Language of document : ECLI:EU:F:2010:2

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Tribunal Pleno)

13 de Janeiro de 2010 (*)

«Função pública — Funcionários — Recurso de anulação — Não conhecimento do mérito — Acção fundada em responsabilidade — Admissibilidade — Privilégios e imunidades — Levantamento da imunidade de jurisdição — Confidencialidade dos inquéritos do OLAF — Inquéritos do IDOC — Acesso aos documentos de natureza médica — Acesso ao processo pessoal — Procedimento disciplinar — Prazo razoável»

Nos processos apensos F‑124/05 e F‑96/06,

que têm por objecto recursos interpostos ao abrigo dos artigos 236.° e 152.° EA,

A, antigo funcionário da Comissão Europeia, residente em Port‑Vendres (França), inicialmente representado por B. Cambier e L. Cambier, advogados, depois por B. Cambier, L. Cambier e R. Born, advogados, e em seguida por B. Cambier e A. Paternostre, advogados,

recorrente no processo F‑124/05,

G, antigo funcionário da Comissão Europeia, residente em Port‑Vendres (França), inicialmente representado por B. Cambier e L. Cambier, advogados, depois por B. Cambier, L. Cambier e R. Born, advogados, e em seguida por B. Cambier e A. Paternostre, advogados,

recorrente no processo F‑96/06,

contra

Comissão Europeia, representada por J. Currall e V. Joris, na qualidade de agentes, assistidos por D. Waelbroeck, advogado,

recorrida,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Tribunal Pleno),

composto por: P. Mahoney (relator), presidente, S. Gervasoni, presidente de secção, H. Kreppel, H. Tagaras e S. Van Raepenbusch, juízes,

secretário: W. Hakenberg,

vistos os autos e após a audiência de 1 de Abril de 2009,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 16 de Dezembro de 2005, registada sob a referência F‑124/05, o recorrente pede, por um lado, a anulação, designadamente, da decisão da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que indefere o seu pedido de 22 de Outubro de 2004 no sentido de se pôr termo ao procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, por decisão de 16 de Janeiro de 2004 (a seguir «decisão impugnada» ou «decisão de recusa de pôr termo ao procedimento disciplinar») e, por outro lado, a condenação da Comissão a pagar‑lhe uma indemnização por danos.

2        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 10 de Agosto de 2006 por telecópia (tendo o original sido apresentado em 17 de Agosto seguinte), registada sob a referência F‑96/06, o mesmo recorrente pede a condenação da Comissão a pagar‑lhe uma indemnização por danos em razão de vários erros por ela cometidos.

 Quadro jurídico

I –  Disposições relativas aos privilégios e imunidades

3        O artigo 12.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única (JO 1967, 152, p.13, a seguir «Protocolo relativo aos privilégios e imunidades» ou «Protocolo») dispõe:

«No território de cada Estado‑Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes das Comunidades:

a)      Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante as Comunidades e, por outro, à competência do Tribunal para decidir sobre os litígios entre as Comunidades e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções,

b)      […]»

4        Nos termos do artigo 18.° do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades:

«Os privilégios imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes das Comunidades exclusivamente no interesse destas.

Cada Instituição das Comunidades deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses das Comunidades.»

5        O artigo 19.° do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades enuncia:

«Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as Instituições das Comunidades cooperação com as autoridades responsáveis dos Estados‑Membros interessados.»

6        O artigo 23.°, primeiro parágrafo, primeiro período, do Estatuto dos funcionários da União Europeia recorda que os privilégios e imunidades de que beneficiam os funcionários são conferidos exclusivamente no interesse das Comunidades.

II –  Disposições relativas aos inquéritos em matéria de combate à fraude

7        O considerando 10 do Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136, p. 1) refere o seguinte:

«Considerando que estes inquéritos devem ser efectuados em conformidade com o Tratado, designadamente com o protocolo relativo aos privilégios e imunidades das comunidades, no respeito do Estatuto […], bem como no pleno respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em particular do princípio de equidade, do direito da pessoa implicada a expressar‑se sobre os factos que lhe dizem respeito e do direito a que apenas os elementos com valor probatório possam constituir a base das conclusões de um inquérito; […]»

8        O artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1073/1999 dispõe:

«As informações comunicadas ou obtidas no âmbito dos inquéritos internos, seja qual for a sua forma, ficam abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da protecção concedida pelas disposições aplicáveis às instituições das Comunidades Europeias.

Essas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além daquelas que, nas instituições das Comunidades Europeias ou nos Estados‑Membros, devam conhecê‑las em razão das suas funções, nem ser utilizadas para outros fins que não sejam os de assegurar a luta contra a fraude, contra a corrupção e contra qualquer outra actividade ilegal.»

III –  Disposições relativas aos processos disciplinares

9        Por força do artigo 88.°, quinto parágrafo, do Estatuto, na sua versão aplicável até 30 de Abril de 2004, quando for instaurado a um funcionário procedimento penal pelos mesmos factos que determinaram a instauração de um procedimento disciplinar, a sua situação só fica definitivamente regulada após se ter tornado definitiva a decisão proferida pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se.

10      O artigo 25.° do anexo IX do Estatuto retoma as disposições do artigo 88.°, quinto parágrafo, do Estatuto, na sua versão aplicável até 30 de Abril de 2004.

11      O artigo 1.°, n.° 1, da decisão da Comissão de 28 de Abril de 2004 que fixa disposições gerais de execução relativas à condução dos inquéritos administrativos e dos processos disciplinares (a seguir «DGE relativas aos inquéritos administrativos e processos disciplinares»), que retomam, sobre este ponto, a decisão C (2002) 540 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2002, prevê que seja instituído um Serviço de investigação e de disciplina (IDOC).

12      O artigo 2.°, n.os 1 e 2, das DGE relativas aos inquéritos administrativos e processos disciplinares enuncia:

«1.      O IDOC procede aos inquéritos administrativos. Na acepção das presentes disposições, entendem‑se por ‘inquéritos administrativos’ as acções levadas a cabo pelo funcionário mandatado, destinadas a demonstrar os factos, e, se for esse o caso, a determinar se existe incumprimento das obrigações a que estão sujeitos os funcionários da Comissão.

[…]

2. O IDOC pode ser incumbido de outros inquéritos destinados a verificar certos factos e isso designadamente no âmbito dos artigos 24.°, 73.° e 90.° do Estatuto.»

IV –  Disposições relativas à cobertura dos riscos de doença profissional e de acidente

13      Por força do artigo 73.°, n.os 1 e 2, do Estatuto:

«1.      Em conformidade com o estatuído em regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições das Comunidades, após parecer do Comité do Estatuto, o funcionário está coberto, desde a data de início de funções, contra os riscos de doença profissional e acidentes. […]

2.      As prestações garantidas são as seguintes:

a)      […]

b)      em caso de invalidez total permanente:

pagamento ao interessado de uma quantia igual a oito vezes o seu vencimento base anual calculado com base nos vencimentos mensais processados nos doze meses que precedem o acidente;

c)      em caso de invalidez parcial permanente:

pagamento ao interessado de uma parte do subsídio previsto na alínea b), calculado com base na tabela fixada na regulamentação prevista no n.° 1.

[…]»

14      Em 13 de Dezembro de 2005, as instituições das Comunidades adoptaram regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2006 (a seguir «regulamentação de cobertura» ou «nova regulamentação de cobertura de cobertura»). Antes dessa data era aplicável a regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias, alterada pela última vez em 18 de Julho de 1997 (a seguir «antiga regulamentação de cobertura»).

15      O artigo 30.° da nova regulamentação de cobertura prevê as disposições transitórias seguintes:

«[A antiga regulamentação de cobertura] é revogada.

No entanto, continua a ser aplicável para todo e qualquer projecto de decisão adoptado nos termos do n.° 1 do artigo 20.°, até 1 de Janeiro de 2006 […]»

16      O artigo 2.°, n.° 1, da nova regulamentação de cobertura define um acidente como sendo qualquer evento súbito, que tenha afectado a integridade física ou psíquica do segurado e cuja causa ou uma das causas seja exterior ao organismo da vítima. O artigo 2.°, n.° 1, da antiga regulamentação de cobertura define um acidente como sendo qualquer evento ou factor externo súbito, violento ou anormal que tenha prejudicado a integridade física ou psíquica do funcionário.

17      Por força do artigo 11.°, n.° 1, da nova regulamentação de cobertura, a invalidez permanente total ou parcial é medida pelos danos causados à integridade física e psíquica (a seguir «DIFP») como foi fixada pela tabela europeia de avaliação para efeitos médicos dos danos causados à integridade física e psíquica, anexa à referida regulamentação.

18      O artigo 11.°, n.° 2, da nova regulamentação de cobertura dispõe que, em caso de invalidez permanente total do segurado, resultante de um acidente ou de uma doença profissional, o DIFP é de 100%, e ser‑lhe‑á pago o capital previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 73.° do Estatuto. Segundo o artigo 11.°, n.° 3, da nova regulamentação de cobertura, em caso invalidez permanente parcial do segurado, resultante de um acidente ou uma doença profissional, é pago ao interessado o capital previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 73.° do Estatuto e determinado em função das taxas previstas na tabela europeia de avaliação dos DIFP.

19      O artigo 15.° da nova regulamentação de cobertura prevê que o funcionário que seja vítima de um acidente ou os seus sucessores declarem o acidente à administração da instituição a que pertence o segurado. A declaração de acidente deve indicar de forma pormenorizada o dia e a hora, as causas e as circunstâncias do acidente, bem como os nomes dos eventuais terceiros responsáveis e testemunhas. A essa declaração será anexo um atestado médico, especificando a natureza das lesões e das prováveis sequelas do acidente. A declaração deve ser feita nos dez dias úteis seguintes à data em que ocorreu o acidente. Esta disposição retoma, em substância, o artigo 16.° da antiga regulamentação de cobertura.

20      Por força do artigo 16.°, n.° 1, primeiro parágrafo, primeiro período, da nova regulamentação de cobertura, o funcionário que requerer a aplicação da referida regulamentação por motivos de doença profissional deve apresentar uma declaração à administração da instituição a que pertence, dentro de um prazo razoável subsequente ao início da doença ou à data da primeira constatação médica. Esta disposição retoma o artigo 17.°, n.° 1, primeiro parágrafo, primeiro período, da antiga regulamentação de cobertura.

21      Nos termos do artigo 16.°, n.° 2, da nova regulamentação de cobertura, a administração procederá a um inquérito com vista à recolha de todos os elementos que permitam estabelecer a natureza da afecção, a respectiva origem profissional bem como as circunstâncias em que essa doença se verificou. Esta disposição retoma o artigo 17.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da antiga regulamentação de cobertura.

22      O artigo 18.° da nova regulamentação de cobertura prevê que as decisões relativas ao reconhecimento da origem acidental de um acontecimento ou ao reconhecimento da origem profissional da doença, bem como à fixação do grau de invalidez permanente, são tomadas pela autoridade investida do poder nomeação (a seguir «AIPN») segundo o procedimento previsto no artigo 20.° desta mesma regulamentação, com base em conclusões emitidas pelo médico ou médicos designados pelas instituições e, caso o segurado o requeira, após consulta da Junta Médica prevista no artigo 22.° da referida regulamentação. Esta disposição retoma, em substância, o artigo 19.° da antiga regulamentação de cobertura.

23      O artigo 20.° da nova regulamentação de cobertura dispõe o seguinte:

«1.      Previamente à tomada de decisão nos termos do artigo 18.°, a entidade competente para proceder a nomeações notificará ao segurado ou aos seus sucessores o projecto de decisão acompanhado das conclusões do(s) médico(s) designado(s) pela instituição. O segurado ou os seus sucessores podem pedir que o relatório médico completo seja transmitido ao médico da sua escolha ou que lhe(s) seja comunicado.

2.      O segurado ou os seus sucessores podem, num prazo de 60 dias, solicitar que a Junta Médica prevista no artigo 22.° emita o seu parecer. O pedido de consulta da Junta Médica deve precisar o nome do médico que representa o segurado ou os seus sucessores e ser acompanhado do relatório deste médico que especifica as questões médicas objecto de contestação ao médico ou aos médicos designados pela instituição para efeitos de aplicação das disposições da presente regulamentação.

3.      Se, findo esse prazo, não for apresentado qualquer pedido de consulta da Junta Médica, a entidade competente para proceder a nomeações adoptará a decisão tal como consta do projecto objecto da notificação.»

24      Por força do artigo 21.° da antiga regulamentação de cobertura, o funcionário podia pedir que o relatório médico completo fosse enviado ao médico da sua escolha. Em contrapartida, diversamente do artigo 20.° da nova regulamentação de cobertura, o artigo 21.° da antiga regulamentação de cobertura não que fosse dada ao funcionário a possibilidade de pedir que o relatório médico lhe fosse comunicado directamente.

25      Nos termos do artigo 22.°, n.° 1, da nova regulamentação de cobertura, que retoma, em substância, no que diz respeito à composição da junta médica, o artigo 23.°, n.° 1, da antiga regulamentação de cobertura:

«1.      A Junta Médica é composta por três médicos designados:

–        o primeiro, pelo segurado ou seus sucessores,

–        o segundo, pela [AIPN],

–        o terceiro, de comum acordo pelos dois médicos assim designados.

[...]»

26      Por último, por força do artigo 19.°, n.° 3, da nova regulamentação de cobertura:

«A decisão relativa à fixação do grau de invalidez verificar‑se‑á após a consolidação das lesões do segurado. As sequelas do acidente ou da doença profissional são consolidadas quando estas sequelas estejam estabilizadas ou quando se atenuem apenas muito lentamente e de uma maneira muito limitada. […]

Quando, após cessação do tratamento médico, o grau de invalidez não puder ainda ser determinado definitivamente, o parecer do(s) médico(s) referido(s) no artigo 18.° ou, se for caso disso, o relatório da Junta Médica prevista no artigo 22.°, precisará a data‑limite em que o processo do segurado deve ser reexaminado.»

V –  Disposições relativas às prestações recebidas em caso de invalidez

A –  Estatuto

27      Segundo o artigo 53.° do Estatuto, o funcionário ao qual a comissão de invalidez reconheça que preenche as condições previstas no artigo 78.° é reformado oficiosamente no último dia do mês durante o qual a decisão da AIPN que declare a incapacidade definitiva do funcionário para o exercício das suas funções.

28      Nos termos do artigo 59.°, n.° 4, do Estatuto, a AIPN submeter à Comissão de invalidez o caso do funcionário cujas faltas acumuladas por doença excedam doze meses num período de três anos.

29      O artigo 78.°, primeiro parágrafo, do Estatuto enuncia:

«[…] o funcionário tem direito a um subsídio de invalidez quando atingido por invalidez permanente considerada total e que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar do seu grupo de funções.»

30      Segundo o artigo 78.°, terceiro parágrafo, do Estatuto, a taxa do subsídio de invalidez é fixada em 70% do último vencimento de base do funcionário.

31      O artigo 78.°, quarto parágrafo, do Estatuto precisa que o subsídio de invalidez está sujeito à contribuição para o regime de pensões, calculado com base no referido subsídio.

32      Por força do artigo 78.°, quinto parágrafo, do Estatuto, quando a invalidez resulte de doença profissional, a instituição toma a seu cargo a totalidade da contribuição para o regime de pensões a que o subsídio de invalidez está sujeito.

33      Nos termos do artigo 13.°, n.° 1, do anexo VIII do Estatuto:

«Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 1.°, o funcionário com menos de 65 anos de idade que, no decurso do período de integração do seu direito a pensão, a Comissão de Invalidez reconheça como sofrendo de invalidez permanente considerada total que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira e que, por este motivo, for obrigado a suspender a sua actividade nas Comunidades, tem direito, enquanto dure esta incapacidade, ao subsídio de invalidez referido no artigo 78.° do Estatuto.»

B –  Estatuto, na sua versão aplicável até 30 de Abril de 2004

34      O artigo 53.° do Estatuto, na sua versão aplicável até 30 de Abril de 2004, é idêntico ao artigo 53.° do Estatuto.

35      O artigo 78.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, na sua versão aplicável até 30 de Abril de 2004, dispõe:

«[...] o funcionário tem direito a uma pensão de invalidez quando atingido por invalidez permanente considerada total e que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira.»

36      Por força do artigo 78.°, segundo parágrafo, do Estatuto, na sua versão aplicável até 30 de Abril de 2004, quando a invalidez resultar de uma doença profissional, o montante da pensão de invalidez é fixado em 70% do vencimento base do funcionário.

