Recurso interposto em 30 de abril de 2019 por Fabio de Masi e Yanis Varouflakis do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 12 de março de 2019 no processo T-798/17, Fabio de Masi, Yanis Varouflakis/Banco Central Europeu
(Processo C-342/19 P)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Fabio de Masi, Yanis Varouflakis (representante: Professor Dr. A. Fischer-Lescano, professor universitário)
Outra parte no processo: Banco Central Europeu
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
Anular totalmente o Acórdão do Tribunal Geral proferido no processo T-798/17 e dar provimento ao recurso em primeira instância;
Condenar o recorrido nas despesas do processo, nos termos do artigo 184.°, conjugado com o artigo 137.° e segs., do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
Na primeira instância, os recorrentes pediram a anulação, nos termos do artigo 263.°, n.° 4, TFUE, da decisão do BCE, de 16 de outubro de 2017, que lhes recusou o acesso ao documento de 23 de abril de 2015, intitulado «Respostas a questões respeitantes à interpretação do artigo 14.4. do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu».
Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso em apoio do primeiro pedido:
Inobservância do princípio da transparência, consagrado no direito primário, nomeadamente nos artigos 15.°, n.° 1, TFUE, 10.°, n.° 3, TUE e 298.°, n.° 1, TFUE, bem como no artigo 42.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O acórdão recorrido não reconhece que o âmbito do direito à transparência não decorre apenas do direito derivado, mas que, no que respeita ao direito à transparência, este direito derivado deve ser interpretado em conformidade com o direito primário. Consequentemente, o Tribunal Geral reduz o âmbito da fiscalização jurisdicional do direito à transparência, em violação do princípio do Estado de direito.
Inobservância da importância do dever de fundamentação e dos critérios aplicáveis a este respeito desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). O acórdão do Tribunal Geral não tem em consideração que a decisão impugnada do BCE não refere o prejuízo concretamente sofrido pelo BCE.
Inobservância da relação existente entre o artigo 4.°, n.° 3, da Decisão 2004/258/CE 1 (exceção ao princípio da transparência: pareceres para uso interno) e o artigo 4.°, n.° 2, desta decisão (exceção ao princípio da transparência: consultas jurídicas). O Tribunal Geral não tem em consideração que o artigo 4.°, n.° 2, da Decisão 2004/258 constitui uma lex specialis relativamente aos pareceres jurídicos, e que o artigo 4.°, n.° 3, da decisão em apreço não é aplicável aos pareceres jurídicos em abstrato.
O acórdão recorrido negou, sem razão, integralmente a existência de um interesse público superior na divulgação do documento na aceção do artigo 4.°, n.° 3, da decisão em apreço.
A condenação nas despesas é pedida nos termos do disposto no artigo 184.°, conjugado com o artigo 137.° e segs., do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
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1 Decisão do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE/2004/3) (JO 2004, L 80, p. 42).