Language of document : ECLI:EU:F:2011:41

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Terceira Secção)

13 de Abril de 2011 (*)

«Função pública ― Agente temporário ― Renovação de um contrato por tempo determinado ― Requalificação do contrato por tempo determinado em contrato por tempo indeterminado ― Artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA»

No processo F‑105/09,

que tem por objecto um recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA nos termos do seu artigo 106.°‑A,

Séverine Scheefer, agente temporária do Parlamento Europeu, residente no Luxemburgo (Luxemburgo), representada por R. Adam e P. Ketter, advogados,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado inicialmente por R. Ignătescu e L. Chrétien, em seguida por R. Ignătescu e S. Alves, na qualidade de agentes,

recorrido,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção),

composto por: P. Mahoney, presidente, H. Kreppel e S. Van Raepenbusch (relator), juízes,

secretário: J. Tomac, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 17 de Novembro de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 23 de Dezembro de 2009, S. Scheefer pede, no essencial, a anulação da decisão do Parlamento Europeu de 12 de Fevereiro de 2009 que confirmou que o seu contrato de agente temporária terminava em 31 de Março de 2009 e a anulação da decisão de 12 de Outubro de 2009 que indeferiu a sua reclamação, assim como uma indemnização pelo dano que alega ter sofrido devido à conduta do Parlamento.

 Quadro jurídico

 Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia

2        O artigo 2.° do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (a seguir «ROA») dispõe:

«É considerado agente temporário, na acepção do presente regime:

a) [o] agente admitido a ocupar um lugar pertencente ao quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente a cada instituição e ao qual as autoridades orçamentais conferiram carácter temporário;

[…]»

3        O artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA, prevê:

«Os agentes temporários a que se aplica a alínea a) do artigo 2.° podem ser contratados por tempo determinado ou indeterminado. O contrato destes agentes contratados por tempo determinado só pode ser prorrogado uma vez, por um período determinado. Qualquer prorrogação subsequente do contrato converte‑o em contrato por tempo indeterminado.»

4        O artigo 7.°, n.os 2 a 4, da Regulamentação interna relativa ao recrutamento dos funcionários e dos outros agentes, aprovada pela Mesa do Parlamento em 3 de Maio de 2004 (a seguir «regulamentação interna»), prevê:

«2.      Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos funcionários, os agentes temporários são recrutados, por ordem de colocação, de entre os candidatos aprovados num concurso ou num processo de recrutamento previsto no artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários [da União Europeia].

3.      Não havendo candidatos aprovados disponíveis, os agentes temporários são recrutados:

¾        no que diz respeito aos agentes temporários referidos no artigo 2.°, alínea a), do ROA, após selecção por um comité ad hoc que inclui um membro designado pelo Comité do Pessoal;

¾        no que diz respeito aos agentes temporários referidos no artigo 2.°, alínea b), do ROA, após parecer da Comissão Paritária.

4.      A título de derrogação das disposições anteriores, os agentes temporários referidos no artigo 2.°, alínea a), do ROA, podem ser recrutados de acordo com o processo previsto no presente artigo, n.º 3, segundo travessão, se os referidos recrutamentos tiverem por único objectivo o provimento provisório de lugares até ao provimento destes de acordo com as disposições do presente artigo, n.° 3, primeiro travessão.»

 Acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo

5        O artigo 5.° do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999 (a seguir «acordo‑quadro»), que figura em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43), enuncia:

«1.      Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei, acordos colectivos ou práticas nacionais, e/ou os parceiros sociais deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas:

a)      Razões objectivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais;

b)      Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo;

c)      Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo.

2.      Os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, deverão, sempre que tal seja necessário, definir em que condições os contratos de trabalho ou relações de trabalho a termo deverão ser considerados:

a)      Como sucessivos;

b)      Como celebrados sem termo.»

 Factos na origem do litígio

6        Por contrato assinado, respectivamente, em 29 de Março e 4 de Abril de 2006, o Parlamento contratou a recorrente na qualidade de agente temporária, nos termos do artigo 2.°, alínea a), do ROA, para o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007 (a seguir «contrato inicial»), e colocou‑a, enquanto médica, no consultório médico do Luxemburgo (Luxemburgo).

7        Na sequência de uma adenda assinada pelo Parlamento em 23 de Fevereiro de 2007 e pela recorrente em 26 de Fevereiro seguinte (a seguir «adenda de 26 de Fevereiro de 2007»), o contrato inicial foi prorrogado até 31 de Março de 2008.

