevistas e/ou testes para além dos anteriormente indicados.

Antes da sua nomeação, o candidato indigitado pelo Conselho de Administração será convidado a fazer uma declaração perante o Parlamento […] e a responder a perguntas formuladas pelos membros desta instituição.

[…]

Informações importantes para os candidatos

Recorda‑se aos candidatos que os trabalhos dos diferentes comités de seleção são confidenciais. Os candidatos ou qualquer outra pessoa em seu nome não estão autorizados a contactar direta ou indiretamente os seus membros.

[…]»

 Factos na origem do litígio

12      O recorrente foi membro do Conselho de Administração da EMA de janeiro de 2007 a abril de 2009 enquanto representante do Estado‑Membro de que é nacional.

13      Em 10 de dezembro de 2009, A., membro do Conselho de Administração da EMA, foi designado pelo referido Conselho de Administração para o representar como observador junto do comité de pré‑seleção, em conformidade com o n.° 7.1 das Orientações. Ao abrigo dessa disposição, o comité de pré‑seleção é composto por três funcionários de enquadramento superior da Comissão que devem ter, pelo menos, o mesmo grau e o mesmo nível de funções que os do diretor da EMA.

14      Em 15 de janeiro de 2010, a Comissão publicou o anúncio de vaga para o lugar de Diretor Executivo (grau AD 14) da Agência Europeia de Medicamentos (EMEA) (JO C 9 A, p. 1) no Jornal Oficial da União Europeia. O lugar proposto era de agente temporário de grau AD 14 e o prazo de candidatura foi fixado em 17 de fevereiro de 2010. O recorrente candidatou‑se em 16 de fevereiro de 2010.

15      Em 31 de março de 2010, o comité de pré‑seleção analisou as candidaturas recebidas, em conformidade com o n.° 7.2.1 das Orientações. Nessa ocasião, o referido comité considerou que tinha sido feita pouca publicidade ao anúncio de vaga. Em seguida, a Comissão decidiu voltar a publicar o anúncio de vaga.

16      Por correspondência de 14 de junho de 2010 do chefe adjunto da Unidade de Recursos Humanos da Direção Geral (DG) da Saúde e dos Consumidores da Comissão (a seguir «DG ʽSaúdeʼ»), o recorrente foi informado de que o procedimento de seleção iria ser reaberto para que beneficiasse de mais publicidade e de que um novo anúncio de vaga seria publicado por volta de 25 de junho de 2010, anúncio esse que fixaria um novo prazo de quatro semanas para que pudessem ser apresentadas candidaturas. Esta correspondência precisava que o recorrente não precisava de se candidatar novamente, uma vez que a sua candidatura continuava válida.

17      Em 12 de setembro de 2010, o recorrente enviou uma correspondência ao chefe adjunto da Unidade de Recursos Humanos da DG «Saúde» para pedir informações a respeito do progresso da sua candidatura. No dia seguinte, o recorrente indicou‑lhe que seria informado da evolução do procedimento.

18      Em 7 de outubro de 2010, o Conselho de Administração da EMA reuniu‑se. Nesta reunião, na qual participaram, nomeadamente B. e C., na qualidade, respetivamente, de presidente e membro do Conselho de Administração e de membro do Conselho de Administração, foi adotada a decisão de iniciar um procedimento de seleção do diretor executivo da EMA, decisão que descrevia em detalhe as diferentes etapas deste processo e que fazia referência à sua publicação no sítio internet da EMA.

19      Em 30 de outubro de 2010, a Comissão publicou o anúncio de vaga controvertido. Os candidatos deviam preencher os mesmos critérios de seleção e de elegibilidade que os previstos no anúncio de vaga anterior, com exceção de um critério de seleção. Com efeito, ao passo que o primeiro anúncio de vaga dispunha que os candidatos deviam ter «[u]ma experiência comprovada em funções superiores de gestão de pessoal num ambiente multicultural», o anúncio de vaga controvertido exigia «[e]xperiência comprovada de gestão de grandes equipas a nível superior[,] [sendo] a experiência obtida num ambiente multicultural […] considerada uma vantagem».

20      O recorrente foi informado da publicação do anúncio de vaga controvertido por correspondência do chefe adjunto da Unidade de Recursos Humanos da DG «Saúde», de 3 de novembro de 2010. Nessa correspondência este último sugeria que o recorrente voltasse a enviar os documentos comprovativos que tinha anexado ao seu ato de candidatura na sequência do primeiro anúncio de vaga com vista à atualização dos seus dados profissionais, o que o recorrente fez por carta de 23 de novembro de 2010, entrada na Comissão no dia seguinte.

21      Em 1 de novembro de 2010, B. candidatou‑se ao lugar de diretor executivo. Em 23 de novembro de 2010, C. também o fez.

22      No caso vertente, o comité de pré‑seleção era composto por um presidente e por outros três membros. As funções de presidente do comité de pré‑seleção foram atribuídas ao Diretor Geral da DG «Saúde», que, enquanto Direção Geral de tutela da EMA, estava encarregada de vigiar as suas atividades. Dos três outros membros, dois eram funcionários da DG «Saúde» e o último era funcionário da Direção Geral da Investigação e da Inovação. O presidente do comité de pré‑seleção, concretamente D., e um dos dois funcionários da DG «Saúde» também eram membros do Conselho de Administração da EMA na qualidade de representantes da Comissão, em conformidade com o artigo 65.°, n.° 3, do Regulamento n.° 726/2004.

23      Em 12 de janeiro de 2011, o comité de pré‑seleção analisou as 62 candidaturas recebidas para o lugar de diretor executivo da EMA. Uma vez terminada esta análise, o comité de pré‑seleção decidiu convidar nove candidatos, de entre os quais o recorrente, para uma entrevista. Um destes nove candidatos foi, no entanto, afastado pelo comité de pré‑seleção antes de ser entrevistado.

24      Em 8 de fevereiro de 2011, o recorrente e sete outros candidatos selecionados foram entrevistados pelo comité de pré‑seleção. Nessa ocasião, o comité utilizou a grelha de avaliação que tinha preparado.

25      No fim das entrevistas, os oito candidatos foram classificados numa escala de 100 e ordenados por ordem crescente das notas atribuídas. O recorrente obteve a nota mais baixa, concretamente, 61 pontos em 100. Os outros sete candidatos obtiveram entre 69 e 85 pontos em 100.

26      Em 7 de março de 2011, o comité de pré‑seleção redigiu um relatório no qual prestava informações sobre cada candidato ouvido, tendo decidido recomendar as candidaturas dos quatro candidatos que obtiveram os melhores resultados (de 75 a 85 pontos em 100), entre os quais figuravam B. e C.