37      Segundo o artigo 78.°, terceiro parágrafo, do Estatuto, na sua versão aplicável até 30 de Abril de 2004, quando a invalidez for devida a uma causa diferente das enunciadas no segundo parágrafo do referido artigo, o montante da pensão de invalidez é igual ao montante da pensão de aposentação a que o funcionário teria direito aos 65 anos se permanecesse em serviço até essa idade.

VI –  Disposições relativas ao processo pessoal

38      Nos termos do artigo 26.° do Estatuto:

«O processo individual do funcionário deve conter:

a)      Todos os documentos relativos à sua situação administrativa e todos os relatórios referentes à sua competência, rendimento e comportamento;

b)      As observações feitas pelo funcionário relativamente aos referidos documentos.

Todos os elementos devem ser registados, numerados e classificados sequencialmente, não podendo a instituição opor a um funcionário nem alegar contra ele documentos a que alude a alínea a), se dos mesmos não lhe tiver sido dado conhecimento antes de serem classificados.

A comunicação de qualquer elemento é comprovada pela assinatura do funcionário ou, na sua falta, por carta registada enviada para o último endereço comunicado pelo funcionário.

[...]

Não pode ser constituído mais do que um processo para cada funcionário.

O funcionário tem o direito de conhecer, mesmo depois de terem cessado as suas funções, o conjunto dos elementos que constem do seu processo e de fazer cópia deles.

O processo individual tem carácter confidencial e só pode ser consultado nos serviços da Administração ou num suporte informático protegido. É, todavia, enviado ao Tribunal de Justiça [da União Europeia] sempre que tenha sido interposto recurso que diga respeito ao funcionário.»

39      O artigo 26.°‑A do Estatuto tem a seguinte redacção:

«O funcionário tem o direito de consultar o seu processo médico de acordo com regras a aprovar pelas instituições.»

VII –  Disposições relativas ao acesso do público aos documentos

40      O artigo 4.°, n.° 2, Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43) enuncia:

«As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção:

–        […]

–        objectivos de actividades de inspecção, inquérito e auditoria, excepto quando um interesse público superior imponha a divulgação.»

 Factos na origem do litígio

41      O recorrente é antigo funcionário de grau AD 15. Entrou ao serviço da Comissão em 1979, instituição na qual ocupou vários lugares.

42      Entre 21 de Dezembro de 1995 e Julho de 1997, o recorrente foi chefe de gabinete de E. Cresson, membro da Comissão, que sucedeu a F. Lamoureux neste lugar.

43      Atendendo a que o presente litígio tem origem em factos que ocorreram no seio do gabinete de E. Cresson durante este período, é necessário recordá‑los brevemente.

I –  Contexto do «processo Cresson»

44      E. Cresson foi membro da Comissão Europeia de 24 de Janeiro de 1995 a 8 de Setembro de 1999. O pelouro de E. Cresson incluía os seguintes domínios: Ciência, Investigação e Desenvolvimento, Recursos Humanos, Educação, Formação e Juventude e Centro Comum de Investigação (CCI).

45      Quando E. Cresson entrou em funções, o seu gabinete já estava constituído. No entanto, esta manifestou a intenção de recrutar R. Berthelot como «conselheiro pessoal», alguém das suas relações pessoais. Tendo em conta a sua idade, 66 anos à data dos factos, R. Berthelot não podia ser contratado como agente temporário para exercer funções no gabinete de um membro da Comissão. De resto, o chefe de gabinete de E. Cresson, F. Lamoureux, tinha‑lhe referido que, tendo em conta a idade de R. Berthelot, não via possibilidade alguma de o interessado ser contratado pela Comissão. Porém E. Cresson, querendo que R. Berthelot fosse recrutado como conselheiro pessoal, contactou os serviços da administração para que estes analisassem em que condições seria possível recrutar o interessado. R. Berthelot foi finalmente contratado como cientista convidado na Direcção‑Geral «Investigação» para trabalhar a partir de 1 de Setembro de 1995, por um período inicial de 6 meses. Posteriormente, esse período foi prorrogado até ao final de Fevereiro de 1997. A partir do mês de Abril de 1996, em aplicação de uma regra de não cumulação, a remuneração mensal auferida por R. Berthelot como cientista convidado foi reduzida de modo a ter em conta uma pensão que recebia em França. Pouco tempo depois de ter sido tomada essa medida, foram emitidas pelo gabinete de E. Cresson treze ordens de missão a Châtellerault em nome de R. Berthelot, relativas ao período de 23 de Maio a 21 de Junho de 1996, o que lhe proporcionou receber um montante de cerca de 6 900 euros. A partir de 1 de Setembro de 1996, R. Berthelot foi reclassificado, passando do grupo II para o grupo I dos cientistas convidados. A sua remuneração mensal, que era de cerca de 4 500 euros, aumentou cerca de 1 000 euros. No termo do seu contrato com a DG XII, ou seja, em 1 de Março de 1997, foi proposto a R. Berthelot um novo contrato como cientista convidado no CCI, pelo período de um ano, que expirava no final de mês de Fevereiro de 1998.

46      Na sequência das acusações de membros do Parlamento Europeu, segundo as quais E. Cresson é acusada de favorecimento ao recrutar duas pessoas suas conhecidas, procedeu‑se a um certo número de inquéritos por vários organismos.

47      Um comité de peritos independentes, criado em 27 de Janeiro de 1999 sob os auspícios do Parlamento Europeu e da Comissão, foi incumbido de elaborar um primeiro relatório para determinar em que medida a Comissão, enquanto órgão colegial, ou um ou mais dos seus membros a título individual, eram responsáveis pelos recentes casos de fraude, má gestão ou nepotismo, mencionados nos debates no Parlamento. No seu relatório de 15 de Março de 1999, este comité concluiu, designadamente, que existia um caso inequívoco de favorecimento a respeito de R. Berthelot.

48      Em 16 de Março de 1999, o colectivo da Comissão demitiu‑se, mantendo‑se em funções até 8 de Setembro do mesmo ano.

49      Em 20 de Julho de 1999, o OLAF instaurou um inquérito interno relativo às condições de emprego de R. Berthelot na Comissão enquanto cientista convidado. O OLAF terminou o seu relatório em 23 de Novembro de 1999. Este relatório concluiu que «dado que [alguns] relatórios e […] missões estabelecidos ou declarados ou sob a assinatura de René Berthelot podem ser qualificados como falsificação e utilização de documentos falsos, o [referido] relatório [devia] ser comunicado às autoridades judiciárias competentes, em conformidade com as disposições do artigo 10.° do Regulamento n.° 1073/99».

50      O relatório do OLAF foi comunicado ao director‑geral da DG «Pessoal e Administração», com vista à eventual instauração de processos disciplinares, bem como ao procureur du Roi du parquet de Bruxelles (Bélgica). O relatório deu origem à instauração de vários processos disciplinares a funcionários e agentes da Comissão, bem como de um processo destinado a recuperar os montantes pagos indevidamente a R. Berthelot. Não foi instaurado nesta fase nenhum procedimento disciplinar ao recorrente.

51      A DG «Pessoal e Administração» e depois, o IDOC, após a sua criação através da Decisão C (2002) 540 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2002, procederam a dois inquéritos complementares a propósito de R. Berthelot, relativos, um ao papel da DG «Investigação», e o outro, ao envolvimento do CCR. Em 22 de Fevereiro de 2002, o IDOC apresentou um relatório de inquérito administrativo complementar relativo ao período de trabalho de R. Berthelot enquanto cientista convidado na DG «Investigação» e no CCR. O relatório do IDOC concluía que «o fio de Ariana que, segundo todos os elementos e declarações recolhidos no âmbito dos inquéritos complementares impostos, parec[ia] estar subjacente ao emprego de R. Berthelot na Comissão [era], aparentemente, a necessidade de remunerar o interessado pela assistência directa de que E. Cresson pretendia beneficiar da parte deste enquanto conselheiro pessoal».

52      Em 21 de Janeiro de 2003, o Colégio dos Comissários decidiu remeter a E. Cresson uma comunicação de acusações formuladas contra a interessada no âmbito da eventual instauração de um processo com base nos artigos 213.°, n.° 2, CE e 126.°, n.° 2, EA.

53      Em 18 de Março de 2003, o juiz V., juiz de instrução no tribunal de première instance de Bruxelles, deduziu acusação contra E. Cresson, R. Berthelot e oito funcionários e agentes da Comissão, entre os quais o recorrente, pela prática, designadamente, de actos de falsificação de documentos, uso de documentos falsos, ou de peculato. A Comissão constituiu‑se parte civil perante a justiça penal belga em 11 de Setembro de 2003.

54      Por despacho de 30 de Junho de 2004, a chambre du conseil do Tribunal de première instance de Bruxelles, tendo em conta o requisitório oral do procureur du Roi e remetendo para os fundamentos do seu requisitório escrito de 3 de Fevereiro de 2004, conclui que não havia que proceder à remessa do processo para o tribunal correctionnel. O despacho declarava, em particular, que o processo de instrução permitia sem margem para dúvidas concluir pela existência de falsificações e de burlas, mas nenhum indício permitia com segurança imputá‑las a um dos arguidos postos em causa na instrução.

55      Em 7 de Outubro de 2004, a Comissão interpôs recurso pedindo ao Tribunal de Justiça que declarasse a existência de um comportamento de favorecimento ou, no mínimo, de uma negligência qualificada constitutiva de violação, por parte de E. Cresson, das suas obrigações previstas nos artigos 213.° CE e 126.° EA e que, em consequência decidisse que fosse total ou parcialmente retirado a E. Cresson o direito à pensão ou outros benefícios em substituição deste.

56      Por acórdão de 11 de Julho de 2006, Comissão/Cresson (C‑432/04, Colect., p. I‑6387, a seguir «acórdão Comissão/Cresson»), o Tribunal de Justiça declarou que E. Cresson tinha violado as obrigações decorrentes do seu cargo de membro da Comissão, na acepção dos artigos 213.° CE, n.° 2, e 126.° EA, n.° 2, no contexto do recrutamento e condições de emprego de R. Berthelot. Porém, quanto ao pedido, apresentado pela Comissão, de que, fosse retirado E. Cresson o direito a pensão, o Tribunal de Justiça considerou que a declaração de que E. Cresson não tinha cumprido as suas obrigações constituía em si uma sanção adequada e que, consequentemente, a interessada devia ser dispensada de sanção.

II –  Factos que dizem respeito ao recorrente

57      O recorrente foi chefe de gabinete de E. Cresson entre 21 de Dezembro de 1995 e Julho de 1997. Em Dezembro de 1996, foi nomeado para o lugar de consultor principal na DG «Investigação», lugar ao qual se tinha candidatado. Com efeito, quis abandonar o gabinete de E. Cresson, devido a tensões existentes entre ambos desde Maio de 1996. Contudo, a sua partida efectiva do gabinete só se verificou em de Julho de 1997, pois só nessa data E. Cresson aceitou a sua demissão por não ter sido escolhido um candidato para o substituir.

58      Em 15 de Setembro de 1999, o recorrente foi ouvido informalmente no âmbito do inquérito do OLAF. Em 17 de Novembro de 1999, foi informado de que era alvo de um inquérito. Foi ouvido formalmente em 19 de Novembro de 1999. O relatório do OLAF de 23 de Novembro de 1999 mencionava, no que diz respeito ao recorrente, atentas as declarações parcialmente concordantes prestadas por funcionários, da realização provável de uma reunião no gabinete deste, na qual, foi discutida a possibilidade de reclassificar R. Berthelot no grupo I dos cientistas convidados (n.° 4.2.2 do relatório do OLAF). Nenhum procedimento disciplinar foi instaurado ao recorrente na sequência do relatório do OLAF.

59      Em 27 de Dezembro de 2000, a radiotelevisão belga francófona (RTBF) difundiu a emissão de grande audiência «Au nom da loi», em que um dos assuntos era dedicado ao «caso Cresson». Durante uma curta passagem da emissão foi referido o nome do recorrente e foi difundida uma fotografia tirada a um documento apresentado como sendo a acta da sua audição pelo OLAF.

60      Através de uma nota de 7 de Fevereiro de 2001, a DG «Pessoal e Administração» informou o recorrente da decisão da Comissão de levantar a sua imunidade, na sequência de um pedido neste sentido dirigido ao presidente da instituição em 18 de Dezembro de 2000 pelo juiz V., juiz de instrução no tribunal de primeira instância de Bruxelas.

61      O relatório do IDOC de 22 de Fevereiro de 2002 precisava, no que diz respeito ao recorrente, que a análise dos elementos do inquérito levava a pensar que, entre 21 e 29 de Novembro de 1996, se realizou uma reunião durante a qual foi discutida a possibilidade de reclassificação de R. Berthelot no grupo I dos cientistas convidados (n.° 4.4 do relatório do IDOC).

62      Em 18 de Março de 2003 (v. n.° 53, supra), o recorrente foi acusado, como autor ou co‑autor de falsificação de documentos, por um lado, nomeadamente de ter emitido ou feito emitir treze ordens de missão e treze estratos de despesas de missão, aposto ou mandado apor em cada uma delas duas indicações que não correspondiam à realidade e, por outro, de burla relacionada com o reembolso das despesas de missão referidas no acto de acusação. Em 7 de Abril de 2003, o recorrente recebeu a carta do juiz de instrução informando‑o de que tinha sido constituído arguido.

63      Na sequência da sua constituição como arguido, o recorrente sofreu uma depressão nervosa que lhe causou várias ausências de trabalho.

64      Em 25 de Julho de 2003, o recorrente enviou à Comissão uma «declaração de acidente/doença profissional». Essa declaração, que estava acompanhada de um relatório do médico do recorrente, não continha nenhuma acusação explícita de assédio moral dirigida contra a instituição.

65      Em 31 de Julho de 2003, a Comissão confirmou ter recebido a declaração do recorrente de 25 de Julho anterior e informou este último de que se procederia a inquérito para se determinar a natureza e a origem da sua afecção.

66      No mês de Setembro de 2003, uma semana depois de o recorrente ter retomado funções após ter estado de licença por doença, o programa de investigação que tinha a seu cargo foi «bloqueado», a pedido da DG «Pessoal e Administração». Este incidente motivou nova ausência de trabalho do recorrente, que se prolongou até início do mês de Janeiro de 2004.

67      Em 16 de Janeiro de 2004, o director‑geral da DG «Investigação» informou oralmente o recorrente de que a AIPN tencionava, no interesse do serviço, afastar este último do lugar, em aplicação do artigo 50.° do Estatuto. Esta informação, que foi confirmada ao recorrente em 20 de Janeiro de 2004 pelo chefe de gabinete do membro da Comissão incumbido da investigação científica, não foi, todavia, seguida de quaisquer efeitos. Em resultado desta informação o recorrente foi de novo atingido por depressão, que motivou nova ausência de trabalho, entre 22 de Janeiro de 2004 e fins de 2004.

68      Por decisão de 16 de Janeiro de 2004, o membro da Comissão incumbido das questões do pessoal e administração e, por conseguinte, das investigações e questões disciplinares, N. Kinnock, instaurou, na qualidade de AIPN, um procedimento disciplinar contra o recorrente, e, em aplicação do artigo 88.°, quinto parágrafo, do Estatuto, na sua versão aplicável até 30 de Abril de 2004, suspendeu esse processo até que a decisão do tribunal penal belga se tornasse definitiva. Essa decisão referia que era censurado ao recorrente, para além da acusação deduzida contra ele, o facto de este ter tido um papel activo, enquanto chefe de gabinete de E. Cresson, por um lado, na reclassificação, considerada irregular, de R. Berthelot no grupo I dos cientistas convidados na DG «Investigação» e, por outro, no recrutamento, igualmente considerado irregular, deste como cientista convidado para o CCR.

69      O requisitório escrito do procureur du Roi, de 3 de Fevereiro de 2004 (v. n.° 54, supra), continha os seguintes argumentos a propósito da acusação de falsificação formulada contra o recorrente:

«[E]mbora o [recorrente] fosse o chefe de gabinete d[e E.] Cresson, nenhuma declaração o implica, explícita ou implicitamente; nenhum elemento material, como uma nota ou uma assinatura, permite determinar a sua participação nos factos; ele próprio apresenta os elementos que demonstram que as ordens de missão são falsas ao declarar que o segundo arguido (Berthelot) vinha, às terças‑feiras, para Bruxelas, em companhia de E. Cresson e no veículo desta, para regressar a Châtellerault (França), às quintas‑feiras, quando estes dias correspondem precisamente às datas das missões realizadas em sentido inverso [...]»

70      O requisitório escrito do procureur du Roi concluem indicando que nada era imputado ao recorrente no que diz respeito às acusações de falsificação e de burla.