8        Em 18 de Outubro de 2007, o Parlamento publicou o anúncio PE/95/S, que anunciava a organização de um processo através de selecção documental e com prestação de provas para recrutamento de um agente temporário administrador médico (JO C 244 A, p. 5). A recorrente apresentou a sua candidatura mas esta foi recusada com o fundamento de que não tinha a experiência exigida.

9        Na sequência de uma adenda de 26 de Março de 2008, que substituiu a adenda de 26 de Fevereiro de 2007 (a seguir «adenda de 26 de Março de 2008»), o contrato inicial foi prorrogado até 31 de Março de 2009.

10      Por carta de 22 de Janeiro de 2009, a recorrente questionou o secretário‑geral do Parlamento sobre a possibilidade de continuar a colaborar com o serviço médico da instituição ao abrigo do regime de um contrato por tempo indeterminado.

11      Em 12 de Fevereiro de 2009, o secretário‑geral do Parlamento respondeu à recorrente que após uma apreciação pormenorizada da sua situação não tinha sido possível encontrar uma solução juridicamente aceitável que lhe permitisse prosseguir a sua actividade no consultório médico e confirmou que o contrato da interessada terminava na data prevista, a saber, em 31 de Março de 2009.

12      Em 2 de Abril de 2009, a recorrente apresentou uma reclamação ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») para que o Parlamento lhe reconhecesse o direito a um contrato por tempo indeterminado nos termos do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA, e para que o seu contrato de agente temporária prosseguisse depois de 31 de Março de 2009.

13      Em 12 de Outubro de 2009, a Entidade Habilitada Para Celebrar Contratos de Provimento indeferiu a reclamação por a considerar inadmissível e, a título subsidiário, improcedente.

 Pedidos das partes e tramitação processual

14      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        «[...] anular a decisão do Parlamento de 12 de Fevereiro de 2009 [...];

¾        [...] anular a decisão do Parlamento de 12 de Outubro de 2009 […];

¾        [...] anular a qualificação jurídica do contrato inicial [...] assim como a data do seu termo fixada em 31 de Março de 2009;

¾        por conseguinte, requalificar o contrato da recorrente em contrato por tempo indeterminado;

¾        indemnizar o dano sofrido pela recorrente devido à conduta do Parlamento;

¾        a título subsidiário, caso, o que se concebe sem conceder, o Tribunal considerasse que, não obstante a formação de um contrato por tempo indeterminado, a relação laboral cessou [...], atribuir uma indemnização devido à resolução abusiva da relação contratual;

¾        a título ainda mais subsidiário, caso, o que se concebe sem conceder, o Tribunal considerasse que não é possível nenhuma requalificação [...], atribuir uma indemnização pelo dano sofrido pela recorrente devido à conduta culposa do Parlamento [...];

¾        reconhecer à [...] recorrente todos os outros direitos, vias, meios e acções, designadamente condenar o Parlamento no pagamento de uma indemnização correspondente ao dano sofrido;»

¾        condenar o Parlamento nas despesas.

15      Por requerimento separado entrado na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 18 de Fevereiro de 2010, o Parlamento invocou uma questão prévia de inadmissibilidade contra o recurso nos termos do artigo 78.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo.

16      O Parlamento pede na sua questão prévia de inadmissibilidade que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        declarar que o recurso é manifestamente inadmissível na íntegra;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

17      Por requerimento registado na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 17 de Março de 2010, a recorrente apresentou as suas observações escritas sobre a questão prévia de inadmissibilidade.

18      Por despacho da Terceira Secção do Tribunal da Função Pública de 8 de Julho de 2010, o Tribunal reservou para final a decisão sobre a questão prévia de inadmissibilidade.

19      Na sua contestação registada na Secretaria do Tribunal em 10 de Setembro de 2010, o Parlamento pede que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        negar provimento ao recurso de anulação;

¾        julgar inadmissível o pedido por meio do qual se pede a requalificação do contrato da recorrente em contrato por tempo indeterminado;

¾        julgar inadmissível o pedido por meio do qual se pede a reparação do dano sofrido em consequência da conduta culposa do Parlamento;

¾        julgar improcedente o pedido de indemnização por resolução abusiva do contrato;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto ao segundo pedido, respeitante à anulação da decisão de 12 de Outubro de 2009

20      A recorrente, com o seu segundo pedido, requer a anulação da decisão do Parlamento de 12 de Outubro de 2009 que indeferiu a sua reclamação.