27      Depois de ter recebido o relatório do comité de pré‑seleção, o comité consultivo das nomeações da Comissão (a seguir «CCN») examinou os processos das 62 candidaturas recebidas para o lugar de diretor executivo da EMA. Terminada esta análise, em 14 de março de 2011, o CCN emitiu o parecer prévio previsto no n.° 8.2.1 das Orientações. Segundo este parecer prévio do CCN, só os quatro candidatos recomendados pelo comité de pré‑seleção deveriam ser convidados para participar nas provas no centro de avaliação e numa entrevista com o CCN. Por correspondência datada do mesmo dia, o secretário que exercia funções de CCN, informou o recorrente de que o CCN tinha decidido seguir o parecer do comité de pré‑seleção, segundo o qual havia outros candidatos que aliavam melhor as competências e experiência exigidas pelo anúncio de vaga controvertido, e, por conseguinte, não o convidar para uma entrevista.

28      Depois de terem realizado os testes de avaliação, os quatro candidatos recomendados pelo comité pré‑seleção foram convocados para uma entrevista com o CCN, que decorreu em 7 de abril de 2011. No mesmo dia, o CCN emitiu um parecer nos termos do qual considerava que os quatro candidatos recomendados pelo comité de pré‑seleção preenchiam efetivamente os requisitos para exercer as funções de diretor executivo da EMA.

29      O membro da Comissão encarregado da saúde e da proteção dos consumidores (a seguir «comissário de tutela») entrevistou os quatro candidatos recomendados pelo comité de pré‑seleção e pelo CCN. Em seguida, a DG «Recursos Humanos e Segurança» propôs aos membros da Comissão, com o acordo do presidente da Comissão e do comissário da tutela, que recomendassem estes quatro candidatos ao Conselho de Administração da EMA.

30      Em 20 de abril de 2011, a Comissão adotou formalmente a decisão de propor ao Conselho de Administração da EMA uma lista composta pelos quatro candidatos recomendados pelo comité de pré‑seleção e pelo CCN (a seguir «decisão da Comissão de 20 de abril de 2011»).

31      Em 5 de maio de 2011, o Conselho de Administração da EMA realizou uma reunião extraordinária com o objetivo de escolher o novo diretor executivo da EMA. Nessa reunião foi alterado o procedimento de seleção do diretor executivo, que fora adotado em 7 de outubro de 2010, e os quatro candidatos propostos pela Comissão foram ouvidos. Na medida em que não foi possível alcançar um acordo a respeito de um candidato, decidiu‑se que o Conselho de Administração da EMA se reuniria novamente no mês seguinte para escolher entre os quatro candidatos propostos pela Comissão.

32      Por carta de 27 de maio de 2011, registada pela Comissão em 9 de junho de 2011, o recorrente apresentou uma reclamação «contra a forma como o concurso se [tinha] desenrolado [perante a Comissão]».

33      Em 8 de junho de 2011, o Conselho de Administração da EMA escolheu C. para exercer as funções de diretor executivo da EMA.

34      Em 13 de julho de 2011, C. foi ouvido pela Comissão para o Ambiente, Saúde Pública e Segurança Alimentar do Parlamento.

35      Por carta de 22 de setembro de 2011, o presidente do Parlamento comunicou à EMA que, na sequência da entrevista de C. com a acima referida comissão, o Parlamento aceitava a sua nomeação como novo diretor executivo da EMA.

36      Por decisão da Comissão de 6 de outubro de 2011, foi indeferida a reclamação do recorrente apresentada em 27 de maio de 2011.

37      Por decisão, igualmente adotada em 6 de outubro de 2011, o Conselho de Administração da EMA nomeou C. diretor executivo (a seguir «decisão do Conselho de Administração de 6 de outubro de 2011»).

38      Por carta de 6 de janeiro de 2012, enviada no mesmo dia por fax e correio, o recorrente apresentou uma reclamação perante a autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão da EMA contra a decisão do Conselho de Administração de 6 de outubro de 2011.

39      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral, em 9 de janeiro de 2012, o recorrente pediu a suspensão da decisão do Conselho de Administração, de 6 de outubro de 2011, a título de medida provisória. Este pedido de medida provisória foi recusado no despacho de 20 de março de 2012, Hristov/Comissão e EMA (F‑2/12 R, EU:F:2012:35).

40      Por decisão da autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão da EMA de 16 de maio de 2012, foi indeferida a reclamação de 6 de janeiro de 2012.

 Pedidos das partes e tramitação processual

41      Na sua petição, o recorrente conclui pedindo, no essencial, que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão do comité de pré‑seleção que estabelece uma lista de quatro candidatos, entre os quais o recorrente não figurava, que lhe foi comunicada em 14 de março de 2011;

–        anular a decisão do CCN de 14 de março de 2011 de apenas convocar os quatro candidatos inscritos na lista do comité de pré‑seleção para uma entrevista;

–        anular «a decisão do [CCN] de 14 de março de 2011» de subscrever as recomendações do comité de pré‑seleção;

–        anular a decisão da Comissão de 20 de abril de 2011;

–        anular a decisão da Comissão de 6 de outubro de 2011 de indeferimento da reclamação de 27 de maio de 2011;

–        anular a decisão do Conselho de Administração de 6 de outubro de 2011;

–        ordenar uma justa reparação do prejuízo moral sofrido;

–        condenar a Comissão e a EMA nas despesas efetuadas durante o procedimento administrativo e contencioso;

–        organizar um novo «concurso» respeitando os procedimentos legais.

42      Na sua contestação, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente na totalidade das despesas da instância. 

43      Na sua contestação, a EMA conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar o recurso manifestamente inadmissível;

–        subsidiariamente, negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas.

44      Ocorreu uma segunda troca de articulados limitada aos pressupostos processuais invocados pela Comissão e pela EMA. Na sua réplica, a EMA desistiu do seu primeiro pedido, destinado a que o recurso fosse julgado manifestamente inadmissível.

45      Por cartas da Secretaria de 23 de julho de 2013, as partes foram convidadas a responder a medidas de organização do processo. As partes satisfizeram esses pedidos dentro do prazo estabelecido.

46      Na sua resposta às medidas de organização do processo, o recorrente indicou que, com o seu terceiro pedido de anulação, na prática pedia ao Tribunal a anulação da decisão do CCN de subscrever as recomendações do comité de pré‑seleção adotada em 7 de abril de 2011, e não em 14 de março de 2011, como erradamente indicara na petição.

