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Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Kamenz - Alemanha) – MC/ND

(Processo C-827/18) 1

«Reenvio prejudicial – Artigo 53.°, n.° 2, e artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Espaço de liberdade, de segurança e de justiça – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária, reconhecimento e execução das decisões em matéria civil e comercial – Convenção de Lugano II – Artigo 22.°, n.° 1 – Litígios em matérias de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis – Restituição dos rendimentos provenientes da locação de um bem antes da transferência de propriedade»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Kamenz

Partes no processo principal

Demandante: MC

Recorrido: ND

Dispositivo

O artigo 22.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja celebração foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que não constitui uma ação «em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis», na aceção da referida disposição, uma ação intentada pelo comprador de um bem imóvel, que tem por objeto o pagamento de uma quantia recebida pelo vendedor a título da renda paga por um terceiro, quando este comprador, embora tenha entrado na posse do referido bem no momento do pagamento dessa quantia, ainda não era legalmente o proprietário, segundo a legislação nacional aplicável.

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1 JO C 103, de 18.3.2019.