Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 26 de fevereiro de 2020 – StWL Städtische Werke Lauf a.d. Pegnitz GmbH/eprimo GmbH

(Processo C-102/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: StWL Städtische Werke Lauf a.d. Pegnitz GmbH

Demandada e recorrida: eprimo GmbH

Interveniente ao lado da demandada: Interactive Media CCSP GMBH

Questões prejudiciais

Verifica-se uma situação subsumível no conceito de «envio», na aceção do artigo 2.°, segunda frase, alínea h), da Diretiva 2002/58/CE 1 , quando uma comunicação, em vez de ser remetida por um utilizador de um serviço de comunicações eletrónicas para outro utilizador, através de uma empresa prestadora de serviços, para o «endereço» eletrónico deste segundo utilizador, é exibida automaticamente por um «adserver» em áreas, previstas para o efeito, da caixa de entrada do mensagens de correio eletrónico de um utilizador escolhido aleatoriamente, no seguimento do acesso, através da digitação de um código, à página «Internet» de uma conta de correio eletrónico (publicidade na «Caixa de entrada»)?

O conceito de «recolha» de uma mensagem, na aceção do artigo 2.°, segunda frase, alínea h), da Diretiva 2002/58/CE, pressupõe que o destinatário, depois de ter tomado conhecimento da existência de uma mensagem, desencadeie voluntariamente a sua recolha, através de um processo técnico de transmissão programada dos dados da mensagem, ou basta que a exibição da mensagem na caixa de entrada de uma conta de correio eletrónico seja desencadeada pelo facto de o utilizador aceder, através da digitação de um código, à página «Internet» da sua conta de correio eletrónico?

Também existe um «correio eletrónico», na aceção do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2002/58/CE, quando uma comunicação não é enviada a um destinatário individual determinado previamente ao momento da transmissão, mas exibida na caixa de entrada de um utilizador escolhido aleatoriamente?

Só se verifica uma situação de utilização de correio eletrónico para fins de comercialização direta, na aceção do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2002/58/CE, quando se constata que sobre o utilizador recai um ónus que constitui mais do que um incómodo?

Só se verifica uma situação de publicidade individual que cumpre os requisitos da «solicitação», na aceção do ponto 26, primeira frase, do anexo I da Diretiva 2005/29/CE 2 , quando o cliente é contactado através de um meio tradicional de comunicação individual entre um remetente e um destinatário, ou basta que seja estabelecida uma relação individualizada pelo facto – como sucede no caso da publicidade em causa no presente processo – de a publicidade ser exibida na caixa de entrada de uma conta de correio eletrónico particular e, por conseguinte, numa área na qual o cliente tem a expectativa de receber comunicações que lhe são dirigidas individualmente?

____________

1 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37).

2 Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).