47      Em resposta às medidas de organização do processo, a Comissão apresentou vários documentos, redigidos em línguas que não a do processo, que até então não tinham sido comunicados ao recorrente. Na medida em que este último não pôde tomar conhecimento de uma parte destes documentos antes da audiência, o Tribunal, a pedido do recorrente na audiência, convidou a Comissão a apresentar, o mais tardar em 18 de novembro de 2013, traduções em búlgaro ou, eventualmente, em inglês, de certos documentos que tinha junto à sua contestação no quadro das medidas de organização do processo, nomeadamente de certos trechos das Orientações.

48      Na audiência, o recorrente também apresentou provas complementares, que o Tribunal decidiu juntar aos autos. No final da audiência, o Tribunal decidiu não encerrar a fase oral.

49      Por articulado de 18 de novembro de 2013, a Comissão deu cumprimento ao pedido de apresentação de determinadas traduções formulado pelo Tribunal.

50      Em 16 de dezembro de 2013, o recorrente apresentou observações sobre o articulado da Comissão de 18 de novembro de 2013.

51      Por carta da Secretaria de 30 de janeiro de 2014, a Comissão e a EMA foram convidadas a responder ao articulado do recorrente de 16 de dezembro de 2013, o que a Comissão fez por articulado de 13 de fevereiro de 2014.

52      Em 5 de março de 2014, o Tribunal encerrou a fase oral.

 Questão de direito

1.     Quanto aos pedidos de injunção

53      No que diz respeito ao nono pedido, destinado a que o Tribunal ordene a organização de um novo processo de recrutamento do diretor executivo da EMA, importa recordar a jurisprudência constante segundo a qual não compete ao Tribunal dirigir injunções a uma instituição da União, independentemente da obrigação geral, prevista no artigo 266.° TFUE, que recai sobre a instituição de que emana o ato anulado, de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão que proferiu a anulação. (acórdão Pleijte/Comissão, F‑91/08, EU:F:2010:13, n.° 29, e jurisprudência referida).

54      Na medida em que o acima referido pedido do recorrente constitui um pedido de injunção, há que julgá‑lo inadmissível.

2.     Quanto aos pedidos de anulação

 Quanto à admissibilidade

 Argumentos das partes

55      A Comissão considera que os três primeiros pedidos são inadmissíveis na medida em que as três decisões impugnadas constituem atos internos preparatórios da decisão da Comissão de 20 de abril de 2011 e, por conseguinte, não são atos lesivos suscetíveis de recurso. No que respeita ao quinto pedido, a Comissão defende que a decisão visada não é um ato impugnável autónomo. O sexto pedido, dirigido contra a decisão do Conselho de Administração de 6 de outubro de 2011, é, segundo a Comissão, inadmissível, na medida em que é dirigido contra a Comissão, apesar de a referida decisão ter sido adotada pela EMA e não por aquela.

56      O recorrente responde dizendo que, em conformidade com o anúncio de vaga controvertido, a Comissão deve respeitar as recomendações do comité de pré‑seleção e do CCN. Por conseguinte, as decisões adotadas pelo comité de pré‑seleção e pelo CCN, cuja anulação o recorrente pede nos três primeiros pedidos, são vinculativas para a Comissão, não constituindo atos preparatórios da decisão da Comissão de 20 de abril de 2011. O recorrente acrescenta que, apesar de ser verdade que a Comissão, caso tivesse constatado a existência de um erro manifesto de apreciação, podia não ter seguido as decisões do comité de pré‑seleção e do CCN, e ter redigido um parecer fundamentado nesse sentido, não deixa também de ser verdade que, no caso vertente, apesar da existência de um erro manifesto de apreciação, a Comissão não redigiu esse parecer fundamentado. Por conseguinte, nas circunstâncias do caso concreto, há que considerar que os três primeiros pedidos de anulação são admissíveis.

57      Nos que diz respeito ao seu quinto pedido, que visa a anulação da decisão da Comissão de 6 de outubro de 2011 de indeferimento da reclamação de 27 de maio de 2011, o recorrente afirma que desta decisão consta a fundamentação da decisão do comité de pré‑seleção no sentido de não o inscrever na lista dos candidatos pré‑selecionados. Desta decisão da Comissão também constam factos que o recorrente ignorava antes de receber a carta de 14 de março de 2011 do secretário que exercia as funções do CCN, sendo que, por conseguinte, a mesma completava a decisão de 14 de março de 2011 do CCN de seguir o parecer do comité de pré‑seleção e de subscrever as recomendações do referido comité. Em seguida, considera que a decisão da Comissão de 6 de outubro de 2011, que indefere a sua reclamação, tem caráter autónomo e deve ser sujeita à fiscalização da legalidade que incumbe ao Tribunal proceder.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

58      No que diz respeito aos três primeiros pedidos, importa em primeiro lugar recordar que, segundo jurisprudência constante, quando se trata de atos ou decisões cuja elaboração se efetua em várias fases, designadamente no decurso de processo interno, apenas constituem atos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo deste processo, com exclusão das medidas intermédias cujo objetivo é preparar a decisão final. Estas últimas, ainda que suscetíveis de influenciar o conteúdo do ato que fixa definitivamente a posição da instituição, não podem ser objeto de recurso independente e a sua contestação deve ser feita em apoio de um recurso dirigido contra esse ato (v. acórdãos N/Parlamento, F‑71/08, EU:F:2009:150, n.° 28, e Pleijte/Comissão, EU:F:2010:13, n.° 27; despacho Possanzini/Frontex, F‑61/11, EU:F:2012:146, n.os 42 e 43).

59      No caso vertente, o Tribunal recorda, por um lado, que o artigo 64.° do Regulamento n.o 726/2004 dispõe que o diretor executivo da EMA é nomeado pelo Conselho de Administração da EMA com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão. Por outro lado, o Tribunal observa que, em conformidade com as Orientações, o procedimento de seleção do diretor executivo da EMA é composto por duas fases. A primeira desenrola‑se na Comissão e está dividida em várias etapas. Em primeiro lugar, é constituído um comité de pré‑seleção para elaborar um projeto de lista de candidatos que são considerados os mais qualificados. Em seguida, este projeto de lista é transmitido ao CCN para emissão de parecer. O CCN emite um parecer prévio sobre os candidatos pré‑selecionados pelo comité de pré‑seleção e, em seguida, elabora, ele próprio, uma lista de candidatos que pode ser diferente daquela que foi elaborada pelo comité de pré‑seleção. Depois de os candidatos selecionados pelo CCN terem feito um teste de avaliação junto de um consultor externo em matéria de recrutamento, o CCN ouve‑os. Na sequência dessas entrevistas, o CCN emite o seu parecer final com a lista dos candidatos que considera serem os mais aptos. Este parecer final do CCN serve de documento de base ao comissário de tutela e, eventualmente, ao membro da Comissão encarregado do pessoal e da administração para as suas entrevistas. Por último, o comissário de tutela e, eventualmente, o membro da Comissão encarregado do pessoal e da administração, ouvem os candidatos selecionados pelo CCN no seu parecer final ou, no que respeita ao membro da Comissão encarregado do pessoal e da administração, qualquer outro candidato que considere suscetível de ser escolhido. Em seguida, o comissário da tutela transmite à Comissão a lista dos candidatos selecionados e, em seguida, incumbe à Comissão adotar uma lista de candidatos por ela recomendados que o comissário da tutela transmite à autoridade de nomeação, concretamente, ao Conselho de Administração da EMA.