71      Por carta de 25 de Maio de 2004, o chefe da unidade «Serviço Médico (Bruxelas)» da Comissão informou o recorrente de que, tendo em conta os seus dias de ausência por motivo de doença, tencionava pedir à AIPN que instaurasse ao recorrente um processo por invalidez, e perguntou‑lhe se tinha objecções a suscitar a este respeito.

72      Por carta de 23 de Junho de 2004, o recorrente respondeu que não se opunha à instauração do processo, na condição de este se basear exclusivamente no artigo 78.°, quinto parágrafo, do Estatuto, relativo designadamente ao caso da invalidez resultar de uma doença profissional.

73      Em 29 de Junho de 2004, o chefe da unidade «Serviço Médico (Bruxelas)» respondeu ao recorrente que tinha tomado boa nota da sua carta de 23 de Junho anterior. Chamava igualmente a sua atenção para o facto de não ser possível presumir quais seriam as conclusões da Comissão de Invalidez, designadamente quanto à origem profissional da invalidez, mas que a Comissão de Invalidez teria esse aspecto em conta.

74      Em 13 de Julho de 2004, na sequência da decisão, proferida pelo tribunal penal belga em 30 de Junho de 2004, de não submeter a julgamento o recorrente e outros arguidos (v. n.° 54, supra), a Comissão enviou ao recorrente uma carta redigida nos seguintes termos:

«Como é do seu conhecimento, o procedimento disciplinar que lhe foi instaurado foi suspenso enquanto se aguarda a decisão do colégio [dos comissários] sobre o caso de E. Cresson.

[…]

Quando já não possa recair recurso sobre [o despacho do tribunal penal belga] e o Serviço Jurídico o tenha analisado, todas as questões relativas a E. Cresson serão submetidas, para decisão, ao [c]olégio [dos comissários]. Imediatamente depois, os restantes processos, incluindo o seu, serão reexaminados em função da decisão tomada e novamente submetidos à AIPN.»

75      Por decisão de 20 de Julho de 2004, a AIPN reafectou com efeitos imediatos o recorrente ao lugar recém‑criado de «consultor principal incumbido das questões económicas junto do director‑geral da DG «Investigação» (a seguir «decisão de reafectação»). O primeiro parágrafo desta decisão invocava a aplicação da política de mobilidade do pessoal de enquadramento superior e o interesse do serviço.

76      Em 14 de Outubro de 2004, o recorrente remeteu à AIPN uma reclamação em que impugnava a decisão de reafectação. A AIPN rejeitou a referida reclamação por decisão de 15 de Março de 2005. O recorrente não interpôs recurso jurisdicional desta última decisão.

77      Em 22 de Outubro de 2004, o recorrente apresentou, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, um pedido de que fosse posto termo ao procedimento disciplinar que lhe foi instaurado. Em apoio do seu pedido, invocou designadamente a decisão de não pronúncia, proferida pelo órgão jurisdicional penal belga.

78      Em 25 de Outubro de 2004, o recorrente remeteu à Comissão uma nova «declaração de acidente de trabalho e/ou de doença profissional», na qual afirmava que a depressão nervosa de que sofria tinha sido causada por todas as medidas que a Comissão tinha tomado contra ele, e que testemunhavam de vontade de o prejudicar e de o assediar moralmente.

79      A Comissão de Invalidez emitiu as suas conclusões em 29 de Outubro de 2004. Estas indicavam que o recorrente tinha sido declarado em situação de invalidez permanente, considerada total e que o impossibilitava de exercer funções que correspondessem a um lugar na sua carreira. Precisavam igualmente que a Comissão de Invalidez não se tinha, nesta fase, pronunciado sobre a eventual relação entre a invalidez declarada e a actividade profissional do recorrente, «enquanto se aguarda que informações pertinentes da parte das instâncias ad hoc estejam disponíveis».

80      Por decisão da AIPN de 8 de Novembro de 2004, com efeitos a 30 de Novembro seguinte, o recorrente foi reformado compulsivamente, com base no artigo 53.° do Estatuto, e foi‑lhe concedida uma pensão de invalidez, fixada em conformidade com o artigo 78.°, terceiro parágrafo, do referido Estatuto.

81      Em 25 de Novembro de 2004, a Comissão confirmou a recepção da carta do recorrente de 25 de Outubro anterior, e indicou‑lhe que o processo instaurado em Julho de 2003, em aplicação do artigo 73.° do Estatuto, estava praticamente concluído. A Comissão informou igualmente o recorrente de que, em razão de acusações de assédio moral por ele formuladas, o pedido de reconhecimento da natureza profissional da sua doença devia ser confiado ao IDOC, o único habilitado, juntamente com o OLAF, a proceder a inquéritos administrativos.

82      Em 24 de Dezembro de 2004, o recorrente remeteu uma carta à Comissão pedindo‑lhe que reconsiderasse a sua decisão de confiar um inquérito ao IDOC. Em apoio do seu pedido, invocava, por um lado, o facto de esse inquérito se limitar a prolongar por mais tempo um processo que estava a decorrer há cerca de dois anos e, por outro, a falta de imparcialidade desse serviço. Nessa carta, o recorrente pedia igualmente à Comissão que lhe indicasse, primeiramente, se essa decisão podia ser objecto de reclamação na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto e, seguidamente, se a Comissão tinha excluído definitivamente a hipótese de este ter sido vítima de acidente de trabalho.

83      Por carta de 4 de Fevereiro de 2005, a Comissão respondeu ao recorrente que a decisão de confiar o seu dossier ao IDOC não era susceptível de recurso e que as críticas quanto à imparcialidade deste serviço não podiam ser aceites. A Comissão referiu igualmente ao recorrente que este não tinha apresentado a declaração de acidente, uma vez que, na sua declaração de 25 de Julho de 2003, visou expressamente o artigo 17.° (relativo a uma declaração de doença profissional) da antiga regulamentação de cobertura, e não o artigo 16.° da referida regulamentação (relativo a uma declaração de acidente).

84      Por decisão de 28 de Fevereiro de 2005, a AIPN indeferiu o pedido do recorrente de 22 de Outubro de 2004 de que fosse posto termo ao procedimento disciplinar que lhe fora instaurado. Esta decisão baseou‑se no facto de os processos disciplinar e penal terem sido independentes um do outro e de, consequentemente, o facto de o procedimento penal belga ter conduzido a uma decisão de não pronúncia não significa que se deva pôr termo ao procedimento disciplinar. Indicava além disso que o procedimento disciplinar que visava o recorrente devia continuar suspenso em razão da ligação que este apresentava à acção proposta em 7 de Outubro de 2004 no Tribunal de Justiça contra E. Cresson. A manutenção da suspensão do procedimento disciplinar que visava o recorrente estava justificada, designadamente, da maneira seguinte:

«[Q]ualquer decisão de mérito proferida no seu processo, quer se trate de eventual encerramento quer se trate de eventual reatamento dos autos, careceria de neutralidade em relação ao processo instaurado no Tribunal de Justiça contra E. Cresson e poderia, consequentemente, ser considerada uma tentativa de influência inadequada.

Embora tendo em conta que [o processo pendente no Tribunal de Justiça contra E. Cresson] não é de natureza penal, deve, no entanto, ser aplicada a jurisprudência relativa às razões que determinam a suspensão de um procedimento disciplinar em caso de procedimento penal, artigo 25.° do anexo IX do Estatuto ([...] artigo 88.°[, quinto parágrafo,] do Estatuto[, na sua versão aplicável até 30 de Abril de 2004]). Com efeito, o [Tribunal] declarou a este propósito, que também é objectivo deste artigo ‘não colocar o funcionário em causa, no âmbito de procedimentos penais que lhe sejam instaurados, em situação menos vantajosa do que a que poderia ter tido se essa decisão da autoridade administrativa não tivesse existido […]’ (acórdão de 19 [de Março de] 1998, Tzoanos/Comissão, T‑74/96, ColectFP, pp. [I‑A‑129 e] II‑343 […]).»

85      Por carta de 24 de Março de 2005, o recorrente fez uma terceira «declaração de acidente de trabalho/doença profissional».

86      Por carta de 12 de Maio de 2005, a Comissão informou o recorrente de que a sua nova declaração, que nada alterava de substancial, seria simplesmente integrada no seu processo. Esta carta indicava além disso ao recorrente que o IDOC tinha comunicado em 16 de Março anterior ao sector «Seguros e doença profissional» do Serviço «Gestão e liquidação dos direitos individuais» (PMO) um «contributo» que permitia pôr termo ao processo de inquérito instaurado ao abrigo do artigo 17.° da antiga regulamentação de cobertura (a seguir «contributo do IDOC»).

87      Por carta de 19 de Maio de 2005, o recorrente pediu que lhe fosse comunicado esse contributo do IDOC.

88      Em 20 de Maio de 2005, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão de recusa de pôr termo ao procedimento disciplinar na sequência do seu pedido.

89      Por carta de 9 de Junho de 2005, o chefe do sector «Seguros e doença profissional» do PMO recusou‑se a comunicar ao recorrente cópia do contributo do IDOC para o inquérito instaurado ao abrigo do artigo 17.° da antiga regulamentação de cobertura. Para justificar essa recusa «até decisão posterior», invocou dois fundamentos. Em primeiro lugar, o referido contributo constitui um acto preparatório que deveria estar ao dispor o médico nomeado pela instituição sem o risco de que a sua divulgação possa prejudicar a conclusão do relatório que este estava incumbido de redigir. Em segundo lugar, é aplicável a excepção prevista no artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, que permite às instituições recusar o acesso a um documento no caso da sua divulgação poder atentar contra a protecção dos objectivos das actividades de inspecção, de inquérito e de auditoria.

90      Por carta datada de 29 de Junho de 2005, o recorrente apresentou à AIPN, em 4 de Julho seguinte, um pedido de indemnização de todos os prejuízos por ele sofridos devido a diversos erros de que acusa a Comissão.

91      A reclamação de 20 de Maio de 2005 foi indeferida por decisão da AIPN de 26 de Setembro de 2005.

92      O pedido de 29 de Junho de 2005 foi indeferido por decisão da AIPN de 10 de Novembro de 2005. Em 23 de Janeiro de 2006, o recorrente apresentou uma reclamação, datada de 19 de Janeiro precedente, contra esta última decisão. Esta reclamação foi objecto de decisão implícita de indeferimento, em aplicação do artigo 90.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Estatuto.

93      Em 16 de Dezembro de 2005, na sequência da decisão de 26 de Setembro de 2005 que indeferiu a sua reclamação de 20 de Maio de 2005 (v. n.os 88 e 91, supra), o recorrente interpôs o recurso registado sob a referência F‑124/05.

94      O acórdão Comissão/Cresson foi proferido em 11 de Julho de 2006.

95      Em 10 de Agosto de 2006, na sequência da decisão implícita de indeferimento da sua reclamação de 19 de Janeiro de 2006 (v. n.° 92, supra), o recorrente interpôs o recurso registado sob a referência F‑96/06.

96      Em 16 de Outubro de 2006, o vice‑presidente da Comissão, Sr. Kallas, informou o recorrente de que, após exame atento do acórdão Comissão/Cresson, tinha decidido encerrar o procedimento disciplinar que lhe fora instaurado.

97      Em 16 de Março de 2007, a Comissão notificou ao recorrente um projecto de decisão de recusa de reconhecimento da origem profissional da sua doença, com base nas conclusões do médico designado pela instituição.

98      Em 3 de Maio de 2007, o recorrente pediu que fosse constituída a Junta Médica prevista no artigo 22.° da regulamentação de cobertura.

99      Em 5 de Dezembro de 2007, a Junta Médica emitiu o respectivo relatório, no qual reconheceu, por unanimidade, a origem profissional da doença do recorrente. As conclusões do relatório da Junta Médica estavam redigidas nos seguintes termos:

«1.      Devido ao choque psicológico que sofreu no quadro das suas actividades profissionais em [7 de Abril de] 2003, [o recorrente] ficou em situação de incapacidade temporária total de trabalho, desde 10 de Abril de 2003 e pelo menos até 31 de Agosto de 2003.

2.      A seguir, por duas vezes [o recorrente] tentou, sem sucesso, retomar brevemente trabalho, daí resultando novas incapacidades temporárias totais, que estavam manifestamente relacionadas com o processo patológico inicial.

3.      No momento em que essa peritagem médica é dada por concluída, [o recorrente] mantém‑se em estado de incapacidade total temporária e a sua situação não se afigura consolidável.

4.      [O recorrente] deverá voltar a ser observado no prazo de cerca de dois anos, a pedido da parte mais diligente.

[...]»

100    Por outro lado, a parte «discussão» do relatório da Junta Médica indicava designadamente o seguinte:

«Nestas condições, a [j]unta [m]édica entende, unanimemente, que o estado psicológico [do recorrente] deve ser considerado em evolução e que, na fase actual, o seu estado não é, por conseguinte, consolidável.

Tendo em conta estes diferentes elementos, a [j]unta [m]édica considera justificado, unanimemente, que seja reconhecida [ao recorrente] uma incapacidade superior a 66% a partir de [18 de Março de] 2003.»

101    Em 28 de Março de 2008, o chefe do sector «Seguro acidentes e doenças profissionais» do PMO enviou ao recorrente uma carta na qual indicava que, tendo em conta o relatório da Junta Médica de 5 de Dezembro de 2007, podia reconhecer a origem profissional da doença que atingia o interessado. A essa carta era junto o relatório da Junta Médica de 5 de Dezembro de 2007.

102    Em 8 de Abril de 2008, o recorrente enviou uma carta ao chefe do sector «Seguro acidentes e doenças profissionais» do PMO, pedindo‑lhe que se pronunciasse sem demora sobre a aplicação do artigo 73.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto.

103    Em 28 de Abril de 2008, o chefe do sector «Seguro acidentes e doenças profissionais» do PMO respondeu ao recorrente que, na medida em que o relatório da Junta Médica de 5 de Dezembro de 2007 indicava que o estado deste ainda não era «consolidável» e que o recorrente devia voltar a ser observado no prazo de cerca de dois anos, era‑lhe impossível, nessa fase, pronunciar‑se sobre a aplicação do artigo 73.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto.

104    Em 9 de Junho de 2008, a Comissão de Invalidez voltou a reunir e, tendo em conta o relatório da Junta Médica de 5 de Dezembro de 2007, concluiu que a invalidez do recorrente tinha sido causada por uma doença com origem profissional.

105    Por decisão de 16 de Junho de 2008, que anulou e substituiu a decisão de 8 de Novembro de 2004, a AIPN reconheceu ao recorrente, atentas as conclusões da Comissão de Invalidez de 9 de Junho de 2008, o benefício de uma pensão por invalidez fixada em conformidade com as disposições do artigo 78.°, quinto parágrafo, do Estatuto, com efeitos ao dia em que o interessado passou à situação de invalidez, ou seja, 30 de Novembro de 2004.

106    Em 18 de Fevereiro de 2009, o recorrente interpôs no Tribunal um terceiro recurso, registado sob a referência F‑12/09, A/Comissão, através do qual pede, designadamente, por um lado, a anulação da decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2008, na qual esta se recusa a pronunciar‑se sobre o artigo 73.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto, e, por outro lado, a reparar o prejuízo que lhe tinha sido causado por uma série de erros que este censura à Comissão na gestão do processo de reconhecimento da origem profissional da sua doença.

 Tramitação processual

I –  No processo F‑124/05, anteriormente à apensação ao processo F‑96/06

107    Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal em 12 de Abril de 2006, a Comissão suscitou uma excepção de inadmissibilidade do recurso, com fundamento no artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal da Função Pública, por força do artigo 3.°, n.° 4, da Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO L 333, p. 7), até à entrada em vigor do Regulamento de Processo deste último.

108    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 12 de Maio de 2006 por telecópia (tendo o original sido apresentado em 18 de Maio seguinte), o recorrente apresentou as suas observações sobre a excepção de inadmissibilidade.

109    Por despacho de 29 de Junho de 2006, o Tribunal, com fundamento no artigo 114.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, reservou para final o conhecimento da excepção de inadmissibilidade.

110    Na sequência da decisão que encerra o procedimento disciplinar que visava o recorrente, a Comissão, por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal em 18 de Outubro de 2006 por telecópia (tendo o original sido apresentado em 19 de Outubro seguinte), apresentou um pedido de não conhecimento do mérito, com fundamento no artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

111    Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 2 de Novembro de 2006 por telecópia (tendo o original sido apresentado em 6 de Novembro seguinte), o recorrente apresentou as suas observações sobre o pedido de não conhecimento de mérito.

112    Por despacho de 22 de Novembro de 2006, o Tribunal, com fundamento no artigo 114.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, reservou para final o pedido de não conhecimento do mérito.

113    A Comissão apresentou a sua resposta em 8 de Janeiro de 2007 por telecópia (tendo o original sido apresentado em 11 de Janeiro seguinte).