21      No entanto, há que recordar que os pedidos de anulação formalmente dirigidos ao indeferimento de uma reclamação têm o efeito de submeter à apreciação do Tribunal o acto contra o qual a reclamação foi apresentada e são, como tais, desprovidos de conteúdo autónomo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, C‑293/87, n.° 8; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 2006, Camόs Grau/Comissão, T‑309/03, n.° 43; acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de Dezembro de 2008, Reali/Comissão, F‑136/06, n.° 37) e que esses pedidos de anulação, na realidade, se confundem com os pedidos de anulação do acto que constitui o objecto da reclamação.

22      Por conseguinte, há que considerar que ainda que não se possa negar o interesse de qualquer recorrente em pedir, simultaneamente, a anulação da decisão que indeferiu a sua reclamação e a do acto que lhe causa prejuízo, pressupõe‑se que o recurso, no presente caso, tem por objecto a decisão que a recorrente alega estar contida na carta do secretário‑geral do Parlamento de 12 de Fevereiro de 2009 (a seguir «decisão impugnada»).

 Quanto ao terceiro e quarto pedidos, na parte respeitante a uma requalificação do contrato da recorrente

23      Nos seus terceiro e quarto pedidos, a recorrente requer a anulação da qualificação jurídica do seu contrato inicial e a requalificação deste em contrato por tempo indeterminado.

24      Todavia, é forçoso recordar que embora a qualificação jurídica de um acto dependa apenas da apreciação do Tribunal e não da vontade das partes, o Tribunal só pode anular os actos que causam prejuízo e não, como tal, a qualificação que o seu autor lhes terá erradamente dado. Além disso, é facto assente que, no âmbito de um recurso interposto ao abrigo do artigo 91.° do Estatuto, o Tribunal da União não pode, sem se sobrepor às prerrogativas da autoridade administrativa, proferir declarações ou constatações de princípio nem dirigir injunções às instituições (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1989, Jaenicke Cendoya/Comissão, 108/88, n.os 8 e 9; despacho do Tribunal da Função Pública de 16 de Maio de 2006, Voigt/Comissão, F‑55/05, n.° 25; acórdão do Tribunal da Função Pública de 30 de Abril de 2009, Aayhan e o./Parlamento, F‑65/07, n.° 52).

25      Por conseguinte, há que julgar inadmissíveis o terceiro e quarto pedidos, na parte em que requerem que, na parte decisória do presente acórdão, o Tribunal proceda a uma requalificação do contrato da recorrente.

 Quanto ao primeiro e terceiro pedidos, na parte em que respeitam à anulação da decisão impugnada e à anulação da fixação da data do termo do contrato em 31 de Março de 2009

 Argumentos das partes

¾       Quanto à admissibilidade dos pedidos

26      O Parlamento alega que a recorrente, na sua carta de 22 de Janeiro de 2009, não solicitou uma nova renovação do seu contrato inicial mas que pediu à administração que reconhecesse que a adenda de 26 de Março de 2008 tinha dado origem a uma requalificação do referido contrato em contrato por tempo indeterminado, razão que a levou a inferir que a decisão impugnada, que recusou deferir esse pedido, constituía um acto que causa prejuízo.

27      No entanto, o Parlamento sublinha que um contrato produz efeitos a partir do momento em que é assinado e considera, por conseguinte, que é a adenda de 26 de Março de 2008 que prorrogou o contrato inicial até 31 de Março de 2009 que, eventualmente, constitui o acto que causa prejuízo. Do mesmo modo, a recorrente devia ter apresentado uma reclamação contra essa adenda nos três meses que se seguiram à sua assinatura. Ao apresentar, em 22 de Janeiro de 2009, um pedido para que fosse reconhecida a existência de uma contratação por tempo indeterminado, a recorrente tentou contornar os prazos estatutários e remediar o facto de não ter apresentado uma reclamação em tempo útil.

28      O Parlamento acrescenta que, na decisão impugnada, o secretário‑geral limitou‑se apenas a «confirmar que [o] contrato [da recorrente] termina[va] na data prevista, ou seja, em 31 de Março de 2009». Trata‑se de um acto puramente confirmativo, não susceptível de recurso, segundo jurisprudência constante.

29      O Parlamento deduz assim que a recorrente não pode requerer a anulação da decisão impugnada.

30      A recorrente respondeu, a título principal, que a questão prévia de inadmissibilidade, apresentada em 18 de Fevereiro de 2010, é intempestiva ao abrigo do artigo 78.°, n.° 1, do Regulamento de Processo que prevê que «[o] pedido de decisão sobre a inadmissibilidade deve ser apresentado no prazo de um mês a contar da notificação da petição», que ocorreu em 8 de Janeiro de 2010.

