Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Mureş (Roménia) em 27 de maio de 2020 – Sindicatul Lucrătorilor din Transporturi, TD/SC Samidani Trans SRL

(Processo C-218/20)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Mureş

Partes no processo principal

Recorrentes: Sindicatul Lucrătorilor din Transporturi, TD

Recorrida: SC Samidani Trans SRL

Questões prejudiciais

Deve o artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) 1 , ser interpretado no sentido de que a escolha da lei aplicável ao contrato individual de trabalho exclui a aplicação da lei do país em que o trabalhador assalariado prestou habitualmente o seu trabalho ou no sentido de que a existência de escolha da lei aplicável exclui a aplicação do artigo 8.°, n.° 1, segundo período, do referido regulamento?

Deve o artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), ser interpretado no sentido de que o salário mínimo aplicável no país em que o trabalhador assalariado prestou habitualmente o seu trabalho constitui um direito abrangido pelas «disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável», nos termos do artigo 8.°, n.° 1, segundo período, do regulamento?

Deve o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), ser interpretado no sentido de que se opõe a que a indicação, no contrato individual de trabalho, das disposições do Código do Trabalho romeno seja equivalente à escolha da lei romena, na medida em que é notório, na Roménia, que o empregador determina antecipadamente o conteúdo do contrato individual de trabalho?

____________

1 Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6).