Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.° 3 de Barcelona (Espanha) em 12 de abril de 2019 – UQ/Marclean Technologies, S.L.U.
(Processo C-300/19)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.° 3 de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante: UQ
Demandada: Marclean Technologies, S.L.U.
Questões prejudiciais
Deve o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), i) e ii), da Diretiva 98/59/CE do Conselho, [de 20 de julho de 1998,] relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos coletivos 1 , ser interpretado no sentido de que o período de referência de 30 ou 90 dias previsto para que se considere que se verifica um despedimento coletivo deve ser sempre contabilizado relativamente ao período anterior à data em que ocorreu o despedimento individual em causa?
Pode o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), i) e ii), da Diretiva 98/59/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos coletivos, ser interpretado no sentido de que o período de referência de 30 ou 90 dias previsto para que se considere que se verifica um despedimento coletivo pode ser contabilizado relativamente ao período posterior à data em que ocorreu o despedimento individual em causa, não sendo necessário que as cessações posteriores sejam declaradas fraudulentas?
Os períodos de referência do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), i) e ii), da Diretiva 98/59/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos coletivos, admitem uma interpretação que permita ter em conta os despedimentos ou cessações ocorridas num período de 30 ou 90 dias, de modo que o despedimento em causa tenha lugar nos referidos períodos?
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1 JO 1998, L 225, p. 16