60      A segunda fase decorre essencialmente perante o Conselho de Administração da EMA. Depois de ter ouvido os candidatos que figuram na lista transmitida pela Comissão, o Conselho de Administração da EMA escolhe um deles. O candidato selecionado é em seguida convidado a fazer uma declaração perante a Comissão competente do Parlamento. Depois de o Parlamento ter dado o seu acordo em relação ao candidato escolhido pelo Conselho de Administração da EMA, o Conselho de Administração da EMA nomeia esse candidato diretor executivo.

61      Decorre pois do artigo 64.° do Regulamento n.o 726/2004, desenvolvido nas Orientações, que o Conselho de Administração da EMA apenas pode escolher o diretor executivo de entre os candidatos propostos pela Comissão. Por conseguinte, foi a decisão da Comissão de 20 de abril de 2011, através da qual foi adotada uma lista de quatro candidatos a recomendar ao Conselho de Administração da EMA, que fixou a posição da Comissão e enquadrou a liberdade de escolha do Conselho de Administração da EMA na medida em que excluiu definitivamente o recorrente da participação nas etapas seguintes do processo de seleção. Assim sendo, a decisão da Comissão de 20 de abril de 2011 constitui um ato lesivo do recorrente (v., por analogia, acórdão Pleijte/Comissão, EU:F:2010:13, n.° 28).

62      Ora, também resulta das Orientações que o CCN não está vinculado pela lista dos candidatos pré‑selecionados elaborada pelo comité de pré‑seleção para elaborar a sua própria lista de candidatos a ouvir e que pode não ouvir os candidatos pré‑selecionados ou, pelo contrário, ouvir os candidatos que não constam da lista elaborada pelo comité de pré‑seleção. Do mesmo modo, ainda de acordo com as Orientações, os membros da Comissão encarregados de elaborar uma lista de candidatos para propor à Comissão também não estão vinculados pela lista dos candidatos selecionados pelo CCN, pois o membro da Comissão encarregado do pessoal e da administração pode ouvir qualquer outro candidato que considere suscetível de ser escolhido.

63      Daqui decorre que a decisão do comité de pré‑seleção de adoção de uma lista de quatro candidatos a recomendar, a decisão do CCN de 14 de março de 2011 de convocar apenas os quatro candidatos recomendados pelo comité de pré‑seleção e a decisão do CCN de 7 de abril de 2011 de subscrever as recomendações do comité de pré‑seleção não fixavam de nenhuma forma a posição da Comissão e, portanto, constituíam atos preparatórios da decisão da Comissão de 20 de abril de 2011. Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência citada no n.° 58 do presente acórdão, os três primeiros pedidos, destinados à anulação destas decisões, devem ser julgados inadmissíveis.

64      Em segundo lugar, no que respeita ao quinto pedido, destinado à anulação da decisão da Comissão de 6 de outubro de 2011 de indeferimento da reclamação de 27 de maio de 2011, é de jurisprudência constante que a reclamação administrativa e o seu indeferimento, expresso ou tácito, são parte integrante de um processo complexo e constituem uma simples condição prévia do recurso para um tribunal. Nestas condições, o recurso, ainda que formalmente interposto contra o indeferimento da reclamação, tem por efeito submeter à apreciação do Tribunal o ato lesivo contra o qual foi apresentada a reclamação, salvo no caso de o indeferimento da reclamação ter um âmbito diferente do ato contra o qual é apresentada a reclamação. Por várias vezes foi decidido que uma decisão expressa de indeferimento de uma reclamação pode, atendendo ao seu conteúdo, não ter um caráter confirmativo do ato impugnado pelo recorrente. É o caso de uma decisão de indeferimento de uma reclamação na qual é feita uma reapreciação da situação do recorrente em função de novos elementos de direito e de facto ou de uma decisão que altera ou completa a decisão inicial. Nestes casos, o indeferimento da reclamação constitui um ato sujeito à fiscalização judicial, que é tomado em consideração na apreciação da legalidade do ato impugnado, ou que é mesmo considerado um ato lesivo que se substitui a este último (acórdãos Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, EU:T:2011:506, n.° 32, e Arguelles Arias/Conselho, F‑122/12, EU:F:2013:185, n.° 38).

65      Dado que, no sistema estatutário, o interessado deve apresentar uma reclamação da decisão que contesta e interpor recurso da decisão que indefere essa reclamação, o Tribunal de Justiça da União Europeia julga o recurso admissível, quer este tenha por objeto apenas a decisão objeto da reclamação quer tenha por objeto a decisão de indeferimento ou as duas decisões conjuntamente, com a condição, todavia, de a reclamação e o recurso terem sido apresentados nos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»). Todavia, em conformidade com o princípio da economia processual, o juiz pode decidir que não há que decidir especificamente sobre os pedidos relativos à decisão de indeferimento da reclamação quando concluir que estes não têm conteúdo autónomo e se confundem, na realidade, com os pedidos relativos à decisão contra a qual a reclamação foi apresentada (v., neste sentido, acórdão Vainker/Parlamento, 293/87, EU:C:1989:8, n.os 7 e 8). Pode ser este, nomeadamente, o caso quando concluir que a decisão de indeferimento da reclamação, eventualmente porque se trata de uma decisão tácita, tem caráter meramente confirmativo da decisão objeto da reclamação e que, portanto, a anulação daquela não produziria na situação jurídica da pessoa interessada um efeito distinto do que decorre da anulação desta última (acórdãos Adjemian e o./Comissão, EU:T:2011:506, n.° 33, e Arguelles Arias/Conselho, EU:F:2013:185, n.° 39).

