Language of document : ECLI:EU:F:2013:202

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

12 de dezembro de 2013

Processo F‑22/12

Mark Hall

contra

Comissão Europeia

e

Academia Europeia de Polícia (CEPOL)

«Função pública — Remuneração — Abonos de família — Abono por filho a cargo — Abono escolar — Filhos da mulher do recorrente que não vivem no domicílio do casal — Requisitos de concessão»

Objeto:      Recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual M. Hall pede a anulação da decisão tácita de 25 de março de 2011 e da decisão expressa de 11 de julho de 2011 da Comissão Europeia que indeferiram o seu pedido para que lhe fosse concedido o abono por filho a cargo e o abono escolar relativamente aos três filhos da sua mulher no que respeita ao período em que estes ainda viviam nas Filipinas e a reparação do prejuízo material e moral que resulta do não pagamento dos referidos abonos.

Decisão:      O recurso, na parte relativa à Academia Europeia de Polícia, é julgado inadmissível. A decisão tácita de 25 de março de 2011 e a decisão expressa de 11 de julho de 2011, da Comissão Europeia, que indeferiu o pedido de abono por filho a cargo e o abono escolar relativamente aos três filhos da mulher de M. Hall, no que respeita ao período em que estes ainda viviam nas Filipinas, são anuladas. O recurso contra a Comissão Europeia é julgado improcedente quanto ao restante. A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por M. Hall. M. Hall é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Academia Europeia de Polícia.

Sumário

Funcionários — Remuneração — Abonos de família — Abono por filho a cargo — Requisitos de concessão — Sustento efetivo — Competência vinculada da Administração

(Estatuto dos Funcionários, Anexo VII, artigo 2.°)

Os números 3 e 5 do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto dizem respeito aos casos em que o filho do funcionário cria necessariamente direito a um abono por filho a cargo, pelo facto de essas disposições presumirem que o filho aqui referido, com a condição única de ser menor, estudante, sofrer doença grave ou enfermidade, está efetivamente a cargo do funcionário. Contudo, daqui não resulta que a instituição esteja dispensada da obrigação de verificar que o requisito de sustento efetivo do filho pelo funcionário, previsto pelo artigo 2.°, n.° 2, do anexo VII do Estatuto, esteja satisfeito. Só quando este requisito está preenchido é que se pode considerar que a competência da Autoridade Investida do Poder de Nomeação é vinculada, nos três casos referidos pelo artigo 2.°, n.° 3, alínea a) e b), e n.° 5, do referido anexo. Com efeito, um filho menor não pode ser considerado como estando a cargo do funcionário em causa nem criar o direito ao abono por filho a cargo quando outra pessoa, pública ou privada, assegura integralmente o seu sustento efetivo.

(cf. n.os 39 a 41)

Ver:

Tribunal de Justiça: 28 de novembro de 1991, Schwedler/Parlamento, C‑132/90 P, n.os 19 a 24; 7 de maio de 1992, Conselho/Brems, C‑70/91 P, n.° 5

Tribunal de Primeira Instância: 11 de julho de 2000, Skrzypek/Comissão, T‑134/99, n.° 66