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Recurso interposto em 1 de agosto de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 11 de junho de 2019 no processo T-138/18, De Esteban Alonso/Comissão

(Processo C-591/19 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin e J. Baquero Cruz, agentes)

Outra parte no processo: Fernando De Esteban Alonso

Pedidos da recorrente

Anular o Acórdão de 11 de junho de 2019 (T-138/18);

julgar improcedente a ação intentada em primeira instância;

condenar F. De Esteban nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento de recurso, relativo a um erro na qualificação jurídica dos factos à luz do artigo 4.° da Decisão da Comissão n.° 1999/396, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral não deveria ter considerado que F. De Esteban devia ser «equiparado» às pessoas cujo nome é mencionado na nota enviada pelo OLAF às autoridades francesas em 19 de março de 2003 ou que, pelo menos, devia ser considerado pessoalmente implicado nos factos, uma vez que o interessado não se enquadrava em nenhuma dessas categorias.

O segundo fundamento é relativo a uma interpretação viciada por erro de direito do artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1073/1999 nos termos do qual as instituições deverão dar ao relatório apresentado pelo OLAF «o seguimento, designadamente a nível disciplinar e judicial, requerido pelos respetivos resultados […]». A Comissão considera que esta disposição não deve ser interpretada a contrario no sentido de limitar a discricionariedade de que dispõe na defesa dos interesses da União e, em particular, no sentido de proibi-la de se constituir parte civil e de apresentar uma denúncia às autoridades nacionais quando o considera adequado à luz das informações de que dispõe, incluindo numa fase anterior à adoção de um eventual relatório do OLAF.

Com o seu terceiro fundamento, apresentado a título subsidiário, a Comissão alega que o Tribunal Geral não podia julgar procedente a ação de indemnização, por falta de nexo de causalidade. O Tribunal afastou-se indevidamente da sua jurisprudência segundo a qual não existe um nexo de causalidade suficientemente direto entre a transmissão de informações pelo OLAF às autoridades nacionais e o dano alegadamente sofrido.

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