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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie (Polónia) em 12 de maio de 2020 – G.W., E.S./A. Towarzystwo Ubezpieczeń Życie S.A.

(Processo C-213/20)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie

Partes no processo principal

Autores: G.W., E.S.

Ré: A. Towarzystwo Ubezpieczeń Życie S.A.

Questões prejudiciais

Deve o artigo 36.°, n.° 1, conjugado com o Anexo III, ponto A, alínea a.12, da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa ao seguro de vida [...] 1 , ser interpretado no sentido de que a obrigação de prestar as informações aí mencionadas também abrange o segurado que não é, simultaneamente, tomador do seguro e adere, enquanto consumidor, a um contrato de grupo de seguro de vida e em caso de vida, de capital variável, celebrado entre uma empresa de seguros e uma empresa tomadora do seguro, ou enquanto real investidor dos recursos financeiros facultados a título de prémio do seguro?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 36.°, n.° 1, conjugado com o Anexo III, ponto A, alíneas a.11 e a.12, da Diretiva 2002/83/CE [...] ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma relação jurídica como a referida na primeira questão, a obrigação de informar sobre as características dos ativos de capital conexos com os seguros de capital variável também significa que o consumidor – o segurado –, deve ser informado, de forma exaustiva e compreensível, de todos os riscos, do seu tipo e dimensão, conexos com o investimento em ativos do fundo de investimento (como as obrigações estruturadas ou instrumentos derivados), ou de que é suficiente, para efeitos da referida disposição, a prestação ao consumidor – segurado – de informações básicas sobre o principal tipo de riscos conexos com o investimento através de um seguro de capital variável?

Deve o artigo 36.°, n.° 1, conjugado com o Anexo III, ponto A, alíneas a.11 e a.12, da Diretiva 2002/83/CE ser interpretado no sentido de que, no âmbito da relação jurídica referida na primeira e segunda questões, decorre desse artigo a obrigação de informar o consumidor que adere a um contrato de seguro de vida, enquanto segurado, de todos os riscos dos investimentos e dos condicionalismos com eles conexos, dos quais o emitente dos ativos (obrigações estruturadas ou derivados) que constituem o seguro de capital variável informou a seguradora?

Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores, deve o artigo 36.°, n.° 1, da Diretiva 2002/83/CE [...], ser interpretado no sentido de que o consumidor que adere, enquanto segurado, a um contrato de grupo de seguro de vida e em caso de vida de capital variável deve receber informação sobre as características dos ativos de capital e os riscos conexos com os investimentos nesses ativos antes da adesão a esse contrato, no âmbito de um procedimento pré-contratual separado, pelo que esse artigo se opõe a disposições nacionais [como] o artigo 13.°, n.° 4, da ustawa o działalności ubezpieczeniowej (Lei do exercício da atividade seguradora), de 22 de maio de 2003 [...], segundo o qual é suficiente que essas informações sejam prestadas apenas no clausulado do contrato e quando da adesão ao mesmo, não sendo o momento da receção das informações expressa nem claramente individualizado e separado, no procedimento de adesão ao contrato?

Em caso de resposta afirmativa à primeira a terceira questões, deve o artigo 36.°, n.° 1, conjugado com o Anexo III, ponto A, alíneas a.11 e a.12, da Diretiva 2002/83/CE [...] ser interpretado no sentido de que se deve considerar que o correto cumprimento da obrigação de informação nelas referidas é um elemento objetivamente essencial de um contrato de grupo de seguro de vida e em caso de vida de capital variável e, consequentemente, que o entendimento de que essa obrigação não foi corretamente cumprida pode ter o efeito de se reconhecer ao consumidor segurado o direito de exigir o reembolso de todos os prémios de seguro que pagou, com fundamento na eventual declaração da invalidade do contrato ou da sua ineficácia intrínseca, ou com fundamento na eventual declaração da invalidade ou ineficácia da declaração individual de adesão a esse contrato?

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1 JO 2002, L 345, p. 1