Language of document : ECLI:EU:C:2017:986

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

20 de dezembro de 2017 (*)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Ação de responsabilidade civil extracontratual contra os membros de uma comissão de credores que recusaram um plano de recuperação num processo de insolvência»

No processo C‑649/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por decisão de 30 de novembro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de dezembro de 2016, no processo

Peter Valach,

Alena Valachová,

SC Europa ZV II a.s.,

SC Europa LV a.s.,

VAV Parking a.s.,

SC Europa BB a.s.,

Byty A s.r.o.

contra

Waldviertler Sparkasse Bank AG,

Československá obchodná banka a.s.,

Stadt Banská Bystrica,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, S. Rodin e E. Regan, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

–        em representação de P. Valach, A. Valachová, SC Europa ZV II a.s., SC Europa LV a.s., VAV Parking a.s., SC Europa BB a.s. e Byty A s.r.o., por Z. Nötstaller, Rechtsanwältin,

–        em representação de Waldviertler Sparkasse Bank AG, Československá obchodná banka a.s. e Stadt Banská Bystrica, por S. Fruhstorfer, Rechtsanwältin,

–        em representação do Governo espanhol, por M. J. García‑Valdecasas Dorrego, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e M. Heller, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Peter Valach, Alena Valachová, a SC Europa ZV II a.s, a SC Europa LV a.s., a VAV Parking a.s., a SC Europa BB a.s. e a Byty A s.r.o. ao Waldviertler Sparkasse Bank AG, à Československá obchodná banka a.s. e à Stadt Banská Bystrica (cidade de Banská Bystrica) a respeito de uma ação de responsabilidade civil extracontratual intentada na sequência da recusa do plano de recuperação apresentado no âmbito do processo de insolvência da VAV invest s.r.o.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Regulamento n.° 1215/2012

3        Os considerandos 10 e 34 do Regulamento n.° 1215/2012 enunciam:

«(10)      O âmbito de aplicação material do presente regulamento deverá incluir o essencial da matéria civil e comercial, com exceção de certas matérias bem definidas [...]

[…]

(34)      Para assegurar a continuidade entre a Convenção [de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão dos novos Estados‑Membros a essa convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»)], o Regulamento (CE) n.° 44/2001 [do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1),] e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deverá ser assegurada no que diz respeito à interpretação, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, da Convenção de Bruxelas […] e dos regulamentos que a substituem.»

4        O artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1215/2012 tem a seguinte redação:

«O presente regulamento não se aplica:

[…]

b) Às falências, concordatas e processos análogos.»

 Regulamento (CE) n.° 1346/2000

5        Os considerandos 4, 6 e 7 do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1), preveem:

«(4)      Para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, há que evitar quaisquer incentivos que levem as partes a transferir bens ou ações judiciais de um Estado‑Membro para outro, no intuito de obter uma posição legal mais favorável (forum shopping).

[…]

(6)      De acordo com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento deve limitar‑se às disposições que regulam a competência em matéria de abertura de processos de insolvência e de decisões diretamente decorrentes de processos de insolvência e com eles estreitamente relacionadas. Além disso, o presente regulamento deve conter disposições relativas ao reconhecimento dessas decisões e ao direito aplicável, que respeitam igualmente aquele princípio.

(7)      Os processos de insolvência relativos à liquidação de sociedades ou outras pessoas coletivas insolventes, as concordatas e os processos análogos ficam excluídos do âmbito de aplicação da Convenção [de Bruxelas] [...]»

6        O artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento estabelece:

«Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas coletivas é o local da respetiva sede estatutária.»

 Direito eslovaco

7        O artigo 415.° do Občiansky zákonník (Código Civil eslovaco) prevê:

«Todos têm a obrigação de não causar danos à saúde, ao património, à natureza e ao ambiente.»

8        O artigo 420.°, n.° 1, deste código tem a seguinte redação:

«Quem violar uma obrigação legal responde pelos prejuízos causados.»

9        Segundo o pedido de decisão prejudicial, o processo de insolvência, no direito eslovaco, faz a distinção entre o processo de declaração de insolvência e o processo de recuperação. Este último é regido pelos artigos 108.° a 165.° da Lei da insolvência.

10      Segundo o artigo 127.°, n.° 1, da Lei da insolvência, a comissão de credores é composta por três a cinco membros que são nomeados pela assembleia de credores em conformidade com a referida lei. Segundo o n.° 4 deste artigo, todos os membros da comissão de credores devem agir no interesse comum de todos credores.

11      A esta comissão e à assembleia de credores incumbe, em conformidade com o artigo 133.°, n.° 1, da referida lei, a aprovação do plano de recuperação a elaborar pelo insolvente. No caso de o plano de recuperação ser rejeitado pela comissão de credores ou de não ser tomada uma decisão dentro dos prazos previstos no artigo 144.°, n.° 1, da Lei da insolvência, o administrador da insolvência deve requerer impreterivelmente, em conformidade com o artigo 144.°, n.° 2, desta lei, a abertura do processo de insolvência.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

12      A VAV invest é uma sociedade de direito eslovaco que foi objeto de um processo de recuperação na Eslováquia. O Waldviertler Sparkasse Bank, a Československá obchodná banka e a Stadt Banská Bystrica (cidade de Banská Bystrica) foram nomeados membros da comissão de credores.

13      A VAV invest apresentou, nos termos previstos na Lei da insolvência, um plano de recuperação. No entanto, a comissão de credores, na reunião de 11 de dezembro de 2015, rejeitou esse plano sem apresentar uma justificação plausível, o que conduziu ao fracasso do processo de recuperação e à liquidação dos ativos da VAV invest no âmbito do processo de insolvência instaurado em seguida.

14      Por um lado, devido à rejeição do plano de recuperação, P. Valach e A. Valachová alegam ter sofrido um prejuízo por causa da significativa perda de valor das participações sociais que detinham na VAV invest, assim como uma perda de rendimentos. Por outro lado, a SC Europa ZV II, a SC Europa LV, a VAV Parking, a SC Europa BB e a Byty A, sendo sociedades de projeto, sofreram, por sua vez, um prejuízo causado pelo risco de fracasso ou de atraso de projetos de construção.

15      Os recorrentes no processo principal intentaram uma ação de responsabilidade civil no Landesgericht Krems an der Donau (Tribunal Regional de Krems an der Donau, Áustria) onde alegam que o Waldviertler Sparkasse Bank, a Československá obchodná banka e a Stadt Banská Bystrica (cidade de Banská Bystrica) violaram a obrigação geral de prevenção prevista no artigo 415.° do Código Civil eslovaco, bem como as obrigações que lhes incumbem nos termos da Lei da insolvência, enquanto membros da comissão de credores, nomeadamente no que se refere à obrigação de agir no interesse comum de todos os credores, sendo por isso responsáveis pelos prejuízos ocorridos, nos termos do artigo 420.° do Código Civil eslovaco.

16      O Landesgericht Krems an der Donau (Tribunal Regional de Krems an der Donau) indeferiu a ação por falta de competência internacional, não tendo feito uma apreciação de mérito. Segundo esse órgão jurisdicional, a ação de responsabilidade civil em causa é indissociável da função dos recorridos enquanto membros da comissão de credores e das obrigações daí resultantes nos termos da Lei da insolvência. Esta ação de responsabilidade civil resulta, assim, diretamente do direito da insolvência e é estreitamente conexa com o mesmo. Está, por isso, excluída do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1215/2012, por força do artigo 1.°, n.° 2, alínea b), deste regulamento e, por conseguinte, há que aplicar‑lhe o Regulamento n.° 1346/2000. Neste caso, o tribunal competente é o que declarou a abertura do processo de insolvência.

17      Os recorrentes no processo principal interpuseram recurso no Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena, Áustria), o qual confirmou o indeferimento da ação por falta de competência internacional, na medida em que a ação em causa se integra no processo de insolvência ao referir‑se ao desrespeito, por um órgão obrigatório nele previsto, das obrigações que lhe incumbem no interesse da massa de credores. A ação, enquanto ação conexa com o processo de insolvência, está abrangida pela exceção prevista no artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1215/2012.

18      Os recorrentes no processo principal interpuseram um recurso de cassação no Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria).

19      Nesse contexto, o órgão jurisdicional de reenvio questiona a delimitação do âmbito de aplicação respetivo dos Regulamentos n.os 1215/2012 e 1346/2000, nomeadamente, numa ação de responsabilidade civil dirigida contra os membros de uma comissão de credores pela sua atuação na votação efetuada num processo de insolvência.

20      Nestas circunstâncias, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento [...] n.° 1215/2012 [...] ser interpretado no sentido de que uma ação de responsabilidade civil extracontratual proposta pelos titulares de partes sociais da sociedade insolvente, como é o caso de [P. Valach e A. Valachová], e pelas sociedades de projeto relacionadas comercialmente com a insolvente, como é o caso [da SC Europa ZV II, da SC Europa LV, da VAV Parking, da SC Europa BB e da Byty A], contra membros de uma comissão de credores, devido à sua atuação ilegal na votação sobre um plano de recuperação num processo de insolvência, diz respeito à insolvência, na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea b) do Regulamento n.° 1215/2012 e é, portanto, excluída do âmbito de aplicação material deste regulamento?»

 Quanto à questão prejudicial

21      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição se aplica a uma ação de responsabilidade civil extracontratual, proposta contra os membros de uma comissão de credores pela sua atuação na votação de um plano de recuperação num processo de insolvência e se, consequentemente, essa ação está excluída do âmbito de aplicação material deste regulamento.

22      A resposta à questão prejudicial exige que seja determinado o alcance da competência do órgão jurisdicional que deu início ao processo de insolvência, na medida em que o artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1215/2012, que se aplica em matéria civil e comercial, exclui do seu âmbito de aplicação «as falências, as concordatas e os processos análogos».

23      A este respeito, há que recordar que, em conformidade com o considerando 34 do Regulamento n.° 1215/2012, importa assegurar a continuidade, por um lado, entre a Convenção de Bruxelas, o Regulamento n.° 44/2001 e o Regulamento n.° 1215/2012, e, por outro lado, no que diz respeito à interpretação, pelo Tribunal de Justiça, desta convenção e dos regulamentos que a substituem.

24      Além disso, o Tribunal de Justiça decidiu que os Regulamentos n.os 1215/2012 e 1346/2000 devem ser interpretados de forma a evitar qualquer sobreposição entre as normas jurídicas que estes textos enunciam e um vazio jurídico. Assim, as ações excluídas, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1215/2012, do âmbito de aplicação deste último, na medida em que integrem «as falências, as concordatas e os processos análogos», integram o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1346/2000. Simetricamente, as ações que não integrem o âmbito de aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 integram o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1215/2012 (v., neste sentido, acórdão de 9 de novembro de 2017, Tünkers France e Tünkers Maschinenbau, C‑641/16, EU:C:2017:847, n.° 17).

25      Conforme resulta, nomeadamente, do considerando 10 do Regulamento n.° 1215/2012, a intenção do legislador da União foi adotar uma conceção ampla do conceito de «matéria civil e comercial» constante do artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento e, consequentemente, um amplo âmbito de aplicação deste último. Em contrapartida, o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1346/2000, em conformidade com o seu sexto considerando, não deve ser objeto de uma interpretação ampla (v., neste sentido, acórdão de 9 de novembro de 2017, Tünkers France e Tünkers Maschinenbau, C‑641/16, EU:C:2017:847, n.° 18 e jurisprudência referida).

26      Aplicando estes princípios, o Tribunal de Justiça julgou que apenas as ações diretamente decorrentes de um processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas estão excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1215/2012. Consequentemente, apenas estas ações entram no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1346/2000 (v., neste sentido, acórdão de 9 de novembro de 2017, Tünkers France e Tünkers Maschinenbau, C‑641/16, EU:C:2017:847, n.° 19 e jurisprudência referida).

27      Ora, é precisamente este critério que é utilizado no considerando 6 do Regulamento n.° 1346/2000 para delimitar o objeto do regulamento. Com efeito, nos termos deste considerando, o referido regulamento deve limitar‑se às disposições que regulam a competência em matéria de abertura de processos de insolvência e de decisões «diretamente decorrentes de processos de insolvência e com eles estreitamente relacionadas».

28      Neste contexto, e à luz das considerações que precedem, importa determinar se uma ação fundada em responsabilidade extracontratual, como a que está em causa no processo principal, cumpre este duplo critério.

29      No que respeita ao primeiro critério, importa recordar que, para determinar se uma ação decorre diretamente de um processo de insolvência, o elemento determinante a que o Tribunal de Justiça atende para identificar o domínio onde se integra uma ação não é o contexto processual em que essa ação se inscreve, mas o fundamento jurídico desta última. Segundo esta abordagem, há que aferir se o direito ou a obrigação que está na base da ação tem a sua origem nas regras comuns do direito civil e comercial ou nas normas derrogatórias específicas dos processos de insolvência (acórdão de 9 de novembro de 2017, Tünkers France et Tünkers Maschinenbau, C‑641/16, EU:C:2017:847, n.° 22).