31      A título subsidiário, a recorrente contesta a justeza da questão prévia de inadmissibilidade suscitada alegando que, na decisão impugnada, o secretário‑geral não se pronunciou sobre um pedido de prorrogação do contrato mas sobre a questão de saber se a segunda renovação do contrato inicial o transformou, ou não, em contrato por tempo indeterminado. Depois de ter analisado a situação, o Parlamento concluiu que «nenhuma solução juridicamente aceitável» permitia que a recorrente prosseguisse as suas funções, pelo que o contrato inicial terminava na data do termo da adenda de 26 de Março de 2008, ou seja, em 31 de Março de 2009.

32      No entender da recorrente, a decisão impugnada não pode, assim, ser analisada como uma simples informação ou como um acto puramente confirmativo. Constitui uma decisão que decide uma questão jurídica precisa e que afecta directamente os seus interesses. A afirmação do Parlamento de que não tinha sido possível encontrar uma solução constitui o reconhecimento de que essa solução foi efectivamente procurada após a celebração da adenda de 26 de Março de 2008.

33      A recorrente observa que, segundo o Parlamento, a própria recorrente devia ter pedido a terceira renovação do seu contrato, embora resulte do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA que o seu contrato não devia sequer ter sido prorrogado uma segunda vez e que, a partir dessa segunda renovação, se transformou na realidade automaticamente em contrato por tempo indeterminado.

34      A título subsidiário, a recorrente alega que a adenda de 26 de Março de 2008 não pode ser qualificada de «acto que causa prejuízo», na medida em que resulta da redacção do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA que a sua assinatura equivale à celebração de um contrato por tempo indeterminado.

35      A título ainda mais subsidiário, a recorrente refere que tendo o próprio Parlamento qualificado a sua carta de 2 de Abril de 2009 de «reclamação», na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, a recorrente deu seguimento ao processo com a interposição do presente recurso.

¾       Quanto ao mérito

36       A recorrente invocou três fundamentos relativos, o primeiro, à violação do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA, a um erro de direito e a um erro manifesto de apreciação, o segundo, à violação do dever de fundamentação, e o terceiro, ao desvio de poder e à violação do dever de solicitude, do princípio da boa administração, do princípio da confiança legítima, do princípio da igualdade, do princípio da execução de boa‑fé dos contratos assim como ao abuso de direito.

37      Relativamente ao primeiro fundamento, a recorrente alega que, de acordo com o artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA, no que diz respeito à segunda alteração do seu contrato inicial, a adenda de 26 de Março de 2008 implicou uma requalificação do referido contrato por tempo determinado em contrato por tempo indeterminado e que, ao recusar essa requalificação, a decisão impugnada violou essa disposição.

38      É certo que a recorrente observa que a adenda de 26 de Março de 2008 «anula e substitui» a adenda de 23 de Fevereiro de 2007. No entanto, considera que não se pode inferir dessa substituição que, de acordo com o artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA, existiu apenas uma renovação do contrato, por tempo determinado, como afirma o Parlamento. Mesmo tendo em conta o amplo poder de apreciação que este invoca em seu favor, essa maneira de proceder seria um artifício que não lhe pode permitir contornar a disposição acima referida.

39      O Parlamento responde que os médicos que emprega são agentes temporários ao abrigo do artigo 2.°, alínea a), do ROA, e que, por força do artigo 7.°, n.° 2, da regulamentação interna, devem ser recrutados de entre os candidatos aprovados num concurso ou num processo de recrutamento previsto no artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto. Por não existir uma lista de reserva de médicos e por não ter recebido nenhuma candidatura em resposta aos anúncios de vaga publicados para prover o lugar deixado vago pelo predecessor da recorrente, o Parlamento foi obrigado a recrutar esta última durante um tempo limitado e a título provisório, nos termos do artigo 7.°, n.° 4, da referida regulamentação, até estar em condições de contratar um médico, de acordo com o processo de selecção imposto pelo artigo 7.°, n.° 2, acima referido. Esse foi o objectivo do contrato inicial da recorrente.

40      O contrato inicial foi prorrogado uma vez, através da adenda de 26 de Fevereiro de 2007, até 31 de Março de 2008. No entanto, por ainda não existir uma lista de reserva para prover o lugar de médico vago, o Parlamento viu‑se obrigado a prorrogar novamente o contrato inicial.

41      A este respeito, o Parlamento alega que, embora a celebração de vários contratos sucessivos por tempo determinado seja, em princípio, proibida, convém, no entanto, salvaguardar a hipótese de essa sucessão de contratos por tempo determinado ser justificada por razões legítimas. Foi o que sucedeu no presente caso, porquanto as decisões de prorrogar o contrato inicial foram tomadas para garantir a continuidade do serviço médico, apesar de o Parlamento não poder oferecer à recorrente um contrato por tempo indeterminado sob pena de violar a sua regulamentação interna.