114    Por despacho de 27 de Março de 2007, o Tribunal suspendeu a instância, a pedido conjunto das partes, até estar terminado o processo intentado pelo recorrente ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto ou, o mais tardar, até 30 de Junho de 2007, com fundamento no artigo 77.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Por despachos de 24 de Julho de 2007 e 26 de Outubro de 2007, o processo foi objecto de novas suspensões com o mesmo fundamento, a pedido conjunto das partes, até estar terminado o processo intentado pelo recorrente ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto ou, o mais tardar, até, respectivamente, 31 de Outubro de 2007 e 1 de Março de 2008.

115    No âmbito das medidas de organização do processo, o Tribunal convidou as partes a responderem a perguntas escritas e a apresentar um certo número de documentos. As partes responderam aos pedidos nos prazos fixados.

116    Em 9 de Julho de 2008, o Tribunal decidiu remeter o processo a tribunal pleno.

II –  No processo F‑96/06, anteriormente à apensação ao processo F‑124/05

117    A Comissão apresentou a sua resposta em 20 de Novembro de 2006 por telecópia (tendo o original sido apresentado em 22 de Novembro seguinte).

118    Por despacho de 27 de Março de 2007, o Tribunal suspendeu a instância, a pedido conjunto das partes, até estar terminado o processo intentado pelo recorrente ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto ou, o mais tardar, até 30 de Junho de 2007, com fundamento no artigo 77.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Por despachos de 24 de Julho de 2007 e 26 de Outubro de 2007, o processo foi objecto de novas suspensões com o mesmo fundamento, a pedido conjunto das partes, até estar terminado o processo intentado pelo recorrente ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto ou, o mais tardar, até, respectivamente, 31 de Outubro de 2007 e 1 de Março de 2008.

119    No âmbito das medidas de organização do processo, o Tribunal convidou as partes a responderem a perguntas escritas e a apresentar um certo número de documentos. As partes responderam aos pedidos nos prazos fixados.

120    Em 9 de Julho de 2008, o Tribunal decidiu remeter o processo a tribunal pleno.

III –  Nos processos apensos F‑124/05 e F‑96/06

121    Por despacho do presidente do Tribunal de 22 de Janeiro de 2009, os processos F‑124/05 e F‑96/06 foram apensados para efeito da fase oral e da decisão que põe termo à instância, em conformidade com o artigo 46.° do Regulamento de Processo.

122    No âmbito das medidas de organização do processo, o Tribunal convidou as partes a responderem a perguntas escritas e a apresentar um certo número de documentos. As partes responderam aos pedidos nos prazos fixados.

 Pedidos das partes

I –  No processo F‑124/05

123    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão de recusa de encerrar o procedimento disciplinar;

–        anular a decisão da Comissão de 26 de Setembro de 2005 que indefere a sua reclamação de 20 de Maio de 2005;

–        declarar que o seu pedido de 22 de Outubro de 2004 é admissível e procedente;

–        declarar a Comissão responsável pelos erros por ela cometidos ao adoptar a decisão de recusa de pôr termo ao procedimento disciplinar e a decisão de 26 de Setembro de 2005;

–        condenar a Comissão a pagar ao recorrente, bem como à sua família, o montante de 3 163 602 euros;

–        ordenar que, em aplicação do artigo 17.°, n.° 4, das Instruções ao Secretário do Tribunal de Primeira Instância, de 3 de Maio de 1994, a sua identidade seja omitida de quaisquer publicações relativas ao presente litígio;

–        imputar as despesas à Comissão.

124    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        declarar que não há que conhecer do recurso;

–        a título subsidiário, declarar o recurso inadmissível;

–        a título ainda mais subsidiário, negar provimento ao recurso;

–        decidir sobre as despesas nos termos legais, subsidiariamente, reservar as despesas para final na decisão a proferir no recurso registado sob a referência F‑96/06.

II –  No processo F‑96/06

125    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        declarar a Comissão responsável pelos erros por ela cometidos;

–        condenar a Comissão pagar ao recorrente, bem como à sua família, o montante de 3 163 602 euros;

–        ordenar que, em aplicação do artigo 17.°, n.° 4, das Instruções ao Secretário do Tribunal de Primeira Instância, de 3 de Maio de 1994, a sua identidade seja omitida de quaisquer publicações relativas ao presente litígio;

–        imputar as despesas à Comissão.

126    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        declarar o recurso parcialmente inadmissível ou, no mínimo, negar‑lhe provimento;

–        decidir sobre as despesas nos termos legais.

 Questão de direito

I –  Quanto ao recurso F‑124/05

127    Importa começar por examinar o pedido de não conhecimento de mérito apresentado pela Comissão.

A –  Argumentos das partes

128    A Comissão baseia o seu pedido de não conhecimento do mérito em dois argumentos. Em primeiro lugar, desapareceu o interesse do recorrente em pedir a anulação da decisão de recusa de pôr termo ao procedimento disciplinar, atenta a decisão da AIPN de 16 de Outubro de 2006 que encerrou o referido processo, na sequência do acórdão Comissão/Cresson. Em segundo lugar, os pedidos de indemnização apresentados no recurso F‑124/05 são, em substância, idênticos aos apresentados no recurso F‑96/06.

129    O recorrente precisa que não contesta que o recurso tenha ficado sem objecto quanto ao pedido de anulação da decisão de recusa de pôr termo ao procedimento disciplinar. Em contrapartida, considera que o seu pedido de indemnização mantém total pertinência. Considera que, na medida em que o recurso F‑124/05 foi apresentado anteriormente a ao recurso F‑96/06, o Tribunal deveria primeiro pronunciar‑se sobre o primeiro recurso, e ter seguidamente em conta a sua decisão no segundo.

B –  Apreciação do Tribunal da Função Pública

130    O pedido do recorrente de 22 de Outubro de 2004 tinha por objecto pôr termo ao procedimento disciplinar que lhe fora instaurado. Por decisão de 16 de Outubro de 2006, a AIPN encerrou o referido processo. Assim, esta última decisão facultou ao recorrente o resultado por este pretendido.

131    Além disso, o próprio recorrente reconhece que os pedidos de anulação ficaram sem objecto, na sequência da decisão da Comissão que encerra o procedimento disciplinar que lhe fora instaurado. Esse reconhecimento pode ser analisado como uma renúncia do recorrente aos referidos pedidos.

132    Do exposto resulta que já não há que conhecer dos pedidos de anulação.

133    Em contrapartida, os pedidos de indemnização apresentados no recurso continuam a ter objecto.

134    Observe‑se, em primeiro lugar, que a oitava acusação constante do recurso registado sob a referência F‑96/06 remete para todos os fundamentos invocados no recurso registado sob a referência F‑124/05, e, em segundo lugar, que os pedidos constantes do recurso registado sob a referência F‑96/06 são idênticos aos pedidos de indemnização formulados no recurso registado sob a referência F‑124/05.

135    Importa a seguir recordar que, em conformidade com jurisprudência constante (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1973, Perinciolo/Conselho, 58/72 e 75/72, Recueil, p. 511, n.os 3 a 5, Colect., p. 223; de 19 de Setembro de 1985, Hoogovens Groep/Comissão, 172/83 e 226/83, Recueil, p. 2831, n.° 9; e de 22 de Setembro de 1988, França/Parlamento, 358/85 e 51/86, Colect., p. 4821, n.° 12; despacho do Tribunal de 19 de Setembro de 2006, Vienne e o./Parlamento, F‑22/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑101 e II‑A‑1‑377, n.° 12), sempre que um recurso apresente identidade quanto às partes, ao objecto e fundamentos com um recurso apresentado anteriormente, esse recurso deve ser julgado inadmissível.

136    No entanto, não obstante o facto de o recurso F‑124/05 ter sido registado anteriormente ao recurso F‑96/06, e tendo em conta a apensação dos processos F‑124/05 e F‑96/06 para efeito da fase oral e da decisão que põe termo à instância, o Tribunal considera mais adequado, no interesse de uma boa administração da justiça, não apreciar os pedidos de indemnização do recorrente no quadro do recurso registado sob a referência F‑124/05, mas apreciá‑los no quadro do recurso registado sob a referência F‑96/06.

137    Por conseguinte, deve ser julgado procedente, na íntegra, o pedido de não conhecimento de mérito apresentado pela Comissão.

II –  Quanto ao recurso F‑96/06

A –  Quanto à admissibilidade

1.     Argumentos das partes

138    Na audiência, a Comissão sustentou que a acção de indemnização é prematura e, consequentemente, inadmissível, devido ao facto de o processo intentado pelo recorrente com vista ao reconhecimento do carácter profissional da sua doença. A Comissão baseia‑se no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1999, Latino/Comissão (T‑300/97, ColectFP, pp. I‑A‑259 e II‑1263, n.os 94 e 95), no qual foi declarado que era prematuro o pedido de um funcionário, destinado a obter a anulação do prejuízo moral resultante da sua doença profissional, pelo facto de não ser possível, no momento em que a acção tinha sido apresentada, apreciar o carácter adequado da indemnização estatutária que o interessado podia reclamar. Sublinha, no caso concreto, que o relatório da Junta Médica referia que não era possível determinar a percentagem de invalidez do recorrente, por não estar consolidado o seu estado de saúde, e que o caso do interessado deveria ser reexaminado cerca de dois anos mais tarde. Segundo a Comissão, é impossível, antes de o resultado desse exame ser conhecido, saber qual o montante que o recorrente poderá obter ao abrigo do artigo 73.°, n.° 2, do Estatuto. Ora, esta informação é indispensável ao Tribunal para determinar se o ressarcimento obtido pelo recorrente ao abrigo desta disposição constitui uma reparação suficiente do seu prejuízo.

139    O recorrente responde que é necessário que a Junta Médica determine uma percentagem de invalidez para que a AIPN tome a sua decisão ao abrigo do artigo 73.°, n.° 2, do Estatuto. Com efeito, segundo o artigo 11.°, n.° 2, da nova regulamentação de cobertura, em caso de invalidez permanente total do segurado resultante de acidente ou de doença profissional, o DIFP é de 100% e o capital previsto no artigo 73.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto é pago ao interessado. Ora, em 29 de Outubro de 2004, a Comissão de invalidez declarou que o recorrente sofre de invalidez permanente total.

140    O recorrente alega, além disso, que o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão de 10 de Dezembro de 2008, Nardone/Comissão (T‑57/99, ColectFP, pp. I‑A‑2‑83 e II‑A‑2‑505), declarou que não é aplicável sistematicamente a regra, enunciada no acórdão Latino/Comissão, já referido, segundo a qual as eventuais indemnizações por erro de serviço representam unicamente um complemento ao regime estatutário e só são concedidas no caso de se verificar que as quantias obtidas a este título são insuficientes. O recorrente considera que a solução que emana do acórdão Nardone/Comissão, já referido, deveria ser aplicada ao seu caso, na medida em que o prolongamento injustificado do processo instaurado ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto faz perdurar a situação de incerteza na qual se encontra desde há anos, e impede a consolidação do seu estado de saúde. Ora, a Comissão recusa‑se a indemnizá‑lo enquanto o seu estado de saúde não estiver consolidado. O recorrente considera que, deste modo, a Comissão fechou o recorrente num «círculo vicioso», uma «espiral infernal», a que só o Tribunal pode pôr termo condenando a instituição a indemnizá‑lo imediatamente.

141    A Comissão responde a este argumento que, no caso concreto, as circunstâncias excepcionais que deram origem ao acórdão Nardone/Comissão, já referido, não estão reunidas.

2.     Apreciação do Tribunal da Função Pública

142    O Tribunal observa, de modo preliminar, que a Comissão não alegou na sua resposta no processo F‑96/06 que o recurso é inadmissível por ser prematuro, mas suscitou este argumento somente, em primeiro lugar, na sua resposta no processo F‑124/05, precisando que este argumento é válido igualmente para o recurso F‑96/06, e depois, numa carta de 25 de Fevereiro de 2008 apresentada em resposta uma medida de organização do processo decidida pelo Tribunal respeitante aos dois processos e, por último, na audiência comum aos dois processos.

143    No entanto, o facto da Comissão não ter suscitado este fundamento de inadmissibilidade na sua resposta no processo F‑96/06 não pode impedir o Tribunal de o examinar tendo em conta o carácter de ordem pública dos requisitos de admissibilidade das acções intentadas ao abrigo dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008, Bélgica e Comissão/Genette, T‑90/07 P e T‑99/07 P, Colect., p. II‑3859, ColectFP, pp. I‑B‑1‑75, II‑B‑1‑477, n.° 87, e jurisprudência referida). Por outro lado, no caso concreto, importa ter em conta a apensação dos dois processos (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1980, Forges de Thy‑Marcinelle e Monceau/Comissão, 26/79 e 86/79, Recueil, p. 1083, n.° 4), e a circunstância de as partes terem podido discutir esta questão de modo contraditório na audiência comum aos dois processos.

144    No caso concreto, nem todos os danos invocados pelo recorrente dizem respeito a ofensa à sua saúde nem podem, portanto, a priori ser considerados susceptíveis de ser reparados na íntegra, no âmbito do processo de reconhecimento da origem profissional da sua doença. Algumas das acusações formulados pelo recorrente dizem respeito a situações susceptíveis de infligir a um funcionário um dano moral mesmo que não tenha havido nenhuma doença profissional.

145    Em especial, as numerosas violações dos direitos de defesa denunciadas pelo recorrente são susceptíveis de lhe ter infligido um dano moral diferente de uma ofensa à sua saúde, e que não pode, portanto, ser reparado através do capital previsto pelo artigo 73.° do Estatuto.

146    O recorrente pede igualmente, em especial, a reparação do dano moral que lhe foi causado pelo prolongamento excessivo do procedimento disciplinar que lhe fora instaurado.

147    Observe‑se a este propósito que um procedimento disciplinar coloca qualquer funcionário numa situação de incerteza quanto ao seu futuro profissional, causando‑lhe necessariamente um certo stress e uma certa ansiedade. Quando essa incerteza se mantém por tempo excessivo, a intensidade do stress e da ansiedade causados ao funcionário aumenta para além do que pode ser justificado. Deste modo, deve considerar‑se que a excessiva duração de um procedimento disciplinar leva a presumir a existência de um dano moral para o interessado.

148    Face a essa situação de incerteza grave que perdura para além de um prazo razoável, é pacífico que os indivíduos podem reagir de maneira diferente, por exemplo em função da sua eventual fragilidade psicológica. Deste modo, as consequências da duração desrazoável de um procedimento disciplinar podem consistir num sofrimento psíquico, ou, nos casos mais graves, no aparecimento de uma verdadeira doença psíquica ou no agravamento de uma doença psíquica pré‑existente.

149    Deste modo, no que diz respeito, em especial, ao dano moral que possa ser causado pelo excessivo prolongamento de um procedimento disciplinar, importa distinguir, por um lado, o dano moral causado a qualquer funcionário ou agente, independentemente de uma eventual doença e, por outro lado, o dano causado por uma eventual doença psíquica — ou o agravamento dessa doença — com origem no prolongamento excessivo do referido processo (v., por analogia, acórdão do Tribunal de 2 de Maio de 2007, Giraudy/Comissão, F‑23/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑121 e II‑A‑1‑657, n.os 197 a 202).

150    Deste modo, um pedido de indemnização destinado a obter a reparação do primeiro tipo de danos é admissível seja qual for o estado em que se encontre um eventual processo intentado, por outro lado, pelo funcionário ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto.

151    Em contrapartida, segundo a jurisprudência, o pedido de indemnização apresentado por um funcionário, destinado a obter a reparação do dano matéria e moral que lhe tenha sido causado por uma doença profissional, regra geral, não é admissível enquanto o processo instaurado ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto não estiver terminado.

152    Recorde‑se a este propósito, que o regime adoptado em execução do artigo 73.° do Estatuto prevê uma indemnização fixa em caso de acidente ou de doença profissional, sem que seja necessário o interessado provar erro algum por parte da instituição. Além disso, resulta da jurisprudência que só no caso de se verificar que o regime estatutário não permite uma indemnização adequada do dano sofrido que o funcionário pode pedir uma compensação suplementar (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 1986, Leussink/Comissão, 169/83 e 136/84, Colect., p. 2801, n.° 13, e de 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C‑257/98 P, Colect., p. I‑5251, n.° 22; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Lucaccioni/Comissão, T‑165/95, ColectFP, pp. I‑A‑203 e II‑627, n.° 71, e Latino/Comissão, já referido, n.° 94).

