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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Oradea (Roménia) em 30 de julho de 2020 – Promexor Trade Srl/Direcţia Generală a Finanţelor Publice Cluj – Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Bihor

(Processo C-358/20)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Oradea

Partes no processo principal

Recorrente: Promexor Trade Srl

Recorrido: Direcţia Generală a Finanţelor Publice Cluj – Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Bihor

Questões prejudiciais

As disposições da Diretiva 2006/112/CE 1 e o princípio da neutralidade fiscal opõem-se a normas internas através das quais o Estado-Membro impõe a um cidadão que cobre o IVA e o pague ao Estado, por um período de tempo indeterminado, sem contudo lhe reconhecer correlativamente o direito à dedução do IVA, baseando-se na circunstância de o código de identificação para efeitos de IVA ter sido anulado oficiosamente pelo facto de, nas declarações de IVA apresentadas durante seis meses consecutivos/dois trimestres civis consecutivos, não terem sido indicadas operações sujeitas a IVA?

Nas circunstâncias do litígio no processo principal, o princípio da segurança jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima, o princípio da proporcionalidade e [o princípio] da cooperação leal, como resultam da Diretiva 2006/112/CE, são compatíveis com uma norma interna ou uma prática da administração tributária segundo a qual, apesar de o Estado-Membro permitir, por regra, que uma pessoa coletiva se registe novamente, mediante requerimento, para efeitos de IVA, após a anulação oficiosa do seu código de identificação para efeitos de IVA, o contribuinte não pode, em determinadas circunstâncias concretas, requerer novo registo para efeitos [do] IVA com base em motivos puramente formais, estando obrigado a cobrar o IVA e a pagá-lo ao Estado, por um período de tempo indeterminado, sem que, contudo, lhe seja reconhecido correlativamente o direito à dedução do IVA?

Nas circunstâncias do litígio no processo principal, devem os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da proporcionalidade e da cooperação leal, como resultam da Diretiva 2006/112/CE, ser interpretados no sentido de que proíbem a imposição ao contribuinte da obrigação de cobrar e pagar o IVA por um período de tempo indeterminado, sem que lhe seja reconhecido o direito à dedução [do] IVA, sem que o órgão tributário verifique, no caso concreto, os requisitos substanciais relativos ao direito à dedução [do] IVA e sem que exista fraude por parte do contribuinte?

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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006 L 347, p. 1).