42      O artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA não se opõe, aliás, à celebração de um contrato de trabalho por tempo determinado que inclua um termo impreciso, como no presente caso, até que ocorra a nomeação de um médico. Nesta acepção, as datas de termo fixadas nas duas adendas ao contrato inicial devem ser entendidas como datas meramente previsíveis.

43      Por último, o Parlamento sublinha que a adenda de 26 de Março de 2008, que prorrogou o contrato inicial até 31 de Março de 2009, beneficiou a recorrente, uma vez que o Parlamento podia não ter prorrogado o referido contrato e ter contratado outro médico ou podia ter prorrogado o contrato apenas durante os meses necessários para recrutar um médico de acordo com o processo de selecção.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

44      A título preliminar, convém precisar o alcance do terceiro pedido da recorrente, na parte em que tem por objecto a anulação da «data de expiração [do seu contrato inicial] fixada em 31 de Março de 2009».

45      Esse pedido pode ser compreendido no sentido de que se refere à data de 31 de Março de 2009 que o secretário‑geral do Parlamento «confirm[ou]» na decisão impugnada. Todavia, nessa hipótese, confundir‑se‑ia com o primeiro pedido relativo, precisamente, à anulação da referida decisão. Do mesmo modo, para dotar esse pedido de um alcance autónomo, convém compreendê‑lo no sentido de que tem por objecto a anulação da adenda de 26 de Março de 2008, na parte em que fixa em 31 de Março de 2009 o termo do contrato da recorrente.

46      Feita esta precisão e relativamente à intempestividade oposta pela recorrente à questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento, há que recordar que, por força do artigo 78.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, o pedido para que o Tribunal se pronuncie sobre a inadmissibilidade do recurso sem apreciação da questão de mérito deve ser apresentado no prazo de um mês a contar da notificação da petição, à qual há que acrescentar o prazo, em razão da distância, de dez dias, previsto no artigo 100.°, n.° 3, do Regulamento de Processo. No presente caso, o Parlamento recebeu a notificação da petição em 8 de Janeiro de 2010. Do mesmo modo, a questão prévia de inadmissibilidade apresentada em 18 de Fevereiro seguinte ocorreu no último dia do prazo assim calculado; é, por conseguinte, admissível.

47      No que respeita ao mérito da questão prévia de inadmissibilidade, há que recordar que um recurso de anulação só é admissível se a reclamação que tem de o preceder tiver sido apresentada no prazo de três meses, previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, que se segue ao acto que causa prejuízo.

48      No que respeita à determinação do momento em que o acto que causa prejuízo ocorreu, isto é, à fixação da data a partir da qual o prazo para apresentar a reclamação deve ser calculado, há que observar que é a partir da sua assinatura que o contrato produz os seus efeitos e que, por conseguinte, pode causar prejuízo ao agente, pelo que, em princípio, é a partir dessa assinatura que há que calcular o prazo para apresentar uma reclamação em tempo útil em conformidade com disposto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2002, Martínez Páramo e o./Comissão, T‑137/99 e T‑18/00, n.° 56; acórdão Aayhan e o./Parlamento, F‑65/07, referido no n.° 24, supra, n.° 43).

49      Atendendo ao exposto, é concebível que a recorrente apresentasse formalmente uma reclamação contra a adenda de 26 de Março de 2008, por esta não ter sido celebrada por tempo indeterminado (v., neste sentido, acórdão Aayhan e o./Parlamento, referido no n.° 24, supra, n.° 44). Ora, não foi o que sucedeu no presente caso. Do mesmo modo, não tendo sido apresentada uma reclamação no prazo de três meses previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, o terceiro pedido, dirigido à anulação da referida adenda na parte em que fixa em 31 de Março de 2009 o termo do contrato da interessada, é intempestivo e, por conseguinte, inadmissível.

50      Não obstante, daqui não decorre que o primeiro pedido, que tem por objecto a decisão impugnada, seja também inadmissível.

51      Com efeito, há que ter em conta as circunstâncias particulares do presente caso, a saber, que a recorrente foi contratada como agente temporária ao abrigo do artigo 2.°, alínea a), do ROA, que esse contrato foi prorrogado através da adenda de 26 de Fevereiro de 2007 e que a segunda adenda de 26 de Março de 2008 «anul[ou] e substitui[u]» a primeira adenda para prorrogar o contrato da interessada até 31 de Março de 2009, quando, nos termos do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA, o contrato de um agente temporário, nos termos do artigo 2.°, alínea a), do ROA, só pode ser renovado por tempo determinado uma única vez e «qualquer prorrogação subsequente do contrato converte‑o em contrato por tempo indeterminado».

