Language of document :

Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2020 por Archimandritis Sarantis Sarantos, Protopresvyteros Ioannis Fotopoulos,

Protopresvyteros Antonios Bousdekis,

Protopresvyteros Vasileios Kokolakis,

Estia Paterikon Meleton,

Christos Papasotiriou,

Charalampos Andralis,

do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 11 de dezembro de 2019 no processo T-547/19, Sarantis Sarantos/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

(Processo C-84/20 P)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: Archimandritis Sarantis Sarantos,

Protopresvyteros Ioannis Fotopoulos,

Protopresvyteros Antonios Bousdekis,

Protopresvyteros Vasileios Kokolakis,

Estia Paterikon Meleton,

Christos Papasotiriou,

Charalampos Andralis,

(representante: C. Papasotiriou, avvocato)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos das recorrentes

Os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

Pronunciar-se sobre o seu recurso interposto em 31 de julho de 2019, sem remeter o processo ao Tribunal Geral que proferiu o despacho recorrido;

anular o Despacho do Tribunal Geral da União Europeia (Nona Secção) de 11 de dezembro de 2019, com o número de registo 923557, que tem por objeto o recurso interposto pelos recorrentes e dar-lhe provimento na íntegra;

anular o Regulamento (UΕ) 2019/1157 1 de 20 de junho de 2019;

condenar os recorrentes nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento, baseado no facto de o despacho recorrido, ao declarar inadmissível o recurso e determinar em primeiro lugar que «([…]) o regulamento impugnado não afeta os recorrentes que são pessoas singulares devido a determinadas características específicas dos mesmos ou devido a uma situação de facto que os distinga de qualquer outra pessoa, mas em razão das suas convicções, que partilha ou pode compartilhar, um número indeterminado de pessoas. Consequentemente, o regulamento impugnado não diz direta e individualmente respeito aos referidos recorrentes na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE», violou o artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, e o artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, violou o princípio da proporcionalidade e o preâmbulo, os artigos 47.° e 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000/C 364/01), e o artigo 5.°, n.os 1 e 4 do Tratado da União Europeia (em si mesmo e conjugado com o Protocolo n.° 2 no que respeita à aplicação do princípio da proporcionalidade), bem como a correspondente jurisprudência. Com o seu recurso, os recorrentes alegam que o regulamento impugnado viola os seus direitos humanos, entre os quais, os direitos fundamentais previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (dignidade humana, crença religiosa, o direito de objeção de consciência por motivos religiosos, vida pessoal e liberdade, dados pessoais, direito ao consentimento expresso para o respetivo tratamento), pelo que o regulamento lhes diz direta e individualmente respeito e que, devido precisamente ao facto de os direitos violados terem natureza de direitos humanos fundamentais, têm legitimidade para interpor um recurso de anulação no Tribunal Geral nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, e o Tribunal Geral está obrigado a fiscalizar a invalidade dos regulamentos no caso de violação dos direitos humanos fundamentais.

Segundo fundamento, baseado no facto de o Tribunal Geral no despacho recorrido, não ter admitido a representação do sexto recorrente, o advogado Christos Papasotiriou, por considerar que «o […] sexto recorrente não recorreu aos serviços de um advogado terceiro para o representar, mas atuou em nome próprio, assinando ele mesmo a petição de recurso e valendo-se da sua qualidade de advogado, com base no documento de legitimação nos termos do artigo 51.°, n.° 2, do Regulamento de Processo [...]», interpretou erradamente, contra legem, o artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e violou o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio da proporcionalidade, bem como as disposições pertinentes do direito da União que consagram o referido princípio.

____________

1     Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação (JO 2019, L 188, p. 67).