66      No caso vertente, o Tribunal constata que o recorrente, na sua reclamação de 27 de maio de 2011, não identifica os atos que impugna. Ora, decorre dos autos que, na sequência da correspondência de 14 de março de 2011 do secretário que exercia funções de CCN, que informava o recorrente de que não era convocado para uma entrevista, o recorrente não recebeu uma cópia da decisão do CCN de 7 de abril de 2011, através da qual o CCN confirmou o projeto de lista dos quatro candidatos propostos pelo comité de pré‑seleção nem uma cópia da decisão da Comissão de 20 de abril de 2011. Por conseguinte, em 27 de maio de 2011, o recorrente apenas sabia, através da correspondência de 14 de março de 2011 acima referida, que não tinha sido pré‑selecionado pelo comité de pré‑seleção, que o CCN não o convidaria para uma entrevista e que, segundo o CCN, a sua candidatura não tinha sido selecionada.

67      Por conseguinte, deve entender‑se que, na sua reclamação de 27 de maio de 2011, o recorrente contesta a decisão através da qual foi eliminado da primeira fase do processo de seleção, concretamente, a que decorreu no seio da Comissão. Dado que a decisão do comité de pré‑seleção de adoção de um projeto de lista de quatro candidatos pré‑selecionados, a decisão do CCN de 14 de março de 2011 de apenas convocar para uma entrevista os quatro candidatos inscritos no projeto de lista do comité de pré‑seleção e a decisão do CCN de 7 de abril de 2011 de seguir o parecer do comité de pré‑seleção e subscrever as recomendações são atos preparatórios da decisão da Comissão de 20 de abril de 2011 (v. n.° 63 do presente acórdão), importa concluir, como de resto admite a Comissão no seu articulado, de 2 de setembro de 2013, apresentado em resposta às medidas de organização do processo, que, nesta reclamação, o recorrente contesta a decisão da Comissão de 20 de abril de 2011.

68      A este respeito, o Tribunal observa que a decisão da Comissão de 6 de outubro de 2011, de indeferimento da reclamação de 27 de maio de 2011, contém precisões, nomeadamente factuais, a respeito dos atos preparatórios da decisão da Comissão de 20 de abril de 2011, bem como a fundamentação que serviu de base à adoção da referida decisão por parte da Comissão. Por conseguinte, há que concluir que incumbe ao Tribunal analisar os pedidos de anulação da decisão da Comissão de 20 de abril de 2011, como precisada pela decisão de 6 de outubro de 2011 de indeferimento da reclamação de 27 de maio de 2011 (v., neste sentido, acórdão Eveillard/Comissão, T‑258/01, EU:T:2004:177, n.os 31 e 32).

69      Em terceiro lugar, o sexto pedido, destinado à anulação da decisão do Conselho de Administração de 6 de outubro de 2011, é inadmissível na medida em que é dirigido contra a Comissão e em que esta não é autora desta decisão.

 Quanto ao mérito

70      Importa começar por analisar o quarto pedido que visa a anulação da decisão da Comissão de 20 de abril de 2011, e, em seguida, o pedido dirigido contra a decisão do Conselho de Administração de 6 de outubro de 2011.

 Quanto ao quarto pedido que visa a anulação da decisão da Comissão de 20 de abril de 2011

71      Em apoio destes pedidos de anulação, o recorrente invoca quatro fundamentos formalmente apresentados como sendo respetivamente relativos:

«[—]      à violação do artigo 30.° do Estatuto, à violação do artigo 3.° do anexo III do Estatuto, a um desvio de poder, a um abuso da utilização do processo, a uma violação dos princípios da transparência, da imparcialidade, da inexistência de conflito de interesses, da boa administração, da igualdade e da repartição de competências;

[—]      à violação do artigo 27.° do [Estatuto], ao desrespeito do processo de seleção, à violação do quadro legal resultante da publicação do anúncio de vaga [controvertido], à violação do princípio da repartição de competências […], à violação dos princípios da imparcialidade, da boa administração, da objetividade na avaliação, da inexistência de conflitos de interesses, […] da igualdade e da inexistência de desvio de poder;

[—]      à violação dos princípios de repartição de competências, da igualdade, da inexistência de desvio de poder e do abuso da utilização do processo;

[—]      a um erro manifesto de apreciação».

72      Da leitura dos argumentos constantes do primeiro fundamento, o Tribunal constata que o recorrente invoca a violação das regras da composição do comité de pré‑seleção. Este fundamento divide‑se em duas partes. A primeira é baseada na nomeação dos membros do comité de pré‑seleção em número par; a segunda é baseada na acumulação de funções de membro do Conselho de Administração da EMA e de membro do comité de pré‑seleção.

73      O Tribunal constata igualmente que, no segundo fundamento, o recorrente invoca, por um lado, um erro de direito pelo facto de o comité de pré‑seleção não ter eliminado oficiosamente os dois candidatos que eram membros do Conselho de Administração da EMA e, por outro, a violação do anúncio de vaga controvertido na medida em que o comité de pré‑seleção cometeu irregularidades na fixação dos critérios de avaliação, aquando da análise dos processos de candidatura e na entrevista com o recorrente.

74      Resulta de igual modo dos articulados do recorrente que, com o seu terceiro fundamento, aquele contesta a tese da Comissão segundo a qual esta podia não ter aprovado o projeto de lista elaborado pelo comité de pré‑seleção e ter pedido a sua alteração. Este fundamento deve pois ser entendido no sentido de que se baseia num erro de direito, na medida em que a Comissão considerou erradamente que podia não seguir a decisão do comité de pré‑seleção relativa à elaboração de um projeto de lista de candidatos a recomendar.

75      Através do seu quarto fundamento, o recorrente alega que foi cometido um erro manifesto de apreciação em relação às suas capacidades, circunstância que conduziu a que outros candidatos fossem selecionados em vez dele.

76      O Tribunal começará por analisar a segunda parte do primeiro fundamento, baseada na acumulação das funções de membro do Conselho de Administração da EMA e de membro do comité de pré‑seleção.

–       Argumentos das partes

77      O recorrente defende que a circunstância de o presidente do comité de pré‑seleção, D., e de outro membro do comité de pré‑seleção, E., também serem membros do Conselho de Administração da EMA gerou em relação a essas duas pessoas um conflito de interesses e violou o princípio da imparcialidade que se impõe aos membros do comité de pré‑seleção. Tal é ainda mais verdade no caso em apreço na medida em que dois outros membros do Conselho de Administração da EMA, concretamente B. e C., apresentaram a sua candidatura. Assim, ao escolher como membros do comité de pré‑seleção membros do Conselho de Administração da EMA, a Comissão permitiu, em violação do princípio da boa administração, que as acima referidas candidaturas de B. e C. fossem favorecidas.