52      Ora, é forçoso observar que «anul[ar] e substitu[ir]» uma primeira adenda que prorroga por tempo determinado o contrato da recorrente através de uma nova adenda que prorroga o referido contrato novamente por tempo determinado de forma a que haja uma única prorrogação por tempo determinado constitui um artifício que esvazia de substância o artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA.

53      Com efeito, ao referir «qualquer prorrogação subsequente», o artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA aplica‑se a qualquer procedimento por meio do qual um agente temporário, nos termos do artigo 2.°, alínea a), do ROA, é levado, nessa qualidade, a continuar a sua relação laboral com a sua entidade empregadora na sequência de um contrato por tempo determinado renovado uma vez.

54      Além disso, há que tomar em consideração a Directiva 1999/70 e o acordo‑quadro que a ela foi anexado. Com efeito, a circunstância de uma directiva não vincular, enquanto tal, as instituições não exclui que estas a devam ter em conta de maneira indirecta nas suas relações com os seus funcionários e agentes. Deste modo, há que recordar que incumbe ao Parlamento, de acordo com o dever de lealdade que sobre si recai, interpretar e aplicar, na medida do possível, enquanto entidade empregadora, as disposições do ROA à luz do texto e da finalidade do acordo‑quadro. Ora, este acordo‑quadro faz da estabilidade de emprego um objectivo prioritário em matéria de relações laborais na União Europeia (acórdão Aayhan e o./Parlamento, referido no n.° 24, supra, n.os 119 e 120). Mais precisamente, o seu artigo 5.°, n.° 1, visa especificamente «evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo», impondo aos Estados‑Membros a obrigação de introduzirem na sua ordem jurídica uma ou várias das medidas enumeradas no seu n.° 1, alíneas a) a c). Em particular, o artigo 5.°, n.° 1, alínea c), determina que seja fixado um número máximo de renovações de contratos ou de relações laborais por tempo determinado. O mesmo artigo prevê, no seu n.° 2, alínea b), que os contratos por tempo determinado podem, quando for apropriado, ser «[…] celebrados sem termo».

55      Do mesmo modo, impõe‑se considerar, no que respeita às instituições, que a interpretação do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA deve assegurar‑lhe um alcance amplo e deve ser objecto de aplicação estrita, uma vez que se destina precisamente a limitar o recurso a contratos sucessivos de agente temporário por tempo determinado, ao considerar «celebrado por tempo indeterminado» o terceiro contrato por tempo determinado que vier a ser celebrado.

56      Por outro lado, o Parlamento alega, em vão, que o artigo 7.°, n.° 4, da sua regulamentação interna o impedia de celebrar um contrato por tempo indeterminado, ainda que houvesse que garantir a continuidade do serviço assegurado pelo consultório médico do Luxemburgo. Com efeito, embora o artigo 7.°, n.° 4, da regulamentação interna preveja que os lugares podem ser providos provisoriamente até que se efectue um recrutamento consonante com o procedimento previsto na referida regulamentação, esta disposição não impõe que a celebração de contratos por tempo determinado, como no presente caso, tenha um período preciso. A este respeito, convém recordar que, de acordo com o artigo 3.° do acordo‑quadro, um contrato por tempo determinado é um contrato cuja finalidade é determinada por condições objectivas, tais como uma data precisa mas também um certo acontecimento. Além disso, o artigo 7.°, n.° 4, não proíbe o recurso aos contratos por tempo indeterminado, porquanto uma situação provisória pode, como no presente caso, manter‑se durante um período de tempo que é indefinível e na qual esse contrato não oferece, seja como for, ao seu beneficiário a estabilidade de uma nomeação na qualidade de funcionário, já que pode ser posto termo a esse contrato através da invocação de uma razão legítima e mediante a observância de um aviso prévio, de acordo com o disposto no artigo 47.°, alínea c), i), do ROA. Em qualquer caso, a regulamentação interna tem uma força obrigatória com uma intensidade inferior à do ROA e não impede o artigo 8.°, primeiro parágrafo, deste de produzir os seus efeitos.

