Language of document : ECLI:EU:C:2020:456

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

11 de junho de 2020 (*)

«Reenvio prejudicial — Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos — Diretiva 76/308/CEE — Artigos 6, n.o 2, e 10.o — Diretiva 2008/55/CE — Artigos 6.o, segundo parágrafo, e 10.o — Crédito fiscal do Estado‑Membro requerente cobrado pelo Estado‑Membro requerido — Qualidade desse crédito — Conceito de “privilégio” — Compensação legal entre o referido crédito e uma dívida fiscal do Estado‑Membro requerido»

No processo C‑19/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica), por Decisão de 20 de dezembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de janeiro de 2019, no processo

État belge

contra

Pantochim SA, em liquidação,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, M. Safjan, L. Bay Larsen e C. Toader, juízes,

advogado‑geral: G. Hogan,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Pantochim SA, em liquidação, por J. Oosterbosch, avocate,

–        em representação do Governo belga, por P. Cottin, J.‑C. Halleux e C. Pochet, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo espanhol, inicialmente por A. Rubio González e, em seguida, por S. Jiménez García, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin, J. Jokubauskaitė e C. Perrin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de janeiro de 2020,

profere o presente

Acórdão

1        O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 6.o, n.o 2, e 10.o da Diretiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros (JO 1976, L 73, p. 18; EE 02 F2 p. 46), e dos artigos 6.o, segundo parágrafo, e 10.o da Diretiva 2008/55/CE do Conselho, de 26 de maio de 2008, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (JO 2008, L 150, p. 28).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Estado Belga à Pantochim SA, em liquidação, a respeito da compensação de um crédito desta sobre o Estado belga com uma dívida dessa sociedade para com o Estado alemão.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 76/308

3        O primeiro, segundo, terceiro e oitavo considerandos da Diretiva 76/308 enunciavam:

«Considerando que, no momento presente, um crédito que seja objeto de um título emitido pelas autoridades de um Estado‑Membro não pode ser cobrado num outro Estado‑Membro;

Considerando que as regras nacionais em matéria de cobrança constituem, pelo simples facto da limitação do seu campo de aplicação ao território nacional, um obstáculo ao estabelecimento ou ao funcionamento do mercado comum; que esta situação não permite a aplicação integral e equitativa das disposições regulamentares comunitárias, nomeadamente no domínio da Política Agrícola Comum, antes facilita a realização de operações fraudulentas;

Considerando que é necessário, por consequência, adotar regras comuns de assistência mútua em matéria de cobrança;

[…]

Considerando que, quanto é solicitada a proceder por conta da autoridade requerente à cobrança de um crédito, a autoridade requerida deve poder, se as disposições em vigor no Estado‑Membro onde ela tem a sua sede o permitirem e de acordo com a autoridade requerente, conceder ao devedor do imposto um prazo para o pagamento ou um pagamento escalonado no tempo; que os juros a cobrar eventualmente devido à concessão destas facilidades de pagamento devem ser transferidos para o Estado‑Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede.»

4        Nos termos do seu artigo 1.o, a Diretiva 76/308 fixa as regras que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros devem conter, tendo em vista assegurar a cobrança em todos os Estados‑Membros dos créditos referidos no artigo 2.o constituídos num outro Estado‑Membro.

5        O artigo 6.o da referida diretiva dispunha:

«1.      A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida procederá, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis à cobrança de créditos similares constituídos no Estado‑Membro onde ela tem a sua sede, à cobrança dos créditos que sejam objeto de um título executivo.

2.      Para o efeito, qualquer crédito que seja objeto de um pedido de cobrança é considerado como um crédito do Estado‑Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, salvo o disposto no artigo 12.o»

6        O artigo 9.o da mesma diretiva, conforme alterado pela Diretiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de junho de 2001 (JO 2001, L 175, p. 17), previa:

1. A cobrança será efetuada na moeda do Estado‑Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede. A autoridade requerida transfere para a autoridade reque[re]nte a totalidade do montante do crédito que tenha cobrado.

