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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki trgovački sud Republike Hrvatske (Croácia) em 8 de junho de 2020 – HRVATSKE ŠUME d.o.o., Zagreb, enquanto sucessora legal da HRVATSKE ŠUME javno poduzeće za gospodarenje šumama i šumskim zemljištima u Republici Hrvatskoj, p.o., Zagreb / BP EUROPA SE, enquanto sucessora legal da DEUTSCHE BP AG, enquanto sucessora legal da THE BURMAH OIL (Deutschland) GmbH

(Processo C-242/20)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Visoki trgovački sud Republike Hrvatske

Partes no processo principal

Recorrente: HRVATSKE ŠUME d.o.o., Zagreb, enquanto sucessora legal da HRVATSKE ŠUME javno poduzeće za gospodarenje šumama i šumskim zemljištima u Republici Hrvatskoj, p.o., Zagreb

Recorrida: BP EUROPA SE, enquanto sucessora legal da DEUTSCHE BP AG, enquanto sucessora legal da THE BURMAH OIL (Deutschland) GmbH

Questões prejudiciais

As ações relativas à repetição do indevido a título de enriquecimento sem causa enquadram-se no âmbito da competência prevista pelo Regulamento (CE) n.° 44/2001 1 para a «matéria extracontratual», uma vez que o artigo 5.°, ponto 3, desse regulamento prevê nomeadamente que «[u]ma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro: Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso»?

As ações cíveis, intentadas devido à existência de um limite temporal para requerer a repetição do indevido no âmbito do mesmo processo judicial de execução, enquadram-se no âmbito da competência exclusiva prevista no artigo 22.°, ponto 5, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, que prevê que, em processos em matéria de execução de decisões, têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio, os tribunais do Estado-Membro do lugar da execução?

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1     Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).