57      O Parlamento alega ainda em vão que o artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA não se opõe à celebração de um contrato de trabalho por tempo determinado que comporte um termo impreciso. Este argumento, em teoria exacto se esse termo corresponder a um acontecimento determinado (v. n.° 56, supra) é, no presente caso, inoperante, uma vez que o contrato inicial e as suas adendas mencionam datas de termo precisas. Também não procede a afirmação do Parlamento de que podia ter optado por não prorrogar o contrato inicial através da adenda de 26 de Março de 2008 ou de que podia tê‑lo prorrogado apenas por um período mais curto do que o ano concedido à interessada. Trata‑se, com efeito, de meras hipóteses que não encontram correspondência nos factos. Além disso, uma segunda prorrogação, mesmo que por um período inferior a um ano, teria, em todo caso, constituído uma renovação prevista no artigo 8.°, primeiro parágrafo, acima referido.

58      Por último, o Parlamento não pode arguir a situação excepcional em que alegadamente se encontrava devido à existência da vaga de um lugar de médico no consultório médico do Luxemburgo e à impossibilidade de prover o lugar a curto prazo. Com efeito, já se referiu que o artigo 7.°, n.° 4, da regulamentação interna não o impedia de ter celebrado um contrato por tempo indeterminado a que podia pôr fim a qualquer momento por uma razão legítima desde que respeitasse o prazo de aviso prévio previsto no artigo 47.°, alínea c), i), do ROA.

59      Resulta do exposto que a recorrente preenche os requisitos de aplicação do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA.

60      Ora, por força desta disposição, «qualquer prorrogação subsequente» posterior a uma primeira prorrogação por tempo determinado de um contrato de agente temporário nos termos do artigo 2.°, alínea a), por tempo determinado «converte‑o em contrato por tempo indeterminado» e daí decorre que essa requalificação deve ser considerada automática.

61      Daqui se conclui que cabe ao Tribunal constatar que a adenda de 26 de Março de 2008 foi automaticamente requalificada em contrato por tempo indeterminado por mera vontade do legislador e que o termo do prazo fixado nessa adenda não podia conduzir à cessação do contrato da recorrente.

62      Por conseguinte, a decisão impugnada, por meio da qual o secretário‑geral do Parlamento considerou que não existia nenhuma solução juridicamente aceitável que permitisse à recorrente prosseguir a sua actividade no consultório médico do Luxemburgo e por meio da qual lhe «confirm[ou]» que o seu contrato terminava em 31 de Março de 2009, alterou necessariamente, de modo caracterizado, a situação jurídica da interessada conforme decorre do artigo 8.° do ROA. Essa decisão constitui assim um acto que causa prejuízo e não uma decisão puramente confirmativa.

63      Tendo a recorrente apresentado uma reclamação que tinha por objecto a decisão impugnada nos três meses seguintes à sua notificação e tendo interposto o presente recurso nos três meses seguintes à notificação do indeferimento dessa reclamação, os pedidos de anulação da referida decisão são por conseguinte admissíveis.

64      Quanto ao mérito, resulta dos n.os 51 a 62 do presente acórdão que, ao confirmar alegadamente à recorrente que o seu contrato ia terminar, a decisão impugnada foi tomada na perspectiva de uma relação laboral por tempo determinado e que viola assim o artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA. Aliás, na audiência, o Parlamento admitiu que a solução que consistiu em manter a recorrente no serviço através de vários contratos por tempo determinado não foi «a mais feliz».

65      Daqui resulta que o recurso é procedente e que a decisão impugnada deve ser anulada com base no fundamento relativo à violação do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos invocados na petição inicial nem se essa decisão constituía, na realidade, um acto de resolução de um contrato celebrado por tempo indeterminado, nem ainda se os requisitos para tal resolução estavam preenchidos, não tendo, aliás, a recorrente formulado o seu fundamento nesse sentido.

 Quanto ao quinto pedido respeitante à reparação do dano sofrido pela recorrente

66      A recorrente pede que seja reparado o dano que alegadamente sofreu devido à conduta do Parlamento. Este último contesta alegando que a recorrente não especificou em que consistiu a conduta culposa do Parlamento. Acrescenta que se a conduta visada não decorre da decisão impugnada, a recorrente devia ter dado início ao procedimento pré‑contencioso através de um pedido ao abrigo do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto.

67      No entanto, resulta da petição inicial que a recorrente distingue o seu pedido de reparação, apresentado no seu quinto pedido, dos pedidos de indemnização, apresentados nos seus sexto, sétimo e oitavo pedidos. Além disso, a recorrente confirmou na audiência que não requer, no âmbito do seu quinto pedido, a atribuição de uma indemnização, mas a atribuição da «vertente financeira» que constitui a «consequência lógica» da anulação da decisão impugnada.