2. A autoridade requerida pode, no caso de lho permitirem as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado‑Membro onde ela tem a sua sede e depois de ter consultado a autoridade requerente, conceder ao devedor do imposto um prazo para o pagamento ou autorizar um pagamento escalonado. Os juros recebidos pela autoridade requerida em consequência deste prazo de pagamento devem ser transferidos para o Estado‑Membro onde a autoridade requerente tem igualmente a sua sede.

[…]»

7        Nos termos do artigo 10.o da Diretiva 76/308:

«Os créditos a cobrar não gozam de qualquer privilégio no Estado‑Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede.»

8        O artigo 10.o da Diretiva 76/308, conforme alterado pela Diretiva 2001/44, tinha a seguinte redação:

«Não obstante o n.o 2 do artigo 6.o, os créditos a cobrar não beneficiam necessariamente dos privilégios de créditos análogos gerados no Estado‑Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede.»

 Diretiva 2008/55

9        Os considerandos 1 e 10 da Diretiva 2008/55 enunciavam:

«(1)      A Diretiva [76/308] foi por várias vezes alterada de modo substancial, sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida diretiva.

[…]

(10)      Quando é solicitada a proceder por conta da autoridade requerente à cobrança de um crédito, a autoridade requerida deverá poder, se as disposições em vigor no Estado‑Membro onde ela tem a sua sede o permitirem e de acordo com a autoridade requerente, conceder ao devedor do imposto um prazo para o pagamento ou um pagamento escalonado no tempo. Os juros a cobrar eventualmente devido à concessão destas facilidades de pagamento deverão ser transferidos para o Estado‑Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede.»

10      De acordo com o seu artigo 1.o, a Diretiva 2008/55 fixa as regras que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros devem conter, tendo em vista assegurar a cobrança em todos os Estados‑Membros dos créditos referidos no artigo 2.o constituídos num outro Estado‑Membro.

11      O artigo 6.o dessa diretiva dispunha:

«A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida procederá, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis à cobrança de créditos similares constituídos no Estado‑Membro onde ela tem a sua sede, à cobrança dos créditos que sejam objeto de um título executivo.

Para o efeito, qualquer crédito que seja objeto de um pedido de cobrança é considerado como um crédito do Estado‑Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, salvo se o artigo 12.o for aplicável.»

12      O artigo 10.o da referida diretiva previa:

«Não obstante o segundo parágrafo do artigo 6.o, os créditos a cobrar não beneficiam necessariamente dos privilégios de créditos análogos gerados no Estado‑Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede.»

 Direito belga

13      A Diretiva 76/308 foi transposta para o direito belga pela Lei de 20 de julho de 1979 sobre a Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Créditos Relativos a determinadas Cotizações, Direitos, Taxas e Outras Medidas (Moniteur belge de 30 agosto de 1979, p. 9457).

14      Nos termos do artigo 12.o desta lei, na versão aplicável ao litígio do processo principal (a seguir «Lei de 20 de julho de 1979»):

«A autoridade belga requerida efetua as cobranças solicitadas pela autoridade estrangeira requerente como se de créditos constituídos no Reino [da Bélgica] se tratasse.»

15      O artigo 15.o da Lei de 20 de julho de 1979 tinha o seguinte teor:

«Os créditos a cobrar não gozam de nenhum privilégio.»

16      O artigo 334.o da Lei‑Programa de 27 de dezembro de 2004 (Moniteur belge de 31 de dezembro de 2004, p. 87006), na versão aplicável até 7 de janeiro de 2009, enunciava:

«Qualquer quantia a reembolsar ou a pagar a um devedor no âmbito da aplicação das normas legais em matéria de impostos sobre os rendimentos e impostos equiparados, de imposto sobre o valor acrescentado ou em virtude das regras do direito civil sobre a repetição do indevido pode ser destinada, sem formalidades, pelo funcionário competente ao pagamento de retenções, de impostos sobre os rendimentos, dos impostos equiparados a estes, do imposto sobre o valor acrescentado, em capital, adicionais e majorações, coimas administrativas ou fiscais, de juros e encargos devidos por esse contribuinte, quando estes últimos não sejam ou tenham deixado de ser contestados.

