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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 24 de fevereiro de 2020 – LW/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-91/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: LW

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha)

Questões prejudiciais

Deve o artigo 3.° da Diretiva 2011/95/UE 1 ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro da qual resulta que o filho menor solteiro de uma pessoa, à qual foi concedido o estatuto de refugiado, tem direito ao estatuto de refugiado derivado (a denominada «proteção concedida à família do refugiado») mesmo no caso de esse menor ter também – através do outro progenitor – a nacionalidade de outro país, que é diferente do país de origem do refugiado e de cuja proteção pode beneficiar?

Deve o artigo 23.°, n.° 2, da Diretiva 2011/95/UE ser interpretado no sentido de que a restrição segundo a qual o direito dos membros da família aos benefícios referidos nos artigos 24.° a 35.° desta diretiva só deve ser concedido na medida em que isso seja compatível com o seu estatuto jurídico pessoal, proíbe a concessão ao filho menor, nas circunstâncias descritas na primeira questão, do estatuto de refugiado derivado do refugiado reconhecido?

Para responder à primeira e à segunda questões é relevante saber se é possível e razoável que o menor e os seus pais residam no país de que o menor e a sua mãe são nacionais, de cuja proteção podem beneficiar e que é diferente do país de origem do refugiado (o pai), ou é suficiente que a unidade familiar possa ser preservada no território da República Federal com base em regras relativas ao direito de residência?

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1     Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).