Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Zalaegerszegi Járásbíróság (Hungria) em 12 de março de 2020 – Processo penal contra LU
(Processo C-163/20)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Zalaegerszegi Járásbíróság
Parte no processo principal
LU
Questões prejudiciais
Deve o artigo 5.°, n.° 1, da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho da União Europeia, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias 1 , ser interpretado no sentido de que, se o Estado-Membro de emissão indicar uma das condutas enumeradas na referida disposição, a autoridade do Estado-Membro de execução não tem nenhuma margem de discricionariedade suplementar para recusar a execução, devendo aplicar [a decisão sancionatória]?
Em caso de resposta negativa à questão anterior, pode a autoridade do Estado-Membro de execução sustentar que a conduta indicada na decisão do Estado-Membro de emissão não corresponde à conduta descrita na lista?
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1 JO 2005, L 76, p. 16.