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Ação intentada em 4 de setembro de 2019 – Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-658/19)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Nardi, G. von Rintelen e S. Pardo Quintillán, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

Declarar que o Reino de Espanha, ao não ter adotado, até 6 de maio de 2018, as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, relativa [à proteção das pessoas singulares no que diz respeito] ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho 1 , ou, em qualquer caso, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.°, n.º 1, da referida diretiva;

Aplicar ao Reino de Espanha, nos termos do artigo 260.°, n.º 3, TFUE, uma sanção pecuniária compulsória diária de 89 548,20 EUR, com efeitos a partir da data da prolação do acórdão que declara o incumprimento da obrigação de adotar ou, em qualquer caso, de notificar à Comissão as disposições necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2016/680, a ser paga numa conta que será indicada pela Comissão;

Condenar o Reino de Espanha, nos termos do artigo 260.°, n.° 3, TFUE, ao pagamento de uma quantia fixa cujo montante corresponda ao montante diário de 21 321 EUR multiplicado pelo número de dias em que a infração se manteve, desde que esse montante seja superior à quantia fixa mínima de 5 290 000 EUR, a ser paga numa conta que será indicada pela Comissão;

Condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 63.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2016/680, os Estados-Membros deviam adotar e publicar, até 6 de maio de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva e comunicar o texto dessas disposições imediatamente à Comissão.

A Comissão não foi informada da adoção e entrada em vigor de nenhuma das medidas de transposição requeridas e não teve conhecimento de quaisquer outros dados que indiquem que a diretiva foi transposta.

O Reino de Espanha não transpôs, pois, passado mais de um ano após o termo do prazo de transposição, a Diretiva (UE) 2016/680.

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1 JO 2016, L 119, p. 89.