Language of document : ECLI:EU:F:2011:165

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

28 de Setembro de 2011

Processo F‑12/11

André Hecq

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Doença profissional — Passagem à situação de invalidez — Pedido de retoma da actividade profissional — Pedido de indemnização»

Objecto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que A. Hecq pede, no essencial, a anulação da decisão implícita de indeferimento de 15 de Abril de 2010 da Comissão que indeferiu o seu pedido de 15 de Dezembro de 2009 que tem por objecto, em primeiro lugar, a retoma da sua actividade profissional, em segundo lugar, o pagamento de um montante igual à diferença entre, por um lado, a remuneração que teria recebido se tivesse continuado em actividade desde 1 de Agosto de 2003 e, por outro, o subsídio de invalidez que recebeu desde esta data, acrescido de juros de mora, e, em terceiro lugar, o pagamento de uma indemnização de 50 000 euros.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente inadmissível. O recorrente suporta a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Recurso — Prazo — Preclusão — Reabertura — Requisito — Facto novo e substancial

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 1)

2.      Funcionários — Segurança social — Seguro de acidentes e doenças profissionais — Invalidez — Regimes distintos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 73.° e 78.°; Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, artigo 25.°)

3.      Funcionários — Recurso — Acção de indemnização — Fundamentos — Ilegalidade de uma decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação não impugnada no prazo — Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      Um funcionário não pode, ao submeter à Autoridade Investida do Poder de Nomeação um requerimento na acepção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, fazer renascer, em seu favor, um direito de recurso de uma decisão que se tornou definitiva quando terminou o prazo de recurso.

É certo que a existência de um facto novo e substancial pode justificar a apresentação de um pedido de reapreciação de tal decisão.

No entanto, uma decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação que recusa reconhecer ao interessado um grau de invalidez ao abrigo do artigo 73.º do Estatuto, embora constitua inegavelmente um facto novo, não pode ser caracterizada como um facto essencial no âmbito do processo levado a cabo nos termos do artigo 78.º do Estatuto.

(cf. n.os 41 a 43)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de Setembro de 1985, Valentini/Comissão, 231/84, n.° 14

Tribunal de Primeira Instância: 22 de Setembro de 1994, Carrer e o./Tribunal de Justiça, T‑495/93, n.° 20; 14 de Julho de 1998, Lebedef/Comissão, T‑42/97, n.° 25

2.      O artigo 25.° da Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários precisa que o reconhecimento de uma invalidez permanente total ou parcial, nos termos do artigo 73.º do Estatuto e da Regulamentação de cobertura, não prejudica, de modo nenhum, a aplicação do artigo 78.º do Estatuto e vice‑versa. Os artigos 73.º e 78.º do Estatuto prosseguem finalidades diferentes e assentam em conceitos distintos.

(cf. n.os 44 e 54)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 14 de Setembro de 2011, A/Comissão, F‑12/09, n.os 146 a 150 e jurisprudência referida

3.      Um funcionário que não impugnou um acto que lhe causou prejuízo, por não ter interposto, em tempo útil, recurso de anulação, não pode sanar essa omissão e, de certo modo, obter novos prazos de recurso através de um pedido de indemnização.

Do mesmo modo, um funcionário que não impugnou em tempo útil uma decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação que lhe causou prejuízo não pode alegar em seu benefício a suposta ilegalidade dessa decisão no âmbito de uma acção de indemnização. Um funcionário que pretenda intentar uma acção de indemnização que assente nas ilegalidades do acto lesivo deve iniciar a fase pré‑contenciosa prevista no Estatuto nos três meses subsequentes à notificação deste acto, no que diz respeito tanto ao dano material como ao dano moral.

(cf. n.os 50 e 51)

Ver:

Tribunal de Justiça: 7 de Outubro de 1987, Schina/Comissão, 401/85, n.° 9

Tribunal de Primeira Instância: 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, T‑27/90, n.° 38; 27 de Junho de 1991, Valverde Mordt/Tribunal de Justiça, T‑156/89, n.° 144; 13 de Julho de 1993, Moat/Comissão, T‑20/92, n.° 46; 28 de Junho de 2005, Ross/Comissão, T‑147/04, n.° 48

Tribunal da Função Pública: 21 de Fevereiro de 2008, Skoulidi/Comissão, F‑4/07, n.° 70