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Ação intentada em 28 de setembro de 2018 – Comissão Europeia/República Eslovaca

(Processo C-614/18)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Tokár e C. Cattabriga, agentes)

Demandada: República Eslovaca

Pedidos da recorrente

A Comissão Europeia pede que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que a República Eslovaca, ao negar aos cidadãos de países terceiros que não sejam familiares de cidadãos da União Europeia e cujo pedido de visto tenha sido indeferido, ou cujo visto tenha sido anulado ou revogado, o direito de recorrer judicialmente, conforme definido no direito da União, não deu cumprimento às obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 19.°, n.° 1, do Tratado da União Europeia e no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o disposto no artigo 32.°, n.° 3, o artigo 34.°, n.° 7, e o artigo 35.°, n.° 7, do Regulamento (CE) n.° 810/2009 1 (Código de Vistos);

condenar a República Eslovaca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a Comissão alega que as questões jurídicas controvertidas no processo em apreço foram claramente respondidas pelo acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-403/16, El Hassani, no qual o Tribunal declarou que o artigo 32.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 2 , lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação dos Estados-Membros devem prever um procedimento de recurso contra as decisões de recusa de visto, cujas modalidades estão definidas no ordenamento jurídico de cada Estado-Membro no respeito dos princípios da equivalência e da efetividade. Tal procedimento deve incluir, numa determinada fase do processo, um recurso jurisdicional.

Por conseguinte, a Comissão conclui que os argumentos aduzidos pela República Eslovaca durante a fase pré-contenciosa do processo em apreço não podem proceder e reitera a sua posição segundo a qual a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem indicadas na petição inicial.

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1 Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO 2009, L 243, p. 1).

2 Regulamento (UE) n.° 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.° 1683/95 e (CE) n.° 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.° 767/2008 e (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2013, L 182, p. 1).