Language of document : ECLI:EU:F:2014:238

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

16 de outubro de 2014

Processo F‑69/10 DEP

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Tramitação processual ― Fixação das despesas ― Artigo 92.° do Regulamento de Processo ― Representação de uma instituição por um advogado ― Honorários de advogado ― Despesas recuperáveis ― Pedido de juros de mora»

Objeto:      Pedido de fixação de despesas apresentado, nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo então em vigor (a seguir «antigo regulamento de processo»), pela Comissão Europeia na sequência do despacho Marcuccio/Comissão (F‑69/10, EU:F:2011:128).

Decisão:      O montante total das despesas a reembolsar por L. Marcuccio à Comissão Europeia a título das despesas recuperáveis no processo F‑69/10, Marcuccio/Comissão, é fixado em 1 250 euros. A quantia referida no n.° 1 é acrescida de juros de mora a partir da data da notificação do presente despacho e até à data do seu pagamento efetivo, à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, acrescida de 3,5 percentuais.

Sumário

1.      Processo judicial ― Despesas ― Fixação ― Despesas recuperáveis ― Despesas indispensáveis efetuadas pelas partes ― Honorários pagos por uma instituição ao seu advogado ― Inclusão ― Elementos a ter em consideração para efeitos da fixação

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.°, primeiro parágrafo, e anexo I, artigo 7.°, n.° 1

2.      Processo judicial ― Despesas ― Fixação ― Juros de mora

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 96.° a 98.° e 106.°)

1.      Conforme resulta do artigo 19.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal da Função Pública por força do artigo 7.°, n.° 1, do referido Estatuto, as instituições da União são livres de recorrer à assistência de um advogado. A remuneração deste último recai portanto no conceito de despesas indispensáveis para efeitos do processo, sem que a instituição tenha a obrigação de demonstrar que essa assistência era objetivamente justificada.

Relativamente à determinação do montante até ao qual os honorários dos advogados podem ser recuperados, o juiz da União não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus advogados, mas apenas para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser exigidas à parte condenada nas despesas. Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o juiz da União não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo concluído a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores.

No mesmo sentido, a natureza fixa da remuneração não tem incidência na apreciação, pelo Tribunal da Função Pública, do montante recuperável a título de despesas, dado que o juiz se baseia em critérios pretorianos assentes e nas indicações que as partes lhe devem prestar. Embora a inexistência dessas informações não obste à fixação do montante das despesas reembolsáveis pelo referido Tribunal, com base numa apreciação equitativa, coloca‑o, no entanto, numa situação de apreciação necessariamente estrita no que respeita às reivindicações do demandante.

Por outro lado, não existindo disposições de natureza tarifária no direito da União, cabe ao juiz apreciar livremente os dados da lide, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União bem como as dificuldades da lide, o volume de trabalho que a tramitação processual contenciosa impôs aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.

Por último, o montante dos honorários recuperáveis do advogado da instituição em causa não pode ser avaliado abstraindo do trabalho realizado pelos serviços daquela ainda antes do recurso ao Tribunal da Função Pública. Com efeito, dado que a admissibilidade do recurso está dependente da apresentação de uma reclamação e do indeferimento desta pela autoridade investida do poder de nomeação, os serviços da instituição estão em princípio implicados no tratamento dos litígios antes mesmo de estes serem presentes ao Tribunal da Função Pública.

(cf. n.os 16 a 21)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: despachos Marcuccio/Comissão, T‑278/07 P‑DEP, EU:T:2013:269, n.° 20, e Marcuccio/Comissão, T‑366/10 P‑DEP, EU:T:2014:63, n.° 33 e jurisprudência referida

Tribunal da Função Pública: despacho Chatzidoukakis/Comissão, F‑84/10 DEP, EU:F:2014:41, n.os 20 a 24 e jurisprudência referida

2.      Por força do artigo 106.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, a declaração da obrigação de pagar juros de mora sobre uma condenação nas despesas declarada pelo referido Tribunal e a fixação da taxa aplicável são da competência exclusiva deste último.

Decorre dos artigos 96.° a 98.° do referido regulamento de processo que um despacho não é, enquanto tal, objeto de prolação. Dele deve constar a data da sua adoção e é‑lhe reconhecida força obrigatória a partir do dia da sua notificação. Daí decorre que se deve entender que uma parte que pede juros de mora a partir da data de prolação do despacho a proferir deve pede ao Tribunal da Função Pública que acresça juros de mora às despesas recuperáveis de apenas a partir da data da notificação do despacho que fixa as despesas. Assim, a parte tem direito aos juros de mora sobre o montante das despesas recuperáveis fixado pelo juiz a partir da notificação do despacho que fixa as despesas e até ao pagamento efetivo das referidas despesas.

(cf. n.os 31, 33 e 34)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: despacho Marcuccio/Comissão, T‑450/10 P‑DEP, EU:T:2014:32, n.° 47

Tribunal da Função Pública: despacho Chatzidoukakis/Comissão, EU:F:2014:41, n.° 38 e jurisprudência referida