Language of document : ECLI:EU:F:2009:151

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

10 de Novembro de 2009

Processo F-93/08

N

contra

Parlamento Europeu

«Função pública – Funcionários – Classificação – Relatório de classificação – Recurso de anulação – Admissibilidade – Fundamentação – Erro manifesto de apreciação – Definição dos objectivos a alcançar»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que N pede, designadamente, a anulação da decisão do Secretário-Geral do Parlamento, de 4 de Março de 2008, que adoptou definitivamente o seu relatório de classificação para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 2007 e da decisão do Presidente do Parlamento, de 25 de Setembro de 2008, que indeferiu a sua reclamação contra o referido relatório de classificação.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente é condenado na totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Interesse em agir – Recurso de anulação de um relatório de classificação – Funcionário reafectado noutra instituição – Não tomada em consideração do referido relatório pela outra instituição

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

2.      Funcionários – Classificação – Relatório de classificação – Dever dar conhecimento ao funcionário em causa do documento que fixa os objectivos que lhe são atribuídos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

1.      Independentemente da sua utilidade futura, o relatório de classificação de um funcionário constitui uma prova escrita e formal da qualidade do trabalho desempenhado pelo interessado. Tal avaliação não se limita a descrever as tarefas efectuadas durante o período em causa, mas também contém uma apreciação das qualidades que a pessoa classificada demonstrou no exercício da sua actividade profissional. Assim, cada funcionário tem direito a que o seu trabalho seja apreciado por uma avaliação realizada de forma justa e equitativa. Por conseguinte, em conformidade com o direito a uma protecção jurisdicional efectiva, ao funcionário deve ser reconhecido, em todo o caso, o direito a contestar um relatório de classificação que lhe diga respeito devido seu conteúdo ou porque não foi elaborado de acordo com as regras previstas no Estatuto.

Assim, a reafectação de um funcionário de uma instituição noutra instituição, a não tomada em consideração pela segunda instituição dos relatórios de classificação elaborados pela primeira e uma promoção do funcionário na segunda instituição não são susceptíveis de dar origem à perda do seu interesse em agir contra um relatório de classificação definitivo elaborado pela primeira dessas instituições.

(cf. n.os 46 e 47)

Ver:

Tribunal de Justiça: 22 de Dezembro de 2008, Gordon/Comissão, C‑198/07 P, Colect., p. I‑10701, n.os 44 e 45

2.      Resulta dos artigos 10.° a 12.° das Disposições Gerais de Execução do artigo 43.° do Estatuto aprovadas pelo Parlamento que esta instituição deve comunicar, na entrevista de classificação, a cada um dos seus funcionários ou agentes um documento que indique os objectivos atribuídos, para o ano seguinte, à sua direcção, à sua unidade ou ao seu serviço. Este documento constitui um elemento essencial para a apreciação das prestações do funcionário ou do agente no ano seguinte e para a elaboração do seu relatório de classificação. Além disso, se o funcionário ou o agente assim o requerer na entrevista de classificação, a administração deve elaborar um documento que contenha mais detalhes sobre os objectivos que lhe são pessoalmente fixados.

Deve considerar-se que um funcionário teve conhecimento dos objectivos atribuídos para o ano seguinte quando, no decurso de uma reunião geral, o chefe de unidade tiver definido os objectivos gerais da direcção, os objectivos específicos da sua unidade ou do seu serviço, assim como os objectivos individuais dos vários funcionários, e quando um quadro com a definição, para cada funcionário ou agente, das tarefas e dos objectivos para o ano seguinte tiver sido, igualmente, comunicado e discutido. Embora, nesse caso, esse quadro, tendo em conta o seu conteúdo e a natureza estandardizada das formulações utilizadas, mais do que fixar os objectivos enumere principalmente tarefas a cumprir, o referido quadro dá, todavia, aos funcionários ou agentes em causa um certo número de orientações e de objectivos a alcançar e pode, portanto, ser entendido como a apresentação dos objectivos na acepção das Disposições Gerais de Execução.

(cf. n.os 64 e 66)