78      O recorrente acrescenta que, através da nomeação de dois membros do Conselho de Administração da EMA como membros do comité de pré‑seleção, foram os membros do Conselho de Administração da EMA que fizeram a «análise minuciosa» das diferentes candidaturas e que entrevistaram os candidatos durante a fase de pré‑seleção, sem que para tal tivessem sido autorizados, na medida em que esta fase do processo decorre na Comissão e não perante o Conselho de Administração. Ao substituir a apreciação de dois membros do Conselho de Administração da EMA à do comité de pré‑seleção, a Comissão cometeu um desvio de poder, um abuso da utilização do processo e violou os princípios da igualdade de tratamento, da boa administração e da repartição de competências entre o Conselho de Administração da EMA e o comité de pré‑seleção.

79      A Comissão contesta dizendo que não existe nenhuma disposição legal de acordo com a qual é proibido nomear um membro do Conselho de Administração da EMA como membro do comité de pré‑seleção. Também não existe uma regra que proíba os membros do Conselho de Administração da EMA de apresentar a sua candidatura ao lugar de diretor executivo da EMA. Por conseguinte, o facto de dois membros do Conselho de Administração da EMA terem sido nomeados membros do comité de pré‑seleção e de terem analisado e pré‑selecionado candidatos, incluindo B. e C., que também eram membros do Conselho de Administração da EMA, não viola nenhuma disposição legal.

80      A Comissão acrescenta que, quando se trata de nomear o diretor executivo de uma agência num domínio altamente especializado, o comité de pré‑seleção deve ser composto de peritos no domínio em causa que ocupem altas funções. Assim, no caso vertente, os membros do comité de pré‑seleção exerciam funções de enquadramento superior na DG «Saúde» e noutra Direção Geral com vocação científica da Comissão, concretamente a Direção Geral da Investigação e da Inovação, e foi precisamente porque faziam parte dos quadros superiores da Comissão, e possuíam as qualificações e experiência necessárias, que alguns membros do comité de pré‑seleção também faziam parte do Conselho de Administração da EMA. Os peritos suscetíveis de serem nomeados membros do comité de pré‑seleção pertenciam a um círculo restrito e, por conseguinte, não surpreende que conhecessem, pela sua reputação ou pessoalmente, alguns candidatos. No caso em apreço, a nomeação de D. e de E., respetivamente Diretor Geral e funcionário da DG «Saúde», igualmente membros do Conselho de Administração da EMA, peritos na matéria, como membros do comité de pré‑seleção era portanto objetivamente justificada, e mesmo necessária. Ora, segundo a Comissão, esta circunstância não basta, por si só, para que se conclua no sentido da falta de imparcialidade ou no sentido da existência de um conflito de interesses ou de qualquer irregularidade. Essa alegação só pode ser avançada com base em provas precisas da existência dessa irregularidade e do seu impacto sobre o processo de seleção, sendo que o recorrente não produziu tais provas.

–       Apreciação do Tribunal da Função Pública

81      Em matéria de concursos, foi decidido que o o amplo poder de apreciação de que um júri de concurso ou um painel de seleção é investido quanto à determinação das modalidades e do conteúdo pormenorizado das provas orais a que os candidatos são submetidos deve ser compensado por uma observação escrupulosa das normas que regem a organização de tais provas (acórdãos Girardot/Comissão, T‑92/01, EU:T:2002:220, n.° 24, e Christensen/Comissão, T‑336/02, EU:T:2005:115, n.° 38).

82      É jurisprudência igualmente constante que um júri de concurso está obrigado a garantir que as suas apreciações sobre todos os candidatos examinados, nas provas orais, intervenham em condições de igualdade e de objetividade (acórdão Pantoulis/Comissão, T‑290/03, EU:T:2005:316, n.° 90).

83      Embora seja certo que, no caso em apreço, o comité de pré‑seleção não é um júri de concurso e que o seu parecer não é vinculativo nem para o CCN nem para a Comissão, a referida jurisprudência é aplicável no caso vertente, já que o comité de pré‑seleção tinha como objetivo, à imagem dos júris de concurso, escolher os melhores candidatos de entre os que se candidataram após a publicação do anúncio de vaga controvertido e dispunha de uma margem de manobra considerável na organização dos testes de pré‑seleção (v., para um painel de seleção de recrutamento interno, acórdão CG/BEI, F‑115/11, EU:F:2014:187, n.° 60).

84      Por conseguinte, incumbia à Comissão, por força dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento, zelar pela boa organização da primeira etapa do procedimento de seleção que devia decorrer perante o comité de pré‑seleção. Tal implicava que todos os membros do comité de pré‑seleção, designados pela Comissão, fossem independentes o suficiente para que a sua objetividade não pudesse ser colocada em causa (v. acórdão CG/BEI, EU:F:2014:187, n.° 61).

85      Por outro lado, importa observar que o princípio da boa administração, com o qual está relacionada a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso concreto, está consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a qual, desde a entrada em vigor, em 1 de dezembro de 2009, do Tratado de Lisboa, tem o mesmo valor jurídico que os tratados, e que, no artigo 41.°, sob a epígrafe «Direito a uma boa administração», dispõe que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial.

86      Assim sendo, cabe ao Tribunal verificar se o painel de seleção foi constituído e funcionou regularmente, se observou nomeadamente o seu dever de imparcialidade, sendo esta observância uma das regras que presidem aos trabalhos dos júris de concurso e, por analogia, aos trabalhos dos comités de pré‑seleção e que são sujeitas à fiscalização do juiz da União (v., no que diz respeito aos júris de concurso, despacho Meierhofer/Comissão, F‑74/07 RENV, EU:F:2011:63, n.° 62).

87      No caso vertente, decorre, por um lado, do n.° 7.2 das Orientações que o comité de pré‑seleção inicia o processo de seleção verificando, através de uma check‑list, se os candidatos preenchem os critérios de elegibilidade e em seguida, a partir dos critérios de seleção constantes do anúncio de vaga, elabora uma grelha de avaliação que lhe permite comparar o perfil do candidato com o perfil procurado e com as competências específicas exigidas no referido parecer. No fim desta avaliação, o comité de pré‑seleção aprova uma lista de candidatos pré‑selecionados que considera melhor corresponderem ao perfil procurado e convoca‑os para uma entrevista. Depois das entrevistas, transmite ao CCN um relatório completo que contém informações sobre cada entrevista, uma avaliação qualitativa de todos os candidatos, independentemente do facto de terem sido ouvidos, bem como um projeto de lista dos candidatos considerados mais qualificados. Por outro lado, resulta do artigo 64.° do Regulamento n.o 726/2004 e do n.° 10.3 das Orientações que o Conselho de Administração da EMA deve escolher o diretor executivo de entre os candidatos propostos pela Comissão.