68      A este respeito, convém recordar que um pedido por meio do qual se requer que uma instituição pague a um dos seus agentes uma quantia que este considera ser‑lhe devida por força do ROA entra no conceito de «litígios de carácter pecuniário», na acepção do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto, distinguindo‑se das acções de responsabilidade intentadas pelos agentes contra a sua instituição e que têm por objecto a obtenção de uma indemnização. Por força do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto, o Tribunal tem, nestes litígios, uma competência de plena jurisdição que o investe da missão de lhes dar uma resolução completa e de se pronunciar assim sobre todos os direitos e as obrigações do agente, remetendo, no entanto, para a instituição em causa, e sob o seu controlo, a execução de determinadas partes do acórdão nas condições precisas por si fixadas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 2007, Weißenfels/Parlamento, C‑135/06 P, n.os 65, 67 e 68; acórdão do Tribunal da Função Pública de 2 de Julho de 2009, Giannini/Comissão, F‑49/08, n.os 39 a 42).

69      Feita esta precisão, há igualmente que recordar que da anulação de um acto pelo Tribunal resulta a eliminação retroactiva deste acto da ordem jurídica e que, quando o acto anulado já tiver sido executado, a eliminação dos seus efeitos impõe o restabelecimento da situação jurídica em que se encontrava o recorrente antes da adopção deste (acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de Outubro de 2006, Landgren/ETF, F‑1/05, n.° 92).

70      No presente caso, é forçoso concluir que na sequência da adenda de 26 de Março de 2008, a recorrente ficou vinculada por um contrato por tempo indeterminado, por mero efeito do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA, e que, na falta de aviso prévio conforme com o artigo 47.º, alínea c), i), do mesmo regime, o seu contrato não cessou em 31 de Março de 2009.

71      Nestas condições, há que condenar o Parlamento a pagar à recorrente a diferença entre, por um lado, o montante da remuneração a que teria direito se tivesse permanecido em funções e, por outro, o montante da remuneração, dos honorários, dos subsídios de desemprego ou de qualquer outro subsídio de substituição que efectivamente recebeu depois de 1 de Abril de 2009, em substituição da remuneração que recebia no Parlamento.

 Quanto ao sexto, sétimo e oitavo pedidos respeitantes à atribuição de uma indemnização

72      Nos seus sexto, sétimo e oitavo pedidos, a recorrente pede ao Tribunal da Função Pública que condene o Parlamento no pagamento de uma indemnização devido à conduta culposa deste, nomeadamente devido à resolução abusiva do seu contrato.

73      No entanto, tendo estes pedidos sido apresentados a título subsidiário do pedido de condenação do Parlamento no pagamento da remuneração devida à recorrente desde a cessação das suas funções e tendo o Tribunal deferido este pedido, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre os referidos pedidos.

 Quanto às despesas

74      Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo das outras disposições do capítulo VIII, título II, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do disposto no n.° 2 do mesmo artigo, o Tribunal pode decidir, quando razões de equidade o exijam, que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

75      Decorre dos fundamentos enunciados no presente acórdão que a recorrente obtém ganho de causa relativamente aos seus principais pedidos, a saber, à anulação da decisão impugnada e à condenação do Parlamento no pagamento dos montantes de vencimento em atraso. Por outro lado, a recorrente, nos seus pedidos, pediu expressamente que o Parlamento fosse condenado nas despesas. Não justificando as circunstâncias do presente caso a aplicação das disposições do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, há por conseguinte, que condenar o Parlamento a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela recorrente no âmbito da presente instância.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção)

decide:

1)      É anulada a decisão contida na carta de 12 de Fevereiro de 2009 por meio da qual o secretário‑geral do Parlamento informou S. Scheefer, por um lado, de que não tinha sido possível encontrar uma solução juridicamente aceitável que lhe permitisse prosseguir a sua actividade no consultório médico do Luxemburgo (Luxemburgo) e, por outro, de que o seu contrato terminava em 31 de Março de 2009.

2)      O Parlamento Europeu é condenado a pagar a S. Scheefer a diferença, por um lado, entre o montante da remuneração a que teria direito se tivesse permanecido em funções e, por outro, o montante da remuneração, dos honorários, dos subsídios de desemprego ou de qualquer outro subsídio de substituição que efectivamente recebeu depois de 1 de Abril de 2009, em substituição da remuneração que recebia enquanto agente temporária.

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)      O Parlamento Europeu suporta, além das suas próprias despesas, as despesas de S. Scheefer.

Mahoney

Kreppel

Van Raepenbusch

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Abril de 2011.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      P. Mahoney


* Língua do processo: francês.