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Recurso interposto em 21 de Abril de 2006 - Talvela / Comissão

(Processo F-43/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Tuomo Talvela (Oslo, Noruega) [representante: E. Boigelot, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anulação do relatório de evolução de carreira (REC) do recorrente relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004 e da decisão do avaliador de recurso de 31 de Agosto de 2005 que confirma e aprova em definitivo o referido REC;

anulação da decisão tácita de indeferimento do pedido do recorrente de 25 de Fevereiro de 2005, bem como de todos os actos consecutivos e/ou relativos a essa decisão;

anulação da decisão da Entidade Competente para Proceder a Nomeações (AIPN) de 11 de Janeiro de 2006, recebida em 13 de Janeiro de 2006, que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente em 23 de Setembro de 2005 tendo em vista a anulação das decisões impugnadas;

pagamento de uma indemnização pelo dano material e moral, bem como pelo prejuízo para a carreira, avaliados, ex aequo et bono, em 4000 euros, sob reserva de alteração no decurso do processo;

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, o recorrente alega a violação dos artigos 25.º, n.º 2, 26.º e 43.º do Estatuto, bem como das disposições gerais de execução relativas à aplicação do artigo 43.º, tal como adoptadas pela recorrida em 3 de Março de 2004, das regras especiais para o pessoal afecto ao serviço exterior e do guia de notações.

Além disso, alega que a recorrida violou as disposições gerais de execução, por ela adoptadas em 28 de Abril de 2004, relativas à condução de inquéritos administrativos e de processos disciplinares.

O recorrente alega, em seguida, uma violação dos requisitos processuais essenciais, a violação dos princípios gerais de direito, como o respeito pelos direitos de defesa, o princípio da boa administração e o dever de assistência, o princípio da igualdade de tratamento e os princípios que obrigam a AIPN a só tomar uma decisão com base em fundamentos legalmente admissíveis, isto é, pertinentes e não viciados por erros manifestos de apreciação, de facto ou de direito.

Finalmente, o recorrente alega que ao adoptar a notação controvertida para o ano de 2004 nas condições denunciadas, a AIPN manifestamente não aplicou nem interpretou correctamente as disposições estatutárias e os princípios acima referidos. A sua decisão assenta, pois, em fundamentos inexactos, tanto de facto como de direito. Por conseguinte, o recorrente encontra-se numa situação administrativa discriminatória e não conforme às suas expectativas e interesses legítimos.

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