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Recurso interposto em 3 de outubro de 2018 pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-313/17, Wajos GmbH/EUIPO

(Processo C-783/18 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Outra parte no processo: Wajos GmbH

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão recorrido;

Condenar a Wajos GmbH nas despesas efetuadas pelo EUIPO.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo o EUIPO, o acórdão recorrido viola o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 1 . O Tribunal Geral aplicou um critério incorreto na apreciação do caráter distintivo da marca controvertida, não analisou os critérios relevantes e, ainda, recorreu a critérios incorretos.

Além disso, o acórdão recorrido viola os artigos 36.° e 53.°, n.° 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma vez que nem a recorrente nem o Tribunal de Justiça podem compreender as razões pelas quais o Tribunal Geral chegou à conclusão, determinante para o dispositivo do acórdão, de um «caráter excecional, tendo em conta os hábitos nos setores em causa», da forma da marca controvertida.

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1 Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).