153    Em consequência, o pedido de um funcionário, de reparação do dano que este afirma ter sofrido em razão da sua doença profissional, apresentado antes de estar concluído o processo instaurado ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto, foi declarado prematuro, na medida em que não era possível, na fase em que tinha sido interposto o recurso, apreciar o carácter adequado da indemnização estatutária que o interessado podia reclamar (acórdão Latino/Comissão, já referido, n.os 94 e 95).

154    No entanto, num acórdão recente, o Tribunal de Primeira Instância considerou que não se podia inferir sistematicamente o carácter prematuro de um pedido de indemnização baseado num erro de serviço pretensamente cometido pela instituição do facto de o processo médico não estar concluído (v., neste sentido, acórdão Nardone/Comissão, já referido, n.° 56). Com efeito, este acórdão precisa que, embora seja normalmente mais rápido e menos oneroso para um funcionário demonstrar que tem direito, se for caso disso, a uma indemnização fixa com base no artigo 73.° do Estatuto do que demonstrar que estão reunidos os requisitos necessários para desencadear a responsabilidade extracontratual da Comunidade, isso nem sempre acontece (acórdão Nardone/Comissão, já referido, n.° 56). É à luz da economia do processo, princípio que exige que sejam ponderados os diferentes factores presentes em cada caso específico, que o Tribunal de Primeira Instância deveria, no seu acórdão Latino/Comissão, já referido, subordinado a admissibilidade da acção de indemnização de direito comum ao esgotamento da via de indemnização estatutária prevista no artigo 73.° do Estatuto (acórdão Nardone/Comissão, já referido, n.° 56).

155    Pode, a este propósito, precisar‑se que, quanto à determinação e à avaliação de um dano que resulta de uma doença profissional, o processo previsto em execução do artigo 73.° do Estatuto deve ser considerado lex specialis em relação ao direito comum relativo à responsabilidade extracontratual (v., neste sentido, acórdão Giraudy/Comissão, já referido, n.os 193 a 196).

156    Na maior parte dos casos, a determinação do nexo de causalidade entre as condições do exercício das funções e o dano invocado, bem como a avaliação do referido dano, necessitam do recurso a uma peritagem médica, pelo que a determinação, pelo juiz europeu, do referido nexo de causalidade e do referido dano antes estar concluído o processo instaurado ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto não faria sentido, ou seria mesmo impossível.

157    É o que se verifica no caso vertente, pelo que a solução acolhida no acórdão Nardone/Comissão, já referido, não pode ser aplicada.

158    Esta solução foi ditada por uma preocupação de economia processual, nas «circunstâncias excepcionais características [deste] processo» (acórdão Nardone/Comissão, já referido, n.° 57). Com efeito, neste processo, uma peritagem médica não era necessária para avaliar o dano moral sofrido por A. Nardone relativa ao facto de ter trabalhado num ambiente de pó e insalubre (v., neste sentido, acórdão Nardone/Comissão, já referido, n.os 98 a 123).

159    No presente processo, em contrapartida, impõe‑se uma peritagem médica a fim de determinar a extensão do dano psíquico que pode ser atribuído às condições de exercício da actividade profissional do recorrente.

160    Além disso, afigura‑se que o processo instaurado pelo recorrente ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto está na sua fase final, como referiu a Comissão na audiência. Com efeito, o relatório da Junta Médica de 5 de Dezembro de 2007 indica que o recorrente deveria voltar a ser observado no prazo de cerca de dois anos, a pedido da parte mais diligente.

161    Por outro lado, importa recordar que o artigo 19.°, n.° 3, segundo parágrafo, da regulamentação de cobertura prevê que quando, após cessação do tratamento médico, o grau da invalidez ainda não puder ser fixado definitivamente, o relatório da Junta Médica deve precisar a data limite até à qual o processo do segurado deve ser reexaminado. Ora, esta disposição deve necessariamente ser interpretada de maneira restritiva. Com efeito, se fosse possível à Junta Médica adiar por várias vezes a data até à qual o processo do segurado deve ser reexaminado, alguns segurados nunca chegariam a receber em vida o capital previsto pelo artigo 73.° do Estatuto. Por outro lado, uma interpretação extensiva desta disposição infringiria o conceito de consolidação, conforme definido no artigo 19.°, n.° 3, da regulamentação de cobertura, segundo a qual as sequelas do acidente ou da doença profissional são consolidadas quando estejam estabilizadas ou quando se atenuem apenas muito lentamente e de uma maneira muito limitada. Deste modo, o conceito de consolidação não exclui quaisquer evoluções do estado do doente, mas implica uma estabilização ou uma evolução muito lenta.

162    Resulta do exposto que, no caso concreto, o princípio da economia processual exige que esteja concluído o processo especial previsto em execução do artigo 73.° do Estatuto.

163    Consequentemente, sem que seja necessário tomar posição sobre as críticas do recorrente relativas à condução do processo instaurado ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto, incluindo as críticas relativas à não aplicação do artigo 11.°, n.° 2, da nova regulamentação de cobertura, expostas no n.° 139 do presente acórdão, o pedido do recorrente, na parte que diz respeito à reparação do dano que é consequência da doença profissional de que padece, deve ser considerado prematuro e, consequentemente, ser declarado inadmissível. Em contrapartida, o pedido de indemnização do recorrente, na parte que diz respeito ao aspecto do dano moral que é independente da doença de que padece, deve ser declarado admissível.

B –  Quanto ao mérito

164    O recorrente sustenta que a Comissão cometeu vários erros reveladores de assédio moral na pessoa do recorrente. Esses diversos erros desencadearam no recorrente uma depressão nervosa e sucessivas recaídas nesta, a qual está na origem da sua situação de invalidez. Sofreu deste modo um dano material constituído pela diferença entre o seu vencimento de funcionário e o seu subsídio de invalidez, bem como um dano moral especialmente grave.

165    A título preliminar, observe‑se que, na sua petição, o recorrente pedia a nomeação de um perito cuja missão seria a de calcular o dano material e moral por ele sofrido. Na audiência, o recorrente deixou de mencionar esta pretensão, e apresentou uma avaliação actualizada dos seus danos, fazendo referência a danos no montante de 3 163 602 euros. Isto deve ser analisado como uma renúncia do recorrente aos seus pedidos de nomeação de um perito.

166    Conforme jurisprudência assente, no âmbito de um pedido de indemnização por danos formulado por um funcionário, a responsabilidade da Comunidade pressupõe que esteja reunido um conjunto de requisitos no que diz respeito à ilegalidade do comportamento censurado às instituições, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2008, Comissão/Girardot, C‑348/06 P, Colect., p. I‑833, n.° 52, e jurisprudência referida; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Maio de 2009, M/EMEA, T‑12/08 P, ColectFP, p. I‑B‑1‑31 e II‑B‑1‑159, n.° 98).

167    Importa antes de mais examinar se a Comissão cometeu um erro de natureza a desencadear a sua responsabilidade.

1.     Quanto aos erros censurados à Comissão

168    O recorrente invoca oito acusações em apoio da sua acção fundada em responsabilidade. Denuncia, em substância:

¾        a sua implicação pretensamente injustificada no «processo Berthelot» (primeira acusação);

¾        várias omissões e violações dos direitos de defesa que viciaram os inquéritos administrativos (segunda acusação);

¾        violação do princípio da confidencialidade dos inquéritos do OLAF (terceira acusação);

¾        a ilegalidade do levantamento da sua imunidade de jurisdição (quarta acusação);

¾        a ilegalidade da decisão de reafectação tomada a seu respeito (quinta acusação);

¾        diversas ilegalidades que viciaram o processo relativo ao reconhecimento da origem profissional da sua doença (sesta acusação);

¾        a ilegalidade do parecer emitido pela Comissão de Invalidez em 29 de Outubro de 2004 (sétima acusação);

¾        a ilegalidade da instauração e manutenção de um procedimento disciplinar contra ele instaurado (oitava acusação).

a)     Quanto à primeira acusação, relativa à sua implicação pretensamente injustificada no «processo Berthelot»

 Argumentos das partes

169    Na primeira acusação, o recorrente denuncia a sua implicação pretensamente e totalmente injustificada no «processo Berthelot». Ao considerar o recorrente, na falta de quaisquer provas, como o principal instigador do «processo Berthelot», «[f]ormulando contra [ele] acusações tão graves sem o mínimo fundamento, ocultando às autoridades judiciais belgas as observações, essenciais, [que o recorrente tinha formulado], mantendo‑as por tanto tempo sem ter respeitado o mínimo dever de inquérito para tentar verificá‑las e, além disso, ao instaurar um procedimento disciplinar contra [ele]», a Comissão não respeitou os seus deveres de solicitude e de assistência, violou o princípio da boa administração, enganado a confiança legítima do interessado, e violado o considerando 10 do Regulamento n.° 1073/1999, que enuncia o direito a que apenas elementos com valor probatório possam servir de fundamento às conclusões de um inquérito do OLAF.

170    Na sua decisão de 10 de Novembro de 2005 que indefere o pedido do recorrente, a AIPN considerou que os argumentos do recorrente suscitados nesta primeira acusação dizem respeito ao mérito no procedimento disciplinar.

171    Em resposta a este argumento, o recorrente precisou na sua petição que apresentou acusação vai muito além da oitava acusação de recurso, a qual tem por objecto a irregularidade do procedimento disciplinar.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

172    Na medida em que os argumentos suscitados na presente acusação estão estreitamente ligados à oitava acusação, através da qual o recorrente critica a decisão mediante a qual lhe é instaurado um procedimento disciplinar, estes argumentos examinados no âmbito da referida acusação.

173    Na medida em que a presente acusação pode ser entendida no sentido de que critica o facto de os inquéritos do OLAF e do IDOC terem tido o recorrente por alvo, impõe‑se precisar que uma instituição dispõe de amplo poder de apreciação no que diz respeito à instauração e à condução de inquéritos administrativos, na condição de que exista uma suspeita razoável de que uma infracção disciplinar foi cometida.

174    Ora, no caso concreto, o recorrente era o chefe de gabinete de E. Cresson, membro da Comissão, no momento em que se verificou a reclassificação ilegal de R. Berthelot, na tabela, e o recrutamento, igualmente ilegal, deste para o CCR. Além disso, o testemunho de certos funcionários e agentes visava o recorrente. Em especial a Sr.a T., assistente no CCR, sustentava ter enviado ao recorrente, a pedido explícito deste, uma nota relativa à viabilidade da reclassificação de R. Berthelot e ao seu recrutamento eventual como cientista convidado para o CCR.

175    Era, portanto, legítimo que OLAF e o IDOC, ao longo dos seus inquéritos, examinassem se o recorrente, na qualidade de chefe de gabinete, tinha tido algum papel nas irregularidades constatadas e, se esse fosse o caso, em que é que tinha consistido esse papel.

176    Tendo em conta a existência, no contexto do processo «Berthelot» elementos susceptíveis de levantar suspeita razoável em relação ao recorrente, a acusação, no que diz respeito à instauração e à condução de inquéritos que visaram o interessado, deve ser afastada.

b)     Quanto à segunda acusação, relativa às omissões e violações dos direitos de defesa que viciaram os inquéritos administrativos

 Argumentos das partes

177    A segunda acusação está dividida em duas partes. Na primeira parte da acusação, o recorrente denuncia várias omissões e violações dos direitos de defesa que viciaram a condução dos inquéritos administrativos. Na segunda parte da acusação, critica a falta de imparcialidade das autoridades que realizaram os inquéritos administrativos.

178    Na primeira parte da acusação, o recorrente apresenta os argumentos seguintes.

179    Em primeiro lugar, o recorrente foi «propulsado para a cena», quando outras pessoas que intervieram na reclassificação de R. Berthelot na tabela e no seu recrutamento no CCR não foram postas em causa.

180    Em segundo lugar, algumas provas que o recorrente quis oferecer não suscitaram o mínimo interesse às autoridades responsáveis pela condução dos inquéritos. Em primeiro lugar, o OLAF recusou a agenda que o próprio recorrente se propunha remeter‑lhe. Em segundo lugar, a Comissão, o OLAF e o IDOC não procuraram confirmar a resposta dada pelo Sr. L., director da Direcção do Pessoal e da Administração na DG «Investigação», à questão de saber por que razão a entrada no edifício Breydel em Bruxelas de três funcionários para irem a uma reunião supostamente realizada em Novembro de 1996 não foi registada no registo ad hoc. Em terceiro lugar, os inquiridores nunca procederam ao interrogatório da Sr.a M., responsável pelo secretariado do chefe de gabinete na época dos factos controvertidos. Em quarto lugar, não foram tidas em conta as contradições e variações entre diferentes testemunhos.

181    Em terceiro lugar, os direitos de defesa do recorrente foram violados devido ao facto de uma equipa de jornalistas da RTBF ter sido autorizada a entrar nas instalações do OLAF e filmar documentos confidenciais que o implicavam directamente, e difundir esses documentos numa emissão de grande audiência «Au nom de la loi», em 27 de Dezembro de 2000.

182    Em quarto lugar, uma nota de 18 de Março de 2002 que continha observações do recorrente não foi junta ao relatório de inquérito administrativo complementar de 22 de Fevereiro de 2002.

183    Na segunda parte da acusação, o recorrente denuncia em especial a atitude da pessoa responsável pela condução do inquérito, a Sr.a D., que, em primeiro lugar, omitiu a inclusão do relatório de audição do interessado numa nota de 27 de Março de 2001, em segundo lugar, apresentou como demonstrados factos comprometedores para o recorrente, numa carta enviada a E. Cresson em 23 de Novembro de 2001 e, em terceiro lugar, omitiu a inserção da sua nota de 18 de Março de 2002 no relatório de inquérito administrativo complementar de 22 de Fevereiro de 2002.

184    A Comissão recorda, em primeiro lugar, que o princípio da igualdade de tratamento entre funcionários não pode ser interpretado no sentido de que um funcionário ao qual é aplicada uma sanção por ter desrespeitado as exigências do Estatuto pode invocar, para escapar a uma medida que lhe tenha sido aplicada, a circunstância de não ter sido aplicada sanção a outro funcionário que tenha desrespeitado as referidas exigências. Não tendo sido aplicada sanção ao recorrente este princípio impõe‑se a fortiori no caso presente.

185    Em segundo lugar, a Comissão contesta a afirmação do recorrente segundo a qual os elementos de facto por ele adiantados não foram tomados em consideração. Com efeito, os relatórios de inquéritos estão redigidos em termos hipotéticos e não afirmativos, e cada divergência nas declarações dos diferentes funcionários interrogados está aí mencionada.

186    A Comissão alega, em terceiro lugar, que a nota do recorrente de 18 de Março de 2002 retoma, no essencial, as afirmações contidas na sua declaração de 12 de Setembro de 2001, anexa ao relatório de inquérito do IDOC. Consequentemente, não teria sido necessário alterar em função dessa nota o projecto de relatório submetido ao recorrente para comentários, visto os elementos nele contidos já terem sido tomados em consideração quando da redacção do referido relatório.

187    Quanto à segunda parte da acusação, a Comissão responde que na nota de 23 de Novembro de 2001 dirigida a E. Cresson, a Sr.a D. não tomou partido antes relatou um testemunho. Não há, por conseguinte, nenhuma falta de imparcialidade nesta nota. No que diz respeito à nota do recorrente de 18 de Março de 2002, a Comissão remete para a sua argumentação apresentada no âmbito da primeira parte da acusação.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

188    No que respeita, em primeiro lugar, ao argumento segundo o qual outras pessoas que intervieram na reclassificação de R. Berthelot na tabela e no seu recrutamento no CCR não foram postas em causa, importa recordar que uma instituição dispõe de amplo poder de apreciação no que diz respeito à abertura e condução de inquéritos administrativos, na condição de que exista uma suspeita razoável de que uma infracção disciplinar foi cometida (v. n.° 173, supra).

189    Tendo em conta, por um lado, este amplo poder de apreciação e, por outro lado, a existência de elementos susceptíveis de levantar uma suspeita razoável em relação ao recorrente (v. n.° 176, infra), o argumento deste segundo o qual alguns funcionários não foram alvo de inquéritos administrativos não é susceptível de demonstrar as omissões ou as violações dos direitos de defesa suscitados na primeira parte da acusação.

190    Quanto, em segundo lugar, à argumentação do recorrente segundo a qual algumas das provas por ele oferecidas não foram tomadas em consideração pelas autoridades encarregadas dos inquéritos, o interessado não demonstrou que as referidas autoridades omitiram a inclusão no processo e o exame dos elementos de prova por ele apresentados.

191    No que diz respeito, em terceiro lugar, ao argumento do recorrente segundo o qual a nota de 18 de Março de 2002 não foi integrada no relatório de inquérito administrativo complementar do IDOC, importa salientar que esta nota não continha nenhum elemento de facto novo em relação ao testemunho do interessado anexo ao referido relatório. Além disso, o direito de o funcionário se exprimir sobre os factos que lhe dizem respeito não acarreta a obrigação de os inquiridores modificarem as conclusões de um relatório em função dos pedidos que sejam feitos pelo funcionário ouvido.