88      O comité de pré‑seleção é por conseguinte competente para recomendar vários candidatos ao CCN, ao passo que a tomada de decisão quanto à nomeação do diretor executivo da EMA incumbe ao Conselho de Administração da EMA. Assim sendo, a questão que se coloca é a de saber se D. e E., que eram simultaneamente membros do comité de pré‑seleção, instância competente para fazer propostas, e membros do Conselho de Administração da EMA, instância de decisão, respeitaram o seu dever de imparcialidade face às competências bem distintas do comité de pré‑seleção e do Conselho de Administração da EMA.

89      A este respeito, o Tribunal observa que, embora seja certo que o projeto de lista dos candidatos recomendados pelo comité de pré‑seleção não é vinculativo nem para o CCN nem para a Comissão, não deixa também de ser verdade que este projeto de lista, bem como a avaliação qualitativa de todos os candidatos que o comité de pré‑seleção incluiu no seu relatório, têm uma certa importância na continuação da tramitação do processo de pré‑seleção, na medida em que, por um lado, o CCN é obrigado a tomá‑los em consideração e em que, por outro, o comissário de tutela apenas ouve, em conformidade com o n.° 8.3 das Orientações, os candidatos que foram selecionados pelo CCN no seu parecer final. Por conseguinte, é inegável que o comité de pré‑seleção exerce uma influência determinante sobre a lista final dos candidatos propostos pela Comissão ao Conselho de Administração da EMA.

90      De igual modo, o Tribunal constata, por um lado, que os membros do comité de pré‑seleção que são além disso membros do Conselho de Administração da EMA poderão votar, na reunião do Conselho de Administração, pessoalmente ou através do seu membro suplente, a favor da nomeação de um dos candidatos selecionados pela Comissão. O Tribunal observa, por outro lado, que os membros do Conselho de Administração da EMA podem desempenhar um papel particularmente importante durante as deliberações do Conselho de Administração, independentemente do facto de exercerem o seu direito de voto, e que, em todo o caso, estão em contacto direto com os outros membros do Conselho de Administração.

91      Atendendo às considerações precedentes, importa concluir que a acumulação de funções de membro do comité de pré‑seleção com as de membro do Conselho de Administração da EMA é suscetível de comprometer a independência e a objetividade das pessoas que acumulam essas funções.

92      Por conseguinte, sem tomar posição a respeito do conteúdo dos debates que decorreram entre os membros do comité de pré‑seleção e sobre as posições tomadas pelos diferentes membros deste comité, incluindo por D. e E., importa concluir que D. e E., apenas pelo facto de terem assento no comité de pré‑seleção, violaram o seu dever de imparcialidade. Por conseguinte, na medida em que cada um dos membros do comité de pré‑seleção deve ter a independência necessária para que a objetividade do comité de pré‑seleção, no seu todo, não possa ser posta em causa, importa considerar que o dever de imparcialidade do comité de pré‑seleção foi, no seu todo, violado.

93      Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos argumentos da Comissão.

94      Em primeiro lugar, no que diz respeito argumento de que os membros do Conselho de Administração da EMA, que foram nomeados membros do comité de pré‑seleção, não representavam em caso algum o Conselho de Administração da EMA no seio do comité de pré‑seleção e que não atuavam em seu nome, na medida em que o Conselho de Administração da EMA estava efetivamente representado no comité de pré‑seleção na pessoa do observador, concretamente A., basta observar que a participação de A. nos trabalhos do comité de pré‑seleção enquanto observador não é posta em causa pelo recorrente. Ora, como decidido no n.° 92 do presente acórdão, o simples facto de D. e E., ambos membros do Conselho de Administração da EMA, terem tido assento no comité de pré‑seleção constituiu uma violação do seu dever de imparcialidade. Por outro lado, decorre dos autos que D. participou nas reuniões do Conselho de Administração da EMA de 5 de maio e de 8 de junho de 2011, cujo objeto era a nomeação do novo diretor executivo da EMA e que, por conseguinte, participou na audição dos quatro candidatos propostos pela decisão da Comissão de 20 de abril de 2011, bem como nos debates que terminaram com a nomeação de C. Esta circunstância demonstra que o recorrente tinha razão ao duvidar da imparcialidade com que D. presidiu aos trabalhos do comité de pré‑seleção.

95      Em seguida, também não pode ser acolhido o argumento da Comissão, segundo o qual o facto de apenas dois dos 35 membros que integram o Conselho de Administração da EMA também serem membros do comité de pré‑seleção não permitir defender que alguns membros do Conselho de Administração da EMA substituíram a sua apreciação à do comité de pré‑seleção. Com efeito, mesmo supondo que nem D. nem E. participaram nas reuniões do Conselho de Administração da EMA de 5 de maio e de 8 de junho de 2011, não deixa de ser verdade que participaram nas reuniões do comité de pré‑seleção e que puderam, enquanto membros deste comité, exercer uma influência sobre a apreciação de cada candidato pelos outros membros do comité de pré‑seleção.

96      Importa igualmente julgar improcedente o argumento da Comissão segundo o qual a nomeação de D. e de E. como membros do comité de pré‑seleção era objetivamente justificada, e mesmo necessária, pelo facto de ambos serem peritos na matéria. Com efeito, como a Comissão reconheceu na audiência, não era impossível nomear peritos que não fossem membros do Conselho de Administração da EMA para integrarem o comité de pré‑seleção. Por outro lado, o Tribunal observa que as Orientações permitem evitar que membros do comité de pré‑seleção também sejam membros do Conselho de Administração da EMA. Com efeito, o n.° 7.1 das Orientações, por um lado, permite à Direção Geral de tutela escolher os membros do comité de pré‑seleção de entre vários funcionários de enquadramento superior, prevendo que o comité de pré‑seleção é composto pelo diretor Geral ou pelo diretor Geral adjunto da Direção Geral de tutela, por um Diretor da Direção Geral de tutela e por um Diretor de outra Direção Geral. Por outro lado, a referida disposição também prevê que os membros do comité de pré‑seleção são «[r]egra geral» nomeados de entre os funcionários acima referidos. Por conseguinte, caso se afigure, como no caso vertente, que as pessoas enunciadas no n.° 7.1 das Orientações, concretamente o Diretor Geral, o Diretor Geral adjunto e um Diretor da Direção Geral de tutela, já são membros do Conselho de Administração da agência em causa, podem ser nomeadas outras pessoas como membros do comité de pré‑seleção.

97      De igual modo, importa rejeitar o argumento da Comissão segundo o qual nenhuma regra proíbe os membros do Conselho de Administração da EMA de serem nomeados membros do comité de pré‑seleção. Com efeito, na medida em que, como o Tribunal acaba de constatar, a acumulação dessas duas funções pela mesma pessoa constitui uma violação do dever de imparcialidade do comité de pré‑seleção a mesma é, por conseguinte, contrária ao artigo 41.° da Carta.

98      Por último, está também votado ao insucesso o argumento da Comissão segundo o qual o artigo 11.°‑A do Estatuto constitui uma garantia de imparcialidade dos membros do comité de pré‑seleção. Com efeito, embora seja certo que, em conformidade com o artigo 11.°‑A do Estatuto, o funcionário não tratará quaisquer questões em que tenha um interesse pessoal suscetível de comprometer a sua independência e que decorre dos autos que A. e um membro do comité de pré‑seleção não participaram na entrevista com um candidato, não deixa também de ser verdade que D. e E., apesar do artigo 11.°‑A do Estatuto, não se opuseram à sua nomeação enquanto membros do comité de pré‑seleção, que participaram em todas as entrevistas com os candidatos e que D. não assinalou, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento interno do Conselho de Administração, a existência de um possível interesse que podia prejudicar a sua independência nas reuniões do Conselho de Administração da EMA de 5 de maio e de 8 de junho de 2011.

99      Atendendo ao acima exposto, a segunda parte do primeiro fundamento, baseada na acumulação das funções de membro do Conselho de Administração da EMA e de membro do comité de pré‑seleção deve ser declarada fundada.

100    Por conseguinte, os pedidos de anulação da decisão da Comissão de 20 de abril de 2011 devem ser julgados procedentes, sem que seja necessário analisar a primeira parte do primeiro fundamento ou os outros fundamentos invocados.

 Quanto ao sexto pedido, destinado à anulação da decisão do Conselho de Administração de 6 de outubro de 2011

101    Decorre do artigo 64.° do Regulamento n.o 726/2004, desenvolvido pelas Orientações, que o Conselho de Administração da EMA só podia nomear como diretor executivo da EMA um dos candidatos pré‑selecionados e inscritos na lista adotada pela decisão da Comissão de 20 de abril de 2011. Foi o que se passou no caso vertente, na medida em que a decisão do Conselho de Administração de 6 de outubro de 2011 procedeu à nomeação de C., que figurava na lista adotada pela decisão da Comissão de 20 de abril de 2011. Tendo o Tribunal, no número anterior, decidido que havia que anular a decisão da Comissão de 20 de abril de 2011, importa concluir que a decisão do Conselho de Administração de 6 de outubro de 2011 deve igualmente ser anulada.

102    Consequentemente, os pedidos de anulação da decisão do Conselho de Administração de 6 de outubro de 2011 devem igualmente ser julgados procedentes.

3.     Quanto aos pedidos de indemnização

 Argumentos das partes

103    O recorrente considera, no essencial, que a decisão da Comissão de 20 de abril de 2011 e a decisão do Conselho de Administração de 6 de outubro de 2011 lhe provocaram um dano moral, que, no entanto, não quantifica.

104    A Comissão e a EMA concluem no sentido da rejeição dos pedidos de indemnização por serem infundados.

 Apreciação do Tribunal Geral

105    Image not foundJá foi decidido que a anulação de um ato ilegal poder constituir, em si mesma, a reparação adequada e, em princípio, suficiente de todo o dano moral que este ato possa ter causado. Contudo, tal não pode ser o caso quando a parte recorrente demonstre que sofreu um dano moral dissociável da ilegalidade em que se baseia a anulação e que é insuscetível de ser integralmente reparado pela anulação (acórdão Michail/Comissão, T‑49/08 P, EU:T:2009:456, n.° 88).

106    Na medida em que a decisão da Comissão de 20 de abril de 2011 e a decisão do Conselho de Administração de 6 de outubro de 2011 foram anuladas, incumbe portanto ao Tribunal proceder a esta análise.

107    No caso vertente, o recorrente não desenvolveu de forma alguma os seus pedidos de indemnização. A existência de um dano moral dissociável da ilegalidade na qual se baseia a anulação da decisão da Comissão de 20 de abril de 2011 e da decisão do Conselho de Administração de 6 de outubro de 2011 e que não pode ser integralmente reparado pela anulação destas duas decisões também não decorre dos seus articulados. Por conseguinte, o Tribunal considera que qualquer dano moral que o recorrente possa ter sofrido devido à ilegalidade das referidas decisões recebe uma reparação adequada e suficiente com a anulação das mesmas.

108    Resulta do que precede que os pedidos de indemnização devem ser julgados improcedentes.

 Quanto às despesas

109    Nos termos do artigo 101.° do Regulamento de Processo, sob reserva de outras disposições do capítulo oitavo do Título II do referido Regulamento, a parte vencida suporta as suas próprias despesas e é condenada nas despesas da outra parte se tal tiver sido requerido. Ao abrigo do artigo 102.° do Regulamento de processo, o Tribunal pode decidir, quando razões de equidade o exijam, que uma parte vencida suporte as suas próprias despesas, mas que seja condenada apenas parcialmente nas despesas efetuadas pela outra parte, ou mesmo que não deve ser condenada a suportar tais despesas.

110    Resulta dos motivos enunciados no presente acórdão que, na medida em que, no essencial, foi dado provimento ao recurso, a Comissão e a EMA são as partes vencidas. Além disso, o recorrente, nos seus pedidos, requereu expressamente que a Comissão e a EMA fossem condenadas nas despesas. Na medida em que as circunstâncias do caso em apreço não justificam a aplicação do disposto no artigo 102.° do Regulamento de processo, a Comissão e a EMA devem suportar as suas próprias despesas, incluindo as efetuadas no processo de medidas provisórias, e são condenadas a suportar em partes iguais as despesas efetuadas pelo recorrente, incluindo as efetuadas no processo de medidas provisórias.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

decide:

1)      É anulada a decisão da Comissão Europeia de 20 de abril de 2011, através da qual a Comissão propõe ao Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos uma lista de quatro candidatos recomendados pelo comité de pré‑seleção e confirmados pelo conselho consultivo das nomeações.

2)      É anulada a decisão do Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos de 6 de outubro de 2011, que nomeia o diretor executivo.

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)      A Comissão Europeia e a Agência Europeia de Medicamentos suportam, cada uma, as suas próprias despesas e são condenadas a suportar, cada uma, a metade da totalidade das despesas efetuadas por E. Hristov.

Rofes i Pujol

Bradley

Svenningsen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de novembro de 2014.

O secretário

 

       O presidente

W. Hakenberg

 

      K. Bradley


* Língua do processo: búlgaro.