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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 28 de janeiro de 2020 – UAB «P»/Dyrektor Izby Skarbowej w Białymstoku

(Processo C-48/20)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: UAB «P»

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Białymstoku

Questão prejudicial

Devem o artigo 203.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 , e o princípio da proporcionalidade ser interpretados no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, obstam à aplicação de uma disposição nacional, como o artigo 108.°, n.° 1, da ustawa z dnia 11 marca 2004 r. o podatku od towarów i usług (Lei de 11 de março de 2004, relativa ao imposto sobre bens e serviços) 2 , às faturas emitidas por um sujeito passivo agindo de boa-fé nas quais se menciona indevidamente o IVA, quando:

– a ação do sujeito passivo não envolveu fraude fiscal, mas resultou de uma interpretação errada das disposições legais efetuada pelas partes na operação, com base numa interpretação das disposições dada pelas autoridades tributárias e numa prática corrente nesse contexto no momento da realização da operação, em que se presume erradamente que o emitente da fatura efetua entregas de bens, ao passo que, na realidade, presta um serviço de intermediação financeira que está isento de IVA, e

– o destinatário da fatura em que o IVA é indevidamente mencionado teria o direito de pedir o reembolso desse imposto se a operação tivesse sido corretamente faturada pelo sujeito passivo que, efetivamente, lhe efetuou a entrega de bens?

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1 JO 2006, L 347, p. 1.

2 Dz. U. de 2011, n.° 177, posição 1054, conforme alterada.