192    Por último, em quarto lugar, os argumentos do recorrente relativos à falta de imparcialidade das autoridades encarregadas dos inquéritos devem ser rejeitados. Com efeito, em primeiro lugar, o facto de que, na sua nota de 27 de Março de 2001, a responsável pelo inquérito, Sr.a D., não juntou o relatório de audição do recorrente, não pode demonstrar essa falta de imparcialidade, na medida em que o referido relatório figurava em anexo ao relatório final do IDOC. Em segundo lugar, como acertadamente alega a Comissão, é errado afirmar que, na sua carta de 23 de Novembro de 2001, dirigida a E. Cresson, a Sr.a D. apresentou como comprovados factos comprometedores para o recorrente: com efeito, nessa carta, a Sr.a D. limitou‑se a pedir esclarecimentos ao antigo membro da Comissão a propósito, em especial, do testemunho da Sr.a T., assistente no CCR. Em terceiro lugar, quanto ao argumento segundo o qual a nota de 18 de Março de 2002 não foi integrada no relatório de inquérito administrativo complementar do IDOC, já foi anteriormente precisado que o direito de o funcionário se exprimir sobre os factos que lhe dizem respeito não acarreta aos inquiridores a obrigação de modificarem as conclusões do relatório em função dos pedidos feitos pelo funcionário ouvido.

193    O argumento relativo à pretensa autorização dada pela Comissão a uma equipa de jornalistas da RTBF de filmar um documento confidencial relativo ao recorrente será examinado no âmbito da terceira acusação, relativa a violação do princípio da confidencialidade dos inquéritos do OLAF, no qual os mesmos factos são invocados.

194    Consequentemente, salvo no que diz respeito a este último argumento, cuja apreciação o Tribunal reserva até ao exame da terceira acusação, as violações dos direitos de defesa denunciadas pelo recorrente na segunda acusação não têm fundamento.

c)     Quanto à terceira acusação, relativa a violação do princípio da confidencialidade dos inquéritos do OLAF

 Argumentos das partes

195    A terceira acusação é relativa à violação do princípio da confidencialidade dos inquéritos do OLAF. O recorrente sustenta que o OLAF e/ou a Comissão autorizaram a RTBF, durante o ano de 2000, a entrar nas instalações do OLAF, aí tomar conhecimento de documentos estritamente confidenciais relativas ao recorrente e a filmar alguns desses documentos. Deste modo, a acta, classificada de «secreta», da sua audição pelo OLAF foi difundida numa emissão televisiva de grande audiência «Au nom da loi» de 27 de Dezembro de 2000, deste modo, implicando publicamente o recorrente.

196    Além disso, a Comissão violou o seu dever de assistência para com o recorrente, uma vez que nunca tomou a mínima iniciativa para encontrar os responsáveis que estão na origem da difusão desse documento e repor a honorabilidade do recorrente.

197    A Comissão contesta a admissibilidade desta acusação, por ter sido suscitada pelo recorrente na sua reclamação de 14 de Outubro de 2004, dirigida contra a decisão de reafectação. Alega que recaiu sobre esta reclamação uma decisão de indeferimento por parte da AIPN em 15 de Março de 2005, decisão da qual o recorrente não interpôs recurso no prazo previsto no artigo 91.° do Estatuto.

198    A título subsidiário, a Comissão considera esta acusação infundada e nega ter autorizado a RTBF a tomar conhecimento de documentos respeitantes ao recorrente.

199    A Comissão precisa, em primeiro lugar, que, no âmbito do objectivo de interesse geral de informação do público e da sua própria estratégia de comunicação, o OLAF põe à disposição dos meios de comunicação audiovisuais imagens genéricas das suas instalações sob forma de banco de imagens, e autoriza os referidos meios de comunicação a filmar imagens genéricas das suas instalações, sem acesso a documentos nem a locais sensíveis.

200    A Comissão alega, em segundo lugar, que a acta da audição do recorrente pelo OLAF foi transmitida às autoridades judiciárias belgas, e que, na medida em que dela foram destinatários organismos externos à Comissão, não é possível concluir que a Comissão permitiu o acesso a este documento a jornalistas da RTBF.

201    Deste modo, a Comissão contesta a existência de qualquer relação entre as imagens genéricas das instalações do OLAF e a fotografia tirada ao documento confidencial em questão. A Comissão lamenta que tenha havido fugas, mas contesta ser responsável pelas mesmas e sublinha que o ónus da prova recai sobre o recorrente.

202    Quanto à pretensa violação do seu dever de assistência, alega que o recorrente não lhe submeteu um pedido formulado ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

–       Quanto à admissibilidade da acusação

203    É verdade que a difusão de documentos confidenciais na emissões de televisão de 27 de Dezembro de 2000 foi evocada na reclamação do recorrente de 14 de Outubro de 2004, que foi objecto de uma decisão de indeferimento pela AIPN, da qual o recorrente não interpôs recurso com fundamento no artigo 91.° do Estatuto. Nesta reclamação, o recorrente evocava, numa frase, a difusão de documentos pretensamente confidenciais que lhe diziam respeito durante a emissão «Au nom da loi», a fim de ilustrar «as múltiplas medidas de assédio» de que foi vítima relacionadas com o «processo Cresson», e das quais a medida de reafectação que o visava constituía apenas um dos aspectos.

204    No entanto, esta reclamação tinha por único objecto um pedido de retirada da decisão de reafectação. Não tinha por objecto um pedido de indemnização do interessado, baseado nos erros pretensamente cometidos pela Comissão.

205    Ora, um funcionário pode invocar um mesmo fundamento, um mesmo argumento, ou um mesmo facto em apoio de várias reclamações cujo objecto seja juridicamente distinto (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Setembro de 2008, Chassagne/Comissão, T‑253/06 P, ColectFP, pp. I‑B‑1‑43 e II‑B‑1‑295, n.° 149).

206    Consequentemente, o fundamento de inadmissibilidade apresentado pela Comissão deve ser rejeitado.

–       Quanto ao fundamento da acusação

207    O exame do fundamento desta acusação exige que se faça previamente um pequeno resumo da passagem controvertida da emissão «Au nom da loi».

208    Durante uma breve passagem da emissão em questão, foi referido o nome do recorrente e difundida uma fotografia apresentada no comentário que acompanhava as imagens da emissão como sendo a acta da audição do recorrente pelo OLAF.

209    O nome do recorrente é evocado no contexto da entrevista do Sr. H., dirigente da sociedade H. Este último afirma que se apresentou no gabinete de E. Cresson, sem lhe ter sido pedido, a fim de pedir que o gabinete se encarregasse do pagamento da renda do apartamento ocupado por R. Berthelot, pago até então pela sociedade H. Explicou então que tinha descoberto com surpresa que o lugar de chefe de gabinete tinha mudado de titular, e que o novo chefe de gabinete, ou seja, o recorrente, o expulsou liminarmente, perguntando‑lhe o que significava essa brincadeira. São a seguir projectadas apresentadas imagens das instalações do OLAF, uma pequena foto de um documento ilegível no écran que, segundo o jornalista, era a acta da audição do recorrente pelo OLAF, e que o referido jornalista do comentava do modo seguinte:

«Num relatório do inquérito do OLAF figura a audição [do recorrente] que confirma que R. Berthelot se deslocou uma ou duas vezes ao secretariado de E. Cresson acompanhado pelo Sr. H.»

210    Depois a emissão analisa um outro aspecto do processo.

211    Deste modo, nessa emissão, o nome do recorrente e um excerto da acta da sua audição pelo OLAF foram referidos brevemente e de modo incidental, sem que o interessado tivesse sido posto pessoalmente em causa.

212    Ainda que o recorrente não tivesse sido posto pessoalmente em causa, é, no entanto, de lamentar que um documento apresentado no comentário às imagens dessa emissão como sendo a acta da sua audição pelo OLAF tenha sido difundido durante a emissão em questão.

213    Segundo a jurisprudência, é ao demandante que cabe, no âmbito de uma acção de indemnização, demonstrar que estão preenchidos os requisitos que determinam que a União Europeia incorra em responsabilidade extracontratual. Esta regra sofre, no entanto, atenuantes quando um facto danoso possa ter sido provocado por várias causas diferentes e a instituição demandada não tiver apresentado prova nenhuma que permita determinar a qual destas causas esse facto era imputável, quando era a instituição que melhor estava colocada para apresentar provas a este respeito, pelo que a incerteza que persiste deve‑lhe ser imputada (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008, Franchet e Byk/Comissão, T‑48/05, Colect., p. II‑1585, n.os 182 e 183).

214    No entanto, não se pode considerar no caso concreto que a Comissão estava melhor colocada para apresentar provas que permitissem determinar a causa da fuga que se verificou. Consequentemente, a incerteza sobre as origens desta fuga não lhe pode ser imputada.

215    Com efeito, a Comissão sustenta, acertadamente, que ela própria e o OLAF não eram os únicos organismos que tinham em sua posse a acta da audição do recorrente pelo OLAF, uma vez que esta tinha sido comunicada às autoridades nacionais belgas a fim de ser instaurado procedimento judicial.

216    Além disso, a Comissão precisa que o OLAF, no âmbito do objectivo de interesse geral de informação do público e da sua própria estratégia de comunicação, põe à disposição dos meios de comunicação audiovisuais imagens genéricas das suas instalações sob forma de banco de imagens, e autoriza os referidos meios de comunicação a filmar imagens genéricas das suas instalações. Deste modo, nenhuma relação pode ser estabelecida entre as imagens das instalações do OLAF e a fotografia tirada a um documento apresentado nessa emissão como sendo a acta da audição do recorrente.

217    Por outro lado, no que diz respeito à acusação de que a Comissão violou o seu dever se assistência, refira‑se que o recorrente não apresentou um pedido de assistência ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto. Além disso, na falta de circunstâncias excepcionais, a Comissão não era obrigada a conceder espontaneamente a sua assistência ao recorrente. Com efeito, só essas circunstâncias podem obrigar a instituição a proceder sem pedido prévio do interessado, mas por sua própria iniciativa, a uma determinada acção de assistência (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 1986, Sommerlatte/Comissão, 229/84, Colect., p. 1805, n.° 20; despacho do Tribunal de 31 de Maio de 2006, Frankin e o./Comissão, F‑91/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑25 e II‑A‑1‑83, n.os 23 e 24).

218    A acusação de violação pela instituição do seu dever de assistência deve, consequentemente ser afastada.

219    Resulta do exposto que a terceira acusação deve ser julgada improcedente.

d)     Quanto à quarta acusação, relativa à ilegalidade do levantamento da imunidade de jurisdição do recorrente

 Argumentos das partes

220    O recorrente denuncia nesta acusação a irregularidade da decisão, da qual foi informado em 7 de Fevereiro de 2001, de levantar a imunidade de jurisdição de que beneficiava.

221    O recorrente sustenta que a decisão de levantar a imunidade de um funcionário constitui uma medida grave e que, consequentemente, deveria ter sido ouvido previamente à sua adopção, à semelhança do que foi feito no caso do Sr. W, director‑geral DG «Indústria».

222    O recorrente alega, além disso, que a decisão de levantar a sua imunidade de jurisdição, dirigida ao juiz de instrução belga, não lhe foi comunicada, e que, deste modo, não teve possibilidade de verificar se a mesma continha fundamentação suficiente.

223    Por último, o recorrente considera que a decisão de levantar a sua imunidade de jurisdição é discriminatória para o recorrente e constitui um desvio de poder, na medida em que a imunidade foi mantida em relação a certas pessoas apesar de estarem implicadas no «processo Berthelot».

224    A Comissão responde que as instituições têm o dever de colaborar com a justiça penal e que, no caso concreto, nenhum interesse das comunidades justificou a recusa de levantar a imunidade de jurisdição do recorrente.

225    A Comissão considera que um funcionário não tem de ser ouvido previamente a uma decisão de levantamento da sua imunidade de jurisdição, na medida em que este beneficia dos direitos de defesa no âmbito do procedimento penal susceptível de lhe ser movido na sequência dessa medida. Sustenta que, supondo que a afirmação do recorrente relativa à audição prévia do director‑geral da DG «Indústria» seja exacta, este processo não criou nenhum precedente que possa obrigar a instituição a ouvir sistematicamente um funcionário antes de anuir a um pedido de levantamento da imunidade apresentado por uma autoridade penal. A instituição dispõe de poder de apreciação a este respeito.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

226    Segundo jurisprudência assente, um funcionário que não tenha impugnado, nos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto uma decisão da AIPN que lhe cause prejuízo não pode invocar a pretensa ilegalidade dessa decisão no âmbito de uma acção de indemnização (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1987, Schina/Comissão, 401/85, Colect., p. 3911, n.° 9; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 1991, Valverde Mordt/Tribunal de Justiça, T‑156/89, Colect., p. II‑407, n.° 144).

227    Uma vez que o recorrente não impugnou nos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, o acto através do qual a sua imunidade de jurisdição foi levantada e do qual foi informado por uma carta de 7 de Fevereiro de 2001 da DG «Pessoal e administração», importa examinar a natureza do referido acto a fim de determinar se este constitui um acto que causa prejuízo ou um comportamento sem carácter decisório.

228    Esta questão deve ser examinada oficiosamente pelo Tribunal, na medida em que diz respeito ao processo pré‑contenciosos e aos prazos de recurso.

229    Constituem actos que causam prejuízo a um funcionário as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses do interessado, modificando de modo caracterizado a sua situação jurídica (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão, 346/87, Colect., p. 303, n.° 23).

230    Foi declarado que os privilégios e imunidades reconhecidos pelo Protocolo às Comunidades Europeias, embora revistam carácter meramente funcional no sentido de que visam evitar que o funcionamento e a independência destas sejam obstruídos, é igualmente verdade que foram expressamente concedidos aos funcionários e outros agentes das instituições das Comunidades. O facto de os privilégios e imunidades estarem previstos no interesse público comunitário justifica o poder dado às instituições de levantar, se for caso disso, a imunidade, mas não significa que esses privilégios e imunidades sejam concedidos às Comunidades e não directamente aos seus funcionários e outros agentes. O Protocolo cria, portanto, um direito subjectivo em proveito das pessoas visadas (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 2008, Mote/Parlamento, T‑345/05, Colect., p. II‑2849,, n.os 27 e 28).

231    A imunidade de jurisdição prevista no artigo 12.° do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades protege os funcionários e agentes contra procedimentos das autoridades dos Estados‑Membros em razão de actos praticados na sua qualidade oficial. Deste modo, uma decisão que levanta a imunidade de um funcionário ou agente modifica a situação jurídica deste, pelo mero efeito da supressão dessa protecção, restabelecendo o seu estatuto de pessoa sujeita ao direito comum dos Estados‑Membros expondo‑o deste modo, sem que nenhuma regra intermédia seja necessária, a medidas, designadamente de detenção e procedimento judicial, instituídas por esse direito comum (v., por analogia, acórdão Mote/Parlamento, já referido, n.° 34).

232    O poder de apreciação deixado às autoridades nacionais, após levantamento da imunidade, quanto ao reatamento ou ao abandono de procedimentos instaurados a funcionário ou agente, em nada altera a afectação directa da situação jurídica deste último, uma vez que os efeitos ligados à decisão de supressão da imunidade se limitam à supressão da protecção de que o mesmo beneficiava em razão da sua qualidade de funcionário ou agente, que não implica nenhuma medida complementar de execução (v., por analogia, acórdão Mote/Parlamento, já referido, n.° 35).

233    Resulta do exposto que a decisão através da qual a Comissão levantou a imunidade de jurisdição do recorrente constitui um acto que lhe causa prejuízo.

234    No entanto, dado que não impugnou a decisão que levantou a sua imunidade de jurisdição nos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, o recorrente deixou de poder invocar a ilegalidade desta decisão no âmbito de uma acção de indemnização.

235    Consequentemente, a quarta acusação deve ser julgada improcedente.

e)     Quanto à quinta acusação, relativa à ilegalidade da decisão de reafectação do recorrente

 Argumentos das partes

236    Segundo o recorrente, a decisão de reafectação não está suficientemente fundamentada, viola o interesse do serviço e constitui uma sanção disciplinar dissimulada.

237    A Comissão contesta a admissibilidade desta acusação. Com efeito, a decisão de reafectação foi objecto de uma reclamação em 14 de Outubro de 2004, indeferida por decisão da AIPN de 15 de Março de 2005. Ora, o recorrente não interpôs recurso judicial da referida decisão no prazo imposto pelo artigo 91.° do Estatuto.

238    A Comissão alega, a título subsidiário, que a decisão de reafectação se baseia no interesse do serviço, e recorda o amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições na organização dos seus serviços.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

239    Conforme foi recordado no âmbito da quarta acusação, um funcionário que não tenha impugnado nos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto uma decisão da AIPN que lhe causa prejuízo não pode invocar a pretensa ilegalidade dessa decisão no âmbito de uma acção de indemnização.

240    No caso concreto, o recorrente deduziu, em 19 de Outubro de 2004 uma reclamação, datada de 14 de Outubro anterior, com fundamento no artigo 90.° do Estatuto contra a decisão de reafectação de que foi objecto, mas não apresentou recurso jurisdicional, com fundamento no artigo 91.° do referido Estatuto, na sequência da decisão da AIPN de 15 de Março de 2005 que indeferiu a sua reclamação.

241    Daqui resulta que o recorrente não pode invocar a pretensa ilegalidade da decisão de reafectação no âmbito da presente acção de indemnização.

242    Consequentemente, a quinta acusação deve ser julgada improcedente.

f)     Quanto à sexta acusação, relativa a irregularidades que viciaram o processo instaurado ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto

243    Esta acusação divide‑se em duas partes. A primeira parte da acusação dirige‑se contra a decisão que exclui a hipótese de o recorrente poder ter sido vítima de acidente de trabalho, e a segunda contra a decisão de confiar ao IDOC um inquérito complementar.

244    Além disso, em cartas que remeteu ao Tribunal e depois na audiência, o recorrente denunciou diversas irregularidades que viciaram o processo conduzido ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto. Denunciou especialmente o «círculo vicioso», a «espiral infernal», nos quais a Comissão o fechou: com efeito, por um lado, o prolongamento injustificado do processo instaurado ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto fez perdurar a situação de incerteza na qual o recorrente se encontra há anos e impede a consolidação do seu estado de saúde, e, por outro lado, a Comissão recusa‑se a indemnizá‑lo enquanto o seu estado de saúde não estiver consolidado.

245    Importa recordar que embora o artigo 48.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável mutatis mutandis, proíba a apresentação de fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos se baseiem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo, um fundamento que constitua a ampliação de um outro fundamento enunciado anteriormente deve, no entanto, ser considerado admissível (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 2007, Alcon/IHMI, C‑412/05 P, Colect., p. I‑3569, n.° 38).

246    No caso concreto, as críticas suplementares adiantadas pelo recorrente não se baseiam em elementos de facto e de direito que se tenham revelado durante o processo e, na medida em que só no contexto da questão da inadmissibilidade de um pedido, em razão do seu carácter prematuro, de indemnização de um prejuízo ligado a uma doença profissional, não podem ser consideradas constitutivas de ampliação das duas partes da sexta acusação ou de outras acusações anteriormente formuladas.

247    Além disso, em 18 de Fevereiro de 2009, o recorrente interpôs no Tribunal um terceiro recurso, registado sob a referência F‑12/09, através do qual pediu, designadamente, a anulação da decisão da Comissão de 28 de Abril de 2008, que recusa de se pronunciar sobre a aplicação do artigo 73.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto, e a reparação do dano que lhe foi causado por um conjunto de erros, de que acusa a Comissão, na gestão do processo de reconhecimento da origem profissional da sua doença, entre os quais o prolongamento injustificado do referido processo.

248    Essas críticas devem, consequentemente, ser julgadas inadmissíveis no presente recurso, daí resultando que incumbe ao Tribunal examinar unicamente as duas partes da acusação suscitadas na petição.

 Quanto à primeira parte da acusação, relativa à exclusão pretensamente injustificada da hipótese de acidente de trabalho

–       Argumentos das partes

249    O recorrente alega que, desde a sua primeira declaração, datada de 25 de Julho de 2003, e depois sistematicamente ao longo do processo, afirmou que sofria de uma doença profissional e/ou que tinha sido vítima de acidente de trabalho. Ora, a Comissão não examinou se o recorrente tinha sido vítima de acidente de trabalho.

250    A Comissão responde que, vistas as circunstâncias do caso específico e as declarações do próprio recorrente, foi acertadamente que instaurou um processo relativo ao reconhecimento de uma doença de origem profissional e não de um acidente.

–       Apreciação do Tribunal da Função Pública

251    O artigo 2.° da antiga regulamentação de cobertura, aplicável na época em que foram prestadas as declarações do recorrente, define acidente como qualquer acontecimento ou factor externo e repentino ou violento ou anormal que tenha lesado a integridade física ou psíquica do funcionário.

252    Segundo o artigo 16.° da antiga regulamentação de cobertura, o funcionário que tenha sido vítima de um acidente ou os sucessores deste devem declarar o acidente à administração da instituição de que o segurado depende. A declaração de acidente deve indicar de modo detalhado o dia e hora, as causas e circunstâncias do acidente, bem como os nomes de eventuais testemunhas e do terceiro responsável. Deve ser junto um atestado médico que especifique a natureza das lesões e as consequências prováveis do acidente. A declaração deve ser feita nos dez dias úteis que se seguem à data do acidente.

253    Por força do artigo 17.°, n.° 1, primeiro parágrafo, primeiro período, da antiga regulamentação de cobertura, o funcionário que tenha pedido a aplicação da referida regulamentação por motivo de doença profissional deve fazer uma declaração à administração dentro de um prazo razoável subsequente ao começo da doença ou à data da primeira declaração médica.

254    Em 25 de Julho de 2003, o recorrente enviou uma carta à Comissão na qual declarava que sofria de um grande distúrbio depressivo, e cujo objecto estava redigido do modo seguinte: «declaração de acidente/doença profissional (artigo 17.° [da antiga regulamentação de cobertura])».

255    Em 25 de Outubro de 2004, o recorrente remeteu à Comissão uma nova declaração, segundo a qual sofria de um grande estado depressivo, em resultado do assédio moral de que fora vítima. O objecto desta carta estava formulado do modo seguinte: «[…] Reconhecimento do meu estado de saúde como doença profissional e/ou acidente de trabalho — Implicações para a instauração dos processos previstos nos artigos 73.° e 78.° do Estatuto […]»

256    Observe‑se que, ainda que mencionando simultaneamente os conceitos de acidente e de doença profissional, a declaração do recorrente de 25 de Julho de 2003 referia‑se expressamente ao artigo 17.° da antiga regulamentação de cobertura, relativo ao processo aplicável ao reconhecimento da origem profissional de uma doença, e não ao artigo 16.° da referida regulamentação, relativo ao reconhecimento do carácter acidental de um acontecimento. O conteúdo desta declaração fazia referência à depressão de que sofria, ou seja, uma doença.

257    Do mesmo modo, ainda que mencione em objecto simultaneamente os conceitos de acidente e de doença profissional, a declaração do recorrente de 25 de Outubro de 2004 referia novamente a depressão de que sofria.

258    Consequentemente, tendo em conta as próprias declarações do recorrente, foi com razão que a Comissão considerou que estas não diziam respeito ao reconhecimento do carácter acidental de um acontecimento, mas à origem profissional da doença de que este padecia e, consequentemente, abriu o processo relativo ao reconhecimento da origem profissional da referida afecção.

259    A primeira parte da acusação deve consequentemente ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte da acusação, relativa a irregularidades do processo no IDOC

–       Quanto à pretensa ilegalidade do recurso ao IDOC

260    O recorrente sustenta que a decisão de recorrer ao IDOC é ilegal, que foi adoptada com fundamento no artigo 2.°, n.° 1, das DGE relativas aos inquéritos administrativos e processos disciplinares, ou no n.° 2 do referido artigo. Quanto à primeira hipótese, o recorrente considera que um inquérito que visa determinar se houve incumprimento das obrigações a que os funcionários da Comissão estão sujeitos não tem utilidade nenhuma utilidade para determinar, de um ponto de vista médico, a origem profissional da afecção de que o recorrente padece. Quanto à segunda hipótese, alega que os factos por ele invocados para demonstrar que foi vítima de assédio moral foram incontestáveis e não requereram nenhum inquérito complementar.

261    A Comissão recorda que a decisão de recorrer ao IDOC foi tomada com base no artigo 2.°, n.° 2, das DGE relativas aos inquéritos administrativos e processos disciplinares, na sequência das acusações de assédio moral formuladas pelo recorrente na sua carta de 25 de Outubro de 2004. Com efeito, no âmbito do processo instaurado com fundamento no artigo 73.° do Estatuto, relativo ao reconhecimento da origem profissional da doença do recorrente, teria sido necessário verificar se houve um comportamento faltoso da parte da instituição.

262    Recorde‑se que, por força do artigo 2.°, n.° 2, das DGE relativas aos inquéritos administrativos e processos disciplinares, o IDOC pode ser incumbido de inquéritos, designadamente no âmbito do artigo 73.° do Estatuto.

263    A jurisprudência precisou que o objecto de um inquérito administrativo conduzido ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto é de recolher, de modo objectivo, todos os elementos que permitam estabelecer a origem profissional da afecção bem como as circunstâncias nas quais esta foi desencadeada. Num caso em que as condições de trabalho do funcionário em causa estão no centro das preocupações respeitantes à origem profissional da afecção de que o recorrente padece, o inquérito deve conter uma análise objectiva pormenorizada quer das condições de trabalho do interessado quer da sua afecção enquanto tal (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 2004, Vainker/Parlamento, T‑48/01, ColectFP, pp. I‑A‑51 e II‑197, n.° 129).

264    Ora, no caso concreto, em primeiro lugar, um processo com vista ao reconhecimento da origem profissional da depressão nervosa de que sofre o recorrente foi iniciado em 31 de Julho de 2003, com fundamento no artigo 73.° do Estatuto, na sequência da declaração prestada pelo interessado em 25 de Julho anterior, e, em segundo lugar, em 25 de Outubro de 2004, o recorrente remeteu à Comissão uma nova declaração, afirmando que a depressão nervosa de que padecia teve como causa o assédio moral de que foi vítima.

265    A instituição tinha razão em diligenciar a realização de um inquérito exaustivo, tendo por objecto tanto a afecção de que sofria o recorrente como as condições de trabalho deste.

266    Consequentemente, foi acertadamente que, na sequência da carta do recorrente de 25 de Outubro de 2004, a Comissão confiou ao IDOC um inquérito administrativo relativo às condições nas quais o recorrente exerceu as suas funções e destinado a determinar se este tinha efectivamente sido vítima de assédio moral.

267    Consequentemente, este argumento do recorrente deve ser julgado improcedente.

–       Quanto à pretensa falta de imparcialidade do IDOC

268    O recorrente alega que o IDOC não é imparcial nem independente para fazer um inquérito administrativo, na medida em que algumas pessoas que aí trabalham estão na origem de actos que ele entendeu como assédio moral.

269    A Comissão responde que as acusações do recorrente não permitem identificar claramente o acontecimento e os responsáveis.

270    O Tribunal considera que estime deve ser afastada por falta de fundamento a acusação de falta de imparcialidade do IDOC, por falta de indicações suficientemente precisas do recorrente quanto às pessoas que põem em causa a imparcialidade deste serviço. Constate‑se a este respeito que o facto de o IDOC ter apresentado um relatório que chegou a conclusões com as quais o recorrente estava em desacordo não é, em si, suficiente para demonstrar falta de imparcialidade deste serviço.

–       Quanto à recusa de comunicar ao recorrente o contributo do IDOC

271    O recorrente critica o facto da AIPN invocar o contributo do IDOC de 16 de Março de 2005, quando a comunicação deste lhe foi recusada, por carta de 9 de Junho de 2005.

272    A Comissão responde que a recusa de comunicar ao recorrente o contributo do IDOC se justifica por duas razões. Em primeiro lugar, o referido contributo constitui, no âmbito do procedimento estabelecido pela regulamentação de cobertura, um acto preparatório, de que o médico designado pela instituição deveria dispor sem correr o risco de que a sua divulgação possa prejudicar as conclusões do relatório médico. Em segundo lugar, a excepção prevista no artigo 4°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, permite às instituições recusar o acesso a um documento caso a sua divulgação violasse a protecção dos objectivos das actividades de inspecção, de inquérito e de auditoria.

273    A título preliminar, o Tribunal refere, para todos os efeitos úteis, que o argumento da recusa de comunicação do contributo do IDOC de 16 de Março de 2005, se for considerado como pondo em causa a legalidade da decisão adoptada em 9 de Junho de 2005 pelo chefe do sector «Seguros e doença profissional» do PMO, que recusa comunicar ao recorrente o referido contributo, decisão que constitui um acto que causa prejuízo ao interessado, deve ser julgado inadmissível. Com efeito, como foi recordado no âmbito da quarta acusação, um funcionário que não tenha impugnado, nos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto uma decisão que lhe cause prejuízo não pode invocar a pretensa ilegalidade dessa decisão no âmbito de uma acção de indemnização.

274    No entanto, no caso concreto, o recorrente critica o facto de a Comissão ter, de modo persistente, considerado que podia recusar‑lhe o acesso a este documento, embora a Comissão o usasse contra o recorrente. Consequentemente, este argumento deve ser analisado no sentido de que contesta a legalidade de um comportamento da administração. Consequentemente, é admissível enquanto argumento em apoio dos pedidos de indemnização.

275    O artigo 26.° do Estatuto prevê a constituição, para cada funcionário, de um processo individual que contém todos os documentos com interesse para a sua situação administrativa e todos os relatórios relativos à sua competência, rendimento e comportamento, bem como as observações formuladas pelo sobre os referidos documentos. A instituição não se pode opor a um funcionário nem invocar contra ele documentos que não lhe tenham sido comunicados antes de terem sido arquivados. Segundo a jurisprudência, estas disposições têm por objectivo garantir os direitos de defesa do funcionário (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1972, Brasseur/Parlamento, 88/71, Recueil, p. 499, n.° 11, Colect., p. 173; de 7 de Outubro de 1987, Strack/Comissão, 140/86, Colect., p. 3939, n.° 7; e de 1 de Outubro de 1991, Vidrányi/Comissão, C‑283/90 P, Colect., p. I‑4339, n.os 20 e 21).

276    No que diz respeito ao acesso aos documentos de natureza médica no âmbito de um processo de reconhecimento de uma doença profissional, a regulamentação de cobertura instituiu um processo especial que prevê a transmissão do relatório médico completo no qual assenta a decisão que a AIPN tenciona tomar, ao médico escolhido pelo funcionário, se este fizer o pedido, após a notificação do projecto de decisão previsto no artigo 21.° da regulamentação de cobertura, bem como o recurso a uma Junta Médica da qual faz parte o médico designado pelo funcionário (v. acórdãos Strack/Comissão, já referido, n.° 9, e Vidrányi/Comissão, já referido, n.° 22).

277    Com efeito, o respeito dos direitos do funcionário exige que seja reconhecida a este último uma via de acesso aos documentos de natureza médica (v. acórdão Strack/Comissão, já referido, n.° 10). Esta faculdade reconhecida ao funcionário deve no entanto ser conciliada com as necessidades do sigilo médico que fazem de cada médico juiz da possibilidade de comunicar às pessoas que ele trata ou observa a natureza das afecções que as podem atingir (acórdão Strack/Comissão, já referido, n.° 11 e jurisprudência referida). Ao prever um acesso indirecto aos documentos de natureza médica, através da intervenção de um médico de confiança designado pelo funcionário, a regulamentação de cobertura concilia os direitos do funcionário com as necessidades de sigilo médico (acórdão Strack/Comissão, já referido, n.° 12; acórdão Vainker/Parlamento, já referido, n.° 137).

278    A jurisprudência precisou que o respeito dos direitos do funcionário exige que lhe seja reconhecida uma via de acesso não só aos documentos de natureza médica, mas igualmente à constatação dos factos que servem de fundamento à decisão à adoptar por força do artigo 73.° do Estatuto (v. acórdão Strack/Comissão, já referido, n.° 10). Deste modo, deve ser igualmente reconhecido carácter médico aos documentos relativos às constatações de facto ligadas a um incidente que se produziu durante o trabalho, que podem servir de fundamento a um processo com vista ao reconhecimento da existência de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional na acepção da regulamentação de cobertura (acórdão Strack/Comissão, já referido, n.° 13; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 1990, Vidrányi/Comissão, T‑154/89, Colect., p. II‑445, n.° 33, e Vainker/Parlamento, já referido, n.° 136).

279    Neste contexto, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou que é indispensável que o relatório médico completo, que pode ser transmitido ao médico escolhido pelo funcionário, se este o solicitar, e que deve ser transmitido aos membros da Junta Médica prevista na regulamentação de cobertura, inclua o eventual relatório do inquérito administrativo. Deste modo, o funcionário pode, se tiver feito um pedido nesse sentido, tomar posição sobre as constatações contidas no relatório de inquérito, através da intervenção de um médico de confiança, e apreciar a oportunidade de pedir que a Junta Médica dê a sua opinião (acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Vidrányi/Comissão, já referido, n.os 34 e 35).

280    Além disso, o carácter médico de certos documentos não impede que estes possam, se for esse o caso, ter igualmente interesse para a situação administrativa do funcionário. Nesta hipótese, estes documentos devem figurar no processo pessoal do interessado (v. acórdão Strack/Comissão, já referido, n.° 13; acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Vidrányi/Comissão, já referido, n.° 36).

281    Deste modo, por um lado, o processo no qual se baseia o médico designado pela instituição ou a Junta Médica para apreciar o carácter profissional de uma doença é de natureza médica e só pode ser consultado indirectamente, por intermédio de um médico designado pelo funcionário, e, por outro lado, os elementos de natureza administrativa, susceptíveis de figurar neste processo e ter influência na situação administrativa do funcionário, devem figurar igualmente no processo individual ou, em conformidade com o artigo 26.° do Estatuto, o funcionário pode consultá‑los directamente (v. acórdão do Tribunal de Justiça, Vidrányi/Comissão, já referido, n.° 24).

282    Deste modo, o regime previsto na regulamentação de cobertura é aplicável a todos os documentos submetidos ao médico designado pela instituição ou à Junta Médica. Consequentemente, a inserção no processo individual do funcionário de alguns destes documentos bem como a possibilidade de este último deles tomar conhecimento só se impõem se esses documentos forem utilizados para a apreciação ou a modificação da situação administrativa do funcionário pela administração da qual este depende (v. acórdão do Tribunal de Justiça, Vidrányi/Comissão, já referido, n.° 25).

283    No caso concreto, impõe‑se constatar que, quando o recorrente formulou, por carta de 19 de Maio de 2005, o seu pedido de que o contributo do IDOC lhe fosse comunicado, a Comissão ainda não lhe tinha notificado o projecto de decisão relativo ao seu pedido de reconhecimento de doença profissional. Com efeito, essa notificação só foi feita ao recorrente em 16 de Março de 2007. Por conseguinte, antes dessa data, o contributo do IDOC podia ser considerado um acto preparatório face à regulamentação de cobertura.

284    No entanto, na sua decisão de 10 de Novembro de 2005 que indefere o pedido de indemnização do recorrente, a AIPN invoca o contributo do IDOC em apoio da sua argumentação em favor do indeferimento do referido pedido.

285    Com efeito, a AIPN indica na sua decisão de 10 de Novembro de 2005 que «[e]m 16 de Março de 2005, o IDOC conclui, de resto, que nenhum dos argumentos invocados [pelo recorrente] em apoio das suas acusações reveste objectivamente o carácter abusivo que o recorrente lhes atribui e que constitui uma das características fundamentais do assédio moral conforme definido no artigo 12.°‑A do Estatuto» e que «as decisões dirigidas ao recorrente foram tomadas no interesse das instituições e num quadro estritamente regulamentar».

286    Na medida em que a AIPN invoca o contributo do IDOC no âmbito da adopção de um acto que causa prejuízo ao recorrente, pode considerar‑se que este contributo constituía um documento com interesse para a situação administrativa do interessado, na acepção do artigo 26.° do Estatuto.

287    Consequentemente, o recorrente devia ter acesso ao contributo do IDOC com fundamento no artigo 26.° do Estatuto (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça, Strack/Comissão, já referido, n.° 13, e Vidrányi/Comissão, já referido, n.os 24 e 25; acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Vidrányi/Comissão, já referido, n.° 36).

288    Consequentemente, a Comissão violou o artigo 26.° do Estatuto, ao recusar de comunicar ao recorrente o contributo do IDOC, quando este dizia respeito à situação administrativa do interessado, como disso é prova a decisão da Comissão de 10 de Novembro de 2005.

289    Esta decisão não pode ser posta em causa pelos argumentos, invocados pela Comissão, segundo os quais, em primeiro lugar, o contributo do IDOC constitui um acto preparatório no âmbito do processo médico, e, em segundo lugar, a excepção prevista no artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, que permite às instituições recusar o acesso a um documento no caso de a sua divulgação violar a protecção dos objectivos das actividades de inspecção, de inquérito e de auditoria, deve ser aplicada.

290    Com efeito, a Comissão, no que diz respeito ao primeiro argumento invocado por ela invocado, na medida em que optou por utilizar o contributo do IDOC fora do quadro do processo médico, para adoptar uma decisão com interesse para a situação administrativa do recorrente, não pode arguir do carácter preparatório do referido contributo no âmbito do processo médico.

291    Quanto ao argumento relativo à violação da protecção dos objectivos das actividades de inspecção, de inquérito e de auditoria, resulta do próprio título do Regulamento n.° 1049/2001 que o âmbito de aplicação deste diz respeito ao acesso do público aos documentos do Parlamento, do Conselho e da Comissão.

292    Ora, os direitos de um funcionário ou agente que pede a comunicação de um documento com interesse para a sua situação administrativa não são os mesmos que os argumentos de um membro do público que pediria acesso aos documentos de uma instituição.

293    Com efeito, nesta matéria, os direitos dos funcionários e agentes decorrem das disposições especiais do artigo 26.° do Estatuto, que impõem obrigações especiais às instituições, com o objectivo de garantir os direitos de defesa do interessado, como sublinhou a jurisprudência. Assim, os funcionários beneficiam de um direito próprio, baseado no artigo 26.° do Estatuto.

294    Além disso, o pedido de um funcionário pode, se for caso disso, entrar no âmbito de aplicação de disposições especiais em matéria de função pública, que dizem respeito ao acesso a tipos de documentos especiais como, por exemplo, os documentos de natureza médica.

295    Resulta do exposto que a excepção prevista no artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, invocado pela Comissão, não obsta à aplicação das disposições enunciadas no artigo 26.° do Estatuto. Por conseguinte, esta excepção não autorizava a Comissão a recusa‑se a comunicar ao recorrente o contributo do IDOC.

296    Consequentemente, a Comissão cometeu um erro de serviço ao não ter dado permitido que o recorrente tivesse acesso ao contributo do IDOC, quando esse contributo tinha interesse para a situação administrativa do recorrente.

g)     Quanto à sétima acusação, relativa a ilegalidade do parecer da Comissão de Invalidez de 29 de Outubro de 2004

 Argumentos das partes

297    Nesta acusação, o recorrente contesta a legalidade do parecer da Comissão de Invalidez, de 29 de Outubro de 2004. O recorrente considera que a Comissão de Invalidez deveria ter‑se pronunciado sobre a eventual relação entre a invalidez que esta declarou ao recorrente e as condições de exercício da sua actividade profissional.

298    Segundo o recorrente, a Comissão violou o artigo 78.° do Estatuto, ao fazer depender a instrução do processo previsto nesta disposição do prévio esgotamento do procedimento previsto no artigo 73.° do Estatuto. O recorrente sublinha que, na sua carta de 23 de Junho de 2004, pediu que fosse declarado, em conformidade com o artigo 78.°, quinto parágrafo, do Estatuto, que a sua invalidez tinha origem no exercício das suas funções. O recorrente invoca em apoio da sua argumentação o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1992, Plug/Comissão (T‑165/89, Colect., p. II‑367).

299    A Comissão alega que a Comissão de Invalidez exerce a sua competência de tal modo que dispõe dos resultados do inquérito instaurado ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto, quando se pronuncia sobre a conexão entre a invalidez de um funcionário e a sua actividade profissional. Os trabalhos da Comissão de Invalidez estão portanto, organizados em duas etapas. Na primeira etapa a Comissão de Invalidez limita‑se a pronunciar‑se sobre a invalidez do interessado. Seguidamente suspende os seus trabalhos até que os elementos do inquérito instaurado ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto lhe sejam transmitidos. Numa segunda etapa, reúne de novo e pronuncia‑se sobre a conexão entre as circunstâncias da actividade profissional do funcionário e a sua invalidez. A Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância validou esse desenrolar do processo no acórdão Lucaccioni/Comissão, já referido.

300    A Comissão sublinha que essa organização do processo não privou o recorrente do subsídio de invalidez previsto no artigo 78.°, terceiro parágrafo, do Estatuto, enquanto se aguardava o resultado do processo instaurado ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto. A única questão que ficou em suspenso prende‑se com as prestações previstas no artigo 78.°, quinto parágrafo, do Estatuto e, designadamente, a tomada de posição pela instituição das contribuições para o regime de pensões. Nos seus articulados, a Comissão sublinhou que, em caso de reconhecimento da origem profissional da invalidez do recorrente, seria concedido a este último o benefício do artigo 78.°, quinto parágrafo, do Estatuto, retroactivamente à date da decisão que o colocou em situação de invalidez. Na sequência da decisão de 28 de Março de 2008 que reconhece a origem profissional da doença do recorrente, a Comissão forneceu ao Tribunal, no âmbito de medidas de organização do processo, a decisão de 16 de Junho de 2008, que anulou e substituiu a decisão de 8 de Novembro de 2004, através da qual a qual a AIPN, atentas as conclusões da Comissão de Invalidez de 9 de Junho de 2008, concedeu ao recorrente um subsídio de invalidez fixado em conformidade com as disposições do artigo 78.°, quinto parágrafo, do Estatuto, com efeitos ao dia em que o recorrente foi colocado em situação de invalidez, isto é, 30 de Novembro de 2004.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

301    Conforme foi recordado no âmbito da quarta acusação, um funcionário que não tenha impugnado nos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto uma decisão da AIPN que lhe causa prejuízo não pode invocar a pretensa ilegalidade desta decisão no âmbito de uma acção de indemnização.

302    Deste modo, na medida em que o recorrente não deduziu reclamação da decisão da AIPN de 8 de Novembro de 2004 que declarou o recorrente em situação de reforma e lhe foi atribuído um subsídio de invalidez fixado em conformidade com o artigo 78.°, terceiro parágrafo, do Estatuto, e não em conformidade com o quinto parágrafo da referida disposição, não pode invocar a ilegalidade desta decisão no âmbito da presente acção de indemnização.

303    Com o presente fundamento, o recorrente não contesta no entanto a legalidade da decisão da AIPN de 8 de Novembro de 2004, limitando‑se antes a criticar o parecer da Comissão de invalidez, proferido em 29 de Outubro de 2004, na medida em que este último não de pronunciou sobre a eventual relação entre a invalidez declarada a seu respeito e a sua actividade profissional, tendo em conta o inquérito já iniciado com fundamento no artigo 73.° do Estatuto.

304    Deste modo, impõe‑se examinar se, através da presente acusação, que diz respeito à ilegalidade do parecer da Comissão de Invalidez, o recorrente não procura contornar a inadmissibilidade da acusação de ilegalidade da decisão da AIPN de 8 de Novembro de 2004, na falta de reclamação e de recurso judicial interpostos desta última decisão.

305    Esta questão, que diz respeito ao processo pré‑contencioso e aos prazos de recurso, deve ser suscitada oficiosamente pelo juiz.

306    Segundo a jurisprudência, o parecer emitido pela Comissão de Invalidez deve ser considerado um acto preparatório que faz parte do processo de reforma (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Junho de 1997, H/Comissão, T‑196/95, ColectFP, pp. I‑A‑133 e II‑403, n.° 48; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Novembro de 2006, Jiménez Martínez/Comissão, T‑115/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑269 e II‑A‑2‑1409, n.os 29 e 30).

307    Embora não se possa excluir que um acto preparatório causa prejuízo a um funcionário independentemente da decisão final que o referido acto prepara, constate‑se que, no caso concreto, o recorrente não sustenta que o parecer da Comissão de Invalidez lhe causou um prejuízo diferente daquele que lhe poderia ter sido causado pela decisão que foi tomada com fundamento no parecer, isto é, a decisão da AIPN de 8 de Novembro de 2004.

308    Com efeito, o recorrente alega que o parecer da Comissão de Invalidez é ilegal, na medida em que esta não se pronunciou sobre a origem da sua invalidez, por estar a aguardar dados do inquérito instaurado ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto.

309    Ora, foi a decisão da AIPN de 8 de Novembro de 2004, que, ao colocar o recorrente em situação de reforma lhe atribui um subsídio de invalidez com fundamento no artigo 78.°, terceiro parágrafo, do Estatuto, e não no artigo 78.°, quinto parágrafo, do Estatuto, pôde eventualmente causar prejuízo ao recorrente.

310    Uma vez que a acusação de ilegalidade do parecer da Comissão de Invalidez se dirige contra um acto preparatório, e que o recorrente não explicou por que razão este acto lhe causou um prejuízo distinto do da decisão final, embora, de qualquer modo, este não tenha pedido a anulação da decisão de 8 de Novembro de 2004 ou intentado acção de indemnização nos prazos previstos para contestar as consequências desta decisão, a referida acusação deve julgada inadmissível.

h)     Quanto à oitava acusação, relativa à ilegalidade da instauração e da manutenção de um procedimento disciplinar contra o recorrente

 Observação preliminar

311    Nesta acusação, o recorrente critica o facto de ter sido instaurado e mantido um procedimento disciplinar contra o recorrente, embora, no entender deste, os elementos em que o mesmo assentou nunca foram comprovados. Esta acusação remete para os fundamentos formulados no âmbito do recurso F‑124/05.

312    Segundo a jurisprudência, a remissão, feita numa petição, para uma petição que o recorrente tenha apresentado noutro processo, não tem por efeito incorporar na primeira os fundamentos suscitados na segunda (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Dezembro de 2006, Angelidis/Parlamento, T‑424/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑323 e II‑A‑2‑1649, n.° 42).

313    Importa, pois, a título preliminar, examinar se a acusação, na medida em que consiste na remissão para todos os fundamentos apresentados no recurso F‑124/05, é admissível tendo em conta as exigências enunciadas nas disposições do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal da Função Pública no momento da apresentação da petição.

314    A finalidade do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância consiste em permitir ao juiz pronunciar‑se tendo em conta os fundamentos formulados com suficiente precisão.

315    Esta disposição não deve, no entanto, ser interpretada de uma maneira tal que tenha por consequência impor às partes um formalismo excessivo que mais não faria do que tornar mais pesado o processo judicial (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009, Othman/Conselho e Comissão, T‑318/01, Colect., p. II‑1627, n.° 57).

316    Nas circunstâncias caso concreto, a remissão feita pelo recorrente tem por objecto evitar, tendo em conta a conexão dos processos F‑124/05 e F‑96/06, repetir, na petição registada sob a referência F‑96/06, os desenvolvimentos de cerca de trinta paginas que já figuram na petição registada sob a referência F‑124/05, bem como fornecer novamente os anexos de várias centenas de paginas que acompanham esta última.

317    Além disso, os processos F‑124/05 e F‑96/06 foram objecto de apensação por despacho do presidente do Tribunal de 22 de Janeiro de 2009.

318    Nestas circunstâncias, o facto de a oitava acusação consistir numa remissão para os fundamentos apresentados no recurso F‑124/05 não pode ter por consequência a inadmissibilidade da referida acusação.

319    No seguimento do presente acórdão, os seis fundamentos do recurso F‑124/05 serão examinados sucessivamente, sendo considerados cada um como uma parte da oitava acusação do presente recurso. As partes dos fundamentos do recurso F‑124/05 serão examinadas como subdivisões das partes da oitava acusação do presente recurso.

320    Por outro lado, o primeiro fundamento do recurso F‑124/05, relativo à recusa de a AIPN extrair da decisão de não pronúncia, proferida pelo órgão jurisdicional, belga as devidas consequências, não obstante o nexo que foi estabelecido pela própria AIPN entre o procedimento penal e o procedimento disciplinar, e o segundo fundamento deste recurso, que consiste em não reconhecer autoridade de caso julgado à referida decisão de não pronúncia, devem ser tratados em conjunto, na medida em que ambos se prendem com as consequências da decisão da jurisdição penal belga para o procedimento disciplinar.

 Quanto à primeira e à segunda parte da acusação, segundo as quais não foram acatadas as consequências da decisão de não pronúncia, proferida pela justiça belga

 — Argumentos das partes

321    O recorrente sustenta que o procedimento disciplinar que lhe foi instaurado ficou a dever‑se exclusivamente ao procedimento penal movido pelas autoridades belgas. É o que resulta da decisão da AIPN de instaurar um procedimento disciplinar contra o recorrente, tomada em 16 de Janeiro de 2004, que liga, sem ambiguidade, o procedimento disciplinar ao procedimento penal. Os factos nos quais assenta a acusação penal e aqueles em que assenta o procedimento disciplinar são idênticos, e apenas a sua qualificