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Recurso interposto em 8 de abril de 2020 – Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

(Processo C-159/20)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representante: M. Konstantinidis, I. Naglis e U. Nielsen, na qualidade de agentes)

Recorrido: Reino da Dinamarca

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que a Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.° do Regulamento (UE) n.° 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios 1 , ao não impedir ou ao não pôr termo à utilização, pelas empresas dinamarquesas de laticínios, da denominação «Feta» para queijos que não estão em conformidade com o caderno de especificações previsto no Regulamento (CE) n.° 1829/2002 da Comissão 2 ;

declarar que, ao permitir que as empresas dinamarquesas de laticínios produzam ou vendam imitações de «Feta», a Dinamarca violou o artigo 4.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia (TUE), conjugado com o artigo 1.°, n.° 1, e o artigo 4.° do Regulamento (UE) n.° 1151/2012;

condenar o Reino da Dinamarca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão alega que, ao permitirem às empresas dinamarquesas a utilização ilegal da denominação «Feta» para queijo produzido na Dinamarca, as autoridades dinamarquesas não cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força do regulamento relativo aos regimes de qualidade.

Em especial, a Comissão afirma que a denominação «Feta» está a ser utilizada na Dinamarca em violação do regulamento relativo aos regimes de qualidade e que, consequentemente, esse Estado-Membro deve tomar as medidas administrativas e judiciais adequadas para impedir ou pôr termo a essa prática. Na medida em que a Dinamarca se recusa a cumprir a legislação acima mencionada, a Comissão conclui que a Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.°, n.° 3, do regulamento relativo aos regimes de qualidade e, por conseguinte, violou o direito da União.

Ao permitir que as empresas dinamarquesas de laticínios produzam e vendam imitações de «Feta», a Dinamarca viola igualmente o artigo 4.°, n.° 3, TUE, conjugado com os artigos 1.°, n.° 1, e 4.° do Regulamento (UE) n.° 1151/2012, uma vez que compromete a realização dos objetivos da União Europeia, nomeadamente, de garantir uma concorrência leal aos agricultores e produtores de produtos agrícolas e de géneros alimentícios com características e atributos que oferecem uma mais-valia, de ajudar os produtores de produtos ligados a uma área geográfica a obterem uma remuneração justa das qualidades dos seus produtos e de garantir a proteção das denominações como direito de propriedade intelectual no território da União.

A Comissão considera também que, ao não impedir ou ao não pôr termo à violação dos direitos decorrentes da denominação de origem protegida (DOP) «Feta», que ocorre quando os produtores de laticínios dinamarqueses exportam queijo contrafeito da União Europeia para países terceiros, a Dinamarca prejudica a posição da União nas negociações internacionais destinadas a assegurar a proteção dos regimes de qualidade da União Europeia e viola o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE.

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1 Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1).

2 Regulamento (CE) n.° 1829/2002 da Comissão, de 14 de outubro de 2002, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 da Comissão no respeitante à denominação «Feta» (JO 2002, L 277, p. 10).