O parágrafo anterior é aplicável em caso de penhora, de cessão, de concurso de credores ou de processo de insolvência.»

17      O artigo 334.o da Lei‑Programa de 27 de dezembro de 2004, conforme alterada pelo artigo 194.o da Lei‑Programa de 22 de dezembro de 2008 (Moniteur belge de 29 de dezembro de 2008, p. 68649), aplicável a partir de 8 de janeiro de 2009, dispunha:

«Qualquer quantia a reembolsar ou a pagar a uma pessoa, seja no âmbito das leis fiscais da competência do Serviço Federal das Finanças ou cujo recebimento ou cobrança são asseguradas por esse serviço federal, seja em virtude das regras do direito civil sobre a repetição do indevido, pode ser afetada sem formalidades pelo funcionário competente e à sua escolha ao pagamento dos montantes devidos por essa pessoa em virtude das leis fiscais em causa ou ao pagamento de créditos fiscais ou não fiscais cujo recebimento e cobrança são assegurados pelo Serviço Federal das Finanças nos termos ou por efeito da lei. Essa afetação é limitada à parte não contestada dos créditos relativos a essa pessoa.

O parágrafo anterior continua a ser aplicável em caso de penhora, de cessão, de concurso de credores ou de processo de insolvência.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18      A Pantochim entrou em liquidação por Sentença de 26 de junho de 2001 do tribunal de commerce de Charleroi (Tribunal de Comércio de Charleroi, Bélgica).

19      No âmbito dessa liquidação, o Estado Belga reclamou um crédito privilegiado de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), totalmente apurado pela Pantochim, assim como um crédito do Estado alemão de 634 257,50 euros, incluindo IVA e juros, que foi reconhecido no passivo dessa sociedade como quirógrafo.

20      Resulta de decisão de reenvio que esse crédito do Estado alemão foi objeto de um pedido de assistência à cobrança por esse Estado‑Membro, não tendo a existência e a regularidade desse crédito sido objeto de contestação.

21      Pela sua parte, a Pantochin detém um crédito sobre o Estado belga, resultante da aplicação de normas fiscais, que este Estado pretende, com base no artigo 334.o da Lei‑Programa de 27 de dezembro de 2004, compensar com o mencionado crédito do Estado alemão.

22      A Pantochim opôs‑se a esta compensação no tribunal de première instance du Hainaut, division de Mons (Tribunal de Primeira Instância de Hainaut, Secção de Mons, Bélgica), o qual declarou que o Estado belga não pode legalmente proceder a essa compensação.

23      Por Acórdão de 27 de junho de 2016, a cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons, Bélgica) confirmou essa decisão e condenou o Estado belga a pagar o montante de 502 991,47 euros à Pantochim, acrescido de juros.

24      O Estado belga interpôs recurso desse acórdão para a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica).

25      Neste contexto, a Cour de Cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve a disposição nos termos da qual os créditos que sejam objeto de um pedido de cobrança “é considerado como um crédito do Estado‑Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede”, tal como previsto no artigo 6.o, [segundo parágrafo], da Diretiva [2008/55], que substitui o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva [76/308], ser interpretada no sentido de que o crédito do Estado requerente é equiparado ao do Estado requerido, pelo que o crédito do Estado requerente adquire a qualidade de crédito do Estado requerido?

2)      Deve o termo “privilégio” utilizado no artigo 10.o da Diretiva [2008/55], e antes da codificação pelo artigo 10.o da Diretiva [76/308], ser entendido como um direito preferencial ligado ao crédito que lhe confere um direito de prioridade sobre os outros créditos em caso de concurso, ou como qualquer mecanismo que tenha por efeito obter, em caso de concurso, um pagamento preferencial do crédito?

Deve considerar‑se que a faculdade de que dispõe a Administração Fiscal para proceder, nas condições previstas no artigo 334.o da Lei‑Programa de 27 de novembro de 2004, a uma compensação em caso de concurso constitui um privilégio na aceção do artigo 10.o das diretivas acima referidas?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

26      Com a sua primeira questão, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 76/308 e o artigo 6.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/55, devem ser interpretados no sentido de que o crédito do Estado‑Membro requerente é equiparado a um crédito do Estado‑Membro requerido, adquirindo a qualidade de crédito deste último.

27      A título liminar, importa salientar que a Diretiva 76/308 e a Diretiva 2008/55, referidas nas questões prejudiciais, embora atualmente revogadas, estavam em vigor à data dos factos do litígio do processo principal. Com efeito, como resulta do pedido de decisão prejudicial, o Estado belga, no apuramento do crédito do Estado alemão objeto do pedido de cobrança em causa no processo principal, procedeu à imputação de diferentes créditos que a Pantochim podia reclamar da Administração Fiscal belga entre 1 de janeiro de 2005 e de 20 de abril de 2009.

28      Segundo o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 76/308 e o artigo 6.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/55, que devem ser lidos, respetivamente, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 76/308 e com o artigo 6.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/55, quando um crédito é objeto de um pedido de cobrança esse crédito é «considerado como» um crédito do Estado‑Membro requerido, devendo este proceder à cobrança desse crédito de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis à cobrança dos créditos similares desse Estado‑Membro.

29      Resulta assim do próprio teor dos artigos 6.o, n.o 2, da Diretiva 76/308 e 6.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/55 que um crédito fiscal que é objeto de um pedido de cobrança não adquire a qualidade de crédito do Estado‑Membro requerido, mas é «considerado como» sendo desse Estado apenas para efeitos da sua cobrança, devendo este Estado aplicar as competências e procedimentos definidos pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis aos créditos relativos aos direitos, impostos ou encargos iguais ou equivalentes na sua ordem jurídica (v., por analogia, Acórdão de 26 de abril de 2018, Donnellan, C‑34/17, EU:C:2018:282, n.o 48).

30      Por conseguinte, embora, em virtude dessas disposições, o Estado‑Membro requerido seja obrigado, para efeitos de cobrança de um crédito objeto desse pedido, a tratar esse crédito da mesma forma que os seus próprios créditos (v., neste sentido, Acórdão de 14 de janeiro de 2010, Kyrian, C‑233/08, EU:C:2010:11, n.o 43), isso não implica uma cessão desse crédito do Estado‑Membro requerente ao Estado‑Membro requerido. Assim, como salientou o advogado‑geral no n.o 35 das suas conclusões, esse crédito continua a ser, substantivamente, um crédito do Estado‑Membro requerente e é distinto dos créditos do Estado‑Membro requerido.

31      Esta interpretação é igualmente confortada pelo teor do artigo 10.o da Diretiva 76/308, conforme alterada pela Diretiva 2001/44, e pelo do artigo 10.o da Diretiva 2008/55, nos termos dos quais os créditos a cobrar não beneficiam necessariamente dos privilégios dos créditos análogos gerados no Estado‑Membro requerido.

32      Resulta igualmente do artigo 9.o da Diretiva 76/308, conforme alterada pela Diretiva 2001/44, e do artigo 9.o da Diretiva 2008/55 que o crédito do Estado‑Membro requerente cobrado pelo Estado‑Membro requerido não adquire a qualidade de crédito deste último, pois estas normas preveem que o Estado‑Membro requerido deve transferir para o Estado‑Membro requerente a totalidade do montante do crédito cobrado e ainda, se for caso disso, os juros devidos a título de concessão de um prazo de pagamento.

33      Além disso, decorre do considerando 8 da Diretiva 76/308 e do considerando 10 da Diretiva 2008/55 que a intenção do legislador da União foi a de que o Estado‑Membro requerido proceda à cobrança do crédito «por conta» do Estado‑Membro requerente.

34      Tendo em conta o que precede, importa responder à primeira questão que o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 76/308 e o artigo 6.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/55 devem ser interpretados no sentido de que o crédito do Estado‑Membro requerente não é equiparado a um crédito do Estado‑Membro requerido e não adquire a qualidade de crédito deste último.

 Quanto à segunda questão

35      Com a sua segunda questão, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.o da Diretiva 76/308 e o artigo 10.o da Diretiva 2008/55 devem ser interpretadas no sentido de que o termo «privilégio» constante dessas disposições se refere a um direito preferencial ligado a um crédito conferindo‑lhe prioridade sobre os outros créditos em caso de concurso, ou a qualquer outro mecanismo que leve a que, em caso de concurso, esse crédito tenha um pagamento preferencial. Aquele tribunal pergunta igualmente se o artigo 10.o da Diretiva 76/308 e o artigo 10.o da Diretiva 2008/55 devem ser interpretados no sentido de que a faculdade de que dispõe a Administração Fiscal do Estado‑Membro requerido de operar uma compensação em caso de concurso constitui um «privilégio», no sentido daquelas disposições.

36      Importa salientar que as Diretivas 76/308 e 2008/55 não definem o termo «privilégio» nem remetem para o direito dos Estados‑Membros para esse efeito.

37      Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os termos de uma disposição do direito da União que não contenham nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem, em princípio, ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ter em conta o contexto dessa disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., especialmente, Acórdãos de 13 de outubro de 2016, Mikołajczyk, C‑294/15, EU:C:2016:772, n.o 44, e de 16 de novembro de 2017, Kozuba Premium Selection, C‑308/16, EU:C:2017:869, n.o 38).

38      No tocante ao seu objetivo, importa salientar que, em conformidade com o seu artigo 1.o, as Diretivas 76/308 e 2008/55 fixam as regras que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros devem conter, tendo em vista assegurar a cobrança em todos os Estados‑Membros dos créditos abrangidos por essas diretivas constituídos noutros Estados‑Membros.

39      Decorre dos seus considerandos primeiro a terceiro que a Diretiva 76/308 tem por objetivo eliminar os obstáculos ao estabelecimento ou ao funcionamento do mercado comum decorrentes da limitação territorial do campo de aplicação das disposições nacionais em matéria de cobrança (Acórdão de 18 de outubro de 2012, X, C‑498/10, EU:C:2012:635, n.o 45).

40      Esta diretiva prevê, assim, medidas de assistência sob a forma de comunicação de informações úteis para a cobrança, de notificação de atos ao destinatário e sob a forma de cobrança de créditos que sejam objeto de um título executivo (Acórdão de 18 de outubro de 2012, X, C‑498/10, EU:C:2012:635, n.o 46).

41      No que se refere ao contexto das disposições em causa, importa salientar que o artigo 10.o da referida diretiva preceitua que os créditos a cobrar não gozam de nenhum privilégio no Estado‑Membro requerido. Estabelece assim o princípio de que os privilégios reconhecidos aos créditos do Estado‑Membro requerido não são reconhecidos aos créditos objeto de um pedido de cobrança.

42      Este artigo 10.o foi alterado pela Diretiva 2001/44 e depois substituído pelo artigo 10.o da Diretiva 2008/55. Estas diretivas introduziram, em derrogação a esta norma, a possibilidade de o Estado‑Membro requerido atribuir esses privilégios aos créditos do Estado‑Membro requerente.

43      Estas disposições corroboram o facto de que, como salientado nos n.os 28 a 30 do presente acórdão, embora estes créditos devam ser tratados da mesma maneira, para efeitos de cobrança, que os créditos do Estado‑Membro requerido, são deles distintos e não gozam, em princípio, de privilégios nesse Estado‑Membro.

44      Tendo em conta o que precede, importa consagrar uma aceção ampla do termo «privilégio» constante das normas mencionadas, no sentido de englobar o conjunto de mecanismos que permitem ao Estado‑Membro requerido obter, em caso de concurso, o pagamento preferencial ou prioritário dos seus créditos, em derrogação do princípio da igualdade dos credores.

45      No tocante à faculdade de compensação em causa no processo principal de que dispõe a Administração Fiscal belga relativamente aos seus próprios créditos fiscais, as indicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio não permitem determinar se o recurso a esta faculdade permite a essa Administração obter, em caso de concurso, o pagamento preferencial ou prioritário dos seus créditos ou se é um mecanismo de compensação de direito comum.

46      No caso de essa faculdade constituir um mecanismo de compensação de direito comum, destinado a simplificar o processo de cobrança, sem conferir ao Estado belga um direito de preferência ou de prioridade no pagamento dos seus créditos nem qualquer privilégio que derrogue o princípio da igualdade dos credores, deve considerar‑se abrangida pelo artigo 6.o da Diretiva 76/308 e pelo artigo 6.o da Diretiva 2008/55, de forma que esse Estado deve igualmente a ele recorrer para cobrar os créditos de outro Estado‑Membro, objeto de um pedido de cobrança ao abrigo dessas diretivas.

47      Na hipótese contrária, ou seja, no caso de o recurso a essa faculdade de compensação em causa no processo principal ter o efeito de conferir ao Estado belga um direito de preferência ou de prioridade de que não dispõem os outros credores, tal faculdade constituiria, enquanto derrogação ao princípio de igualdade dos credores em situação de concurso, um «privilégio» no sentido do artigo 10.o da Diretiva 76/308 e do artigo 10.o da Diretiva 2008/55.

48      Neste caso, o Estado belga não pode recorrer a essa faculdade para cobrar os créditos de outro Estado‑Membro, objeto de um pedido de cobrança ao abrigo daquelas diretivas, pois resulta da decisão de reenvio que, nos termos do artigo 15.o da Lei de 20 de julho de 1979, os créditos a cobrar não gozam de nenhum privilégio.

49      Em qualquer caso, importa sublinhar que o Estado‑Membro requerido só poderia recorrer a uma faculdade de compensação como a que está em causa no processo principal a favor e em benefício do Estado‑Membro requerente.

50      Nestas condições, importa dar a seguinte resposta à segunda questão:

–        O artigo 10.o da Diretiva 76/308 e o artigo 10.o da Diretiva 2008/55 devem ser interpretados no sentido de que o termo «privilégio» constante dessas disposições se refere a todo e qualquer mecanismo que tenha o efeito de levar, em caso de concurso, ao pagamento preferencial de um crédito.

–        O artigo 10.o da Diretiva 76/308 e o artigo 10.o da Diretiva 2008/55 devem ser interpretados no sentido de que a faculdade de que dispõe o Estado‑Membro requerido de operar uma compensação em caso de concurso constitui um privilégio, no sentido daquelas normas, se o recurso a essa faculdade tiver o efeito de conferir a esse Estado‑Membro um direito de preferência ou de prioridade no pagamento dos seus créditos de que os outros credores não dispõem, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 Quanto às despesas

51      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      O artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e o artigo 6.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/55/CE do Conselho, de 26 de maio de 2008, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas, devem ser interpretados no sentido de que o crédito do EstadoMembro requerente não é equiparado a um crédito do EstadoMembro requerido e não adquire a qualidade de crédito deste último.

2)      O artigo 10.o da Diretiva 76/308 e o artigo 10.o da Diretiva 2008/55 devem ser interpretados no sentido de que:

–        O termo «privilégio» constante dessas disposições se refere a todo e qualquer mecanismo que tenha o efeito de levar, em caso de concurso, ao pagamento preferencial de um crédito;

–        A faculdade de que dispõe o EstadoMembro requerido de operar uma compensação em caso de concurso constitui um privilégio, no sentido daquelas normas, se o recurso a essa faculdade tiver o efeito de conferir a esse EstadoMembro um direito de preferência ou de prioridade no pagamento dos seus créditos de que os outros credores não dispõem, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.