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Ação intentada em 27 de agosto de 2018 – Comissão Europeia / Irlanda

(Processo C-550/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, T. Scharf, G. von Rintelen, agentes)

Demandada: Irlanda

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que, em relação à Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, p. 73), a Irlanda não adotou até 26 de junho de 2017 todas as medidas para a transposição dessa diretiva ou, em todo o caso, não comunicou tais medidas à Comissão, pelo que não deu cumprimento às obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 67.°, n.°1, dessa diretiva;

Condenar a Irlanda, nos termos do artigo 260.°, n.°3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 17 190, 60 euros, a partir da data da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça, por não ter cumprido a sua obrigação de notificação das medidas para a transposição da Diretiva (UE) 2015/849;

Condenar a Irlanda, nos termos do artigo 260.°, n.°3, TFUE, no pagamento de um montante fixo diário de 4701, 20 euros por dia multiplicado pelo número de dias da infração, num montante mínimo de 1685 000 euros, e

condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 67.°, n.°1, da Diretiva (UE) 2015/849, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa diretiva até 26 de junho de 2017 e devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Dada a contínua falta de transposição dessa diretiva, a Comissão decidiu dar início a um processo no Tribunal de Justiça.

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