30      No caso em apreço, resulta das declarações do órgão jurisdicional de reenvio que a ação no processo principal visa apurar a responsabilidade dos membros da comissão de credores, a qual, numa votação que teve lugar em 11 de dezembro de 2015, recusou o plano de recuperação proposto pela VAV invest. Foi por causa dessa rejeição que o processo de insolvência foi aberto. Ora, os recorrentes no processo principal consideram que essa comissão agiu de forma ilegal, razão pela qual intentaram a ação de responsabilidade civil.

31      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salientou que o processo de insolvência distingue, na legislação eslovaca, duas vias possíveis de resolução, a saber, por um lado, o processo de recuperação e, por outro, o processo de declaração de insolvência. No âmbito do processo de recuperação, se o plano de recuperação for rejeitado pela comissão de credores ou se não for tomada uma decisão dentro dos prazos previstos no artigo 144.°, n.° 1, da Lei da insolvência, o administrador da insolvência deve requerer impreterivelmente, em conformidade com o artigo 144.°, n.° 2, desta lei, a abertura do processo de insolvência.

32      Neste contexto, há a salientar que, no caso em apreço, a ação de responsabilidade civil foi intentada, por um lado, pelos titulares de participações sociais da sociedade que foi objeto do processo de insolvência e, por outro, pelas sociedades que tinham relações comerciais com essa sociedade.

33      Além disso, essa ação visa determinar, nomeadamente, se os membros da comissão de credores violaram a sua obrigação de agir no interesse comum de todos os credores com a rejeição do plano de recuperação, que desencadeou a abertura do processo de insolvência.

34      Com efeito, conforme resulta da decisão de reenvio, segundo o artigo 127.°, n.° 4, da Lei da insolvência, todos os membros da comissão de credores têm de agir no interesse comum de todos os credores, na medida em que essa comissão, juntamente com a assembleia de credores, tem de apreciar e, eventualmente, aprovar, em conformidade com o artigo 133.°, n.° 1, desta lei, o plano de recuperação a elaborar pelo insolvente.

35      Assim, a ação de responsabilidade civil em causa no processo principal é a consequência direta e indissociável do exercício, pela comissão de credores, um órgão obrigatório que é criado com a abertura do processo de insolvência, da função que lhe é especificamente atribuída pelas disposições do direito nacional que regulamentam este tipo de processo (v., por analogia, acórdão de 2 de julho de 2009, SCT Industri, C‑111/08, EU:C:2009:419, n.° 28).

36      Por conseguinte, é forçoso constatar que as obrigações que servem de base à propositura de uma ação de responsabilidade civil extracontratual contra uma comissão de credores, como a que está em causa no processo principal, têm a sua origem nas regras específicas do processo de insolvência.

37      Quanto ao segundo critério, referido no n.° 27 do presente acórdão, é de jurisprudência constante que a intensidade do nexo existente entre uma ação judicial e o processo de insolvência é determinante para aferir se a exclusão enunciada no artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1215/2012 é aplicável (acórdão de 9 de novembro de 2017, Tünkers France e Tünkers Maschinenbau, C‑641/16, EU:C:2017:847, n.° 28).

38      A este respeito, para verificar se a responsabilidade dos membros da comissão de credores pode ser desencadeada com a rejeição do plano de recuperação, deve, nomeadamente, ser analisada a extensão das obrigações que incumbem a essa comissão no processo de insolvência e a compatibilidade da referida rejeição com essas obrigações. Ora, é forçoso constatar que esta análise apresenta um nexo direto e estreito com o processo de insolvência e está, por conseguinte, intimamente relacionada com o desenrolar desse processo.

39      Nestas condições, há que considerar que uma ação como a que está em causa no processo principal decorre diretamente de um processo de insolvência e está com ele estreitamente relacionada, pelo que não está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1215/2012.

40      Tendo em conta estas considerações, há que responder à questão submetida que o artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição se aplica a uma ação de responsabilidade civil extracontratual, proposta contra os membros de uma comissão de credores pela sua atuação na votação de um plano de recuperação num processo de insolvência e que, consequentemente, essa ação está excluída do âmbito de aplicação material deste regulamento.

 Quanto às despesas

41      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição se aplica a uma ação de responsabilidade civil extracontratual, proposta contra os membros de uma comissão de credores pela sua atuação na votação de um plano de recuperação num processo de insolvência e que, consequentemente, essa ação está excluída do âmbito de aplicação material deste regulamento.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.