Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 3 de julho de 2019 – M.F./J.M.

(Processo C-508/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Demandante: M.F.

Demandado: J.M.

Questões prejudiciais

Devem os artigos 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, 2.°, 4.°, n.° 3, e 6.°, n.° 3, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais e com o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional de última instância de um Estado-Membro pode, no âmbito de um processo de declaração de inexistência de uma relação de serviço, declarar que uma pessoa notificada de um ato de nomeação para o cargo de juiz nesse órgão jurisdicional não é um juiz quando esse ato de nomeação tiver sido emitido com base em disposições que violam o princípio da tutela jurisdicional efetiva, ou de modo incompatível com esse princípio, no caso de a apreciação dessas questões ter sido deliberadamente impossibilitada pelo órgão jurisdicional antes da notificação do ato?

Devem os artigos 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, 2.°, 4.°, n.° 3, TUE, e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, em conjugação com o artigo 267.° TFUE, ser interpretados no sentido de que o princípio da tutela jurisdicional efetiva é violado no caso de um ato de nomeação para o cargo de juiz ser notificado depois de um órgão jurisdicional nacional ter submetido uma questão prejudicial sobre a interpretação do direito da União, de cuja resposta depende a apreciação da conformidade com o direito da União das disposições nacionais cuja aplicação permitiu a notificação do ato?

Devem os artigos 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, 2.°, 4.°, n.° 3, 6.°, n.° 3, TUE e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais ser interpretados no sentido de que o princípio da tutela jurisdicional efetiva é violado quando não é garantido o direito a um tribunal no caso de um ato de nomeação para o cargo de juiz num tribunal de um Estado-Membro ser notificado na sequência de um processo de nomeação conduzido em flagrante violação das disposições desse Estado que regem a nomeação de juízes?

Devem os artigos 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, 2.°, 4.°, n.° 3, TUE e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, em conjugação com o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, ser interpretados no sentido de que a criação pelo legislador nacional, no tribunal de última instância de um Estado-Membro, de uma entidade organizacional que não é um órgão jurisdicional na aceção do direito da União viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva?

Devem os artigos 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, 2.°, 4.°, n.° 3, TUE e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, em conjugação com o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, ser interpretados no sentido de que a existência de uma relação de serviço e do estatuto de juiz de uma pessoa que foi notificada de um ato de nomeação para o cargo de juiz no tribunal de última instância de um Estado-Membro não pode ser decidida pela entidade organizacional desse tribunal, competente nos termos do direito nacional, para a qual essa pessoa foi nomeada, que é composta exclusivamente por pessoas cujos atos de nomeação padecem dos vícios indicados nas questões 2 a 4, e que, pelos motivos aduzidos, não é um órgão jurisdicional na aceção do direito da União, mas sim por outra entidade organizacional desse órgão jurisdicional que satisfaça os requisitos para ser considerada um órgão jurisdicional pelo direito da União?

____________