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Recurso interposto em 18 de junho de 2019 pela Qualcomm, Inc. e pela Qualcomm Europe, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 9 de abril de 2019 no processo T-371/17, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão

(Processo C-466/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Qualcomm, Inc., Qualcomm Europe, Inc. (representantes: M. Pinto de Lemos Fermiano Rato, advogado, M. Davilla, dikigoros)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular a Decisão C(2017) 2258 final da Comissão, de 31 de março de 2017, relativa a um procedimento nos termos do artigo 18.°, n.° 3 e do artigo 24.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho 1 , no processo AT.39711 – Qualcomm (preços predatórios) (a seguir «decisão»);

a título subsidiário, devolver o processo ao Tribunal Geral para decisão em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça; e

condenar a Comissão Europeia nas despesas das recorrentes efetuadas no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: o Tribunal Geral não apreciou certos argumentos invocados pelas recorrentes.

Segundo fundamento: a conclusão de que a fundamentação da decisão é adequada baseia-se em erros de facto e de direito manifestos e num raciocínio desadequado.

Terceiro fundamento: a conclusão de que a informação exigida na decisão era necessária baseia-se em erros de direito e de facto manifestos, numa desvirtuação das provas, num raciocínio desadequado e na não consideração de todas as provas relevantes.

Quarto fundamento: a conclusão de que a informação exigida na decisão era proporcionada baseia-se em erros de facto manifestos, numa desvirtuação das provas e num raciocínio desadequado.

Quinto fundamento: o Tribunal Geral não aplicou corretamente as regras do ónus da prova relativamente a alegadas infrações ao artigo 102.° TFUE.

Sexto fundamento: certas conclusões do Tribunal Geral infringem o direito à não auto-incriminação.

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1 Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).