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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats ’s-Hertogenbosch (Países Baixos) em 12 de junho de 2019 – TQ/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-441/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats ’s-Hertogenbosch

Partes no processo principal

Demandante: TQ

Demandado: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

Deve o artigo 10.° da Diretiva 2008/115/CE 1 (a seguir «Diretiva Regresso»), lido em conjugação com os artigos 4.° e 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), o considerando 22 e o artigo 5.°, alínea a), da Diretiva Regresso e o artigo 15.° da Diretiva 2011/95/EU 2 (a seguir «Diretiva Qualificação»), ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro, antes de impor uma obrigação de regresso a um menor não acompanhado, deve certificar-se de que e averiguar se existe e está disponível no país de origem, pelo menos em princípio, um acolhimento adequado?

Deve o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva Regresso, em conjugação com o artigo 21.° da Carta, ser interpretado no sentido de que não permite que um Estado-Membro distinga consoante a idade quando autoriza alguém a residir legalmente no seu território, se se concluir que um menor não acompanhado não pode ter o estatuto de refugiado ou beneficiar de proteção subsidiária?

Deve o artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva Regresso ser interpretado no sentido de que, se um menor não acompanhado não cumprir a obrigação de regresso, e o Estado-Membro não realizar nem vier a tomar medidas para proceder ao afastamento, a obrigação de regresso deve ser suspensa e, portanto, a residência legal deve ser autorizada? Deve o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva Regresso ser interpretado no sentido de que a prolação de uma decisão de regresso de um menor não acompanhado, sem que seja tomada qualquer medida adicional de afastamento até que o menor não acompanhado cumpra 18 anos de idade, viola tanto o princípio da lealdade como o princípio da cooperação leal comunitária?

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1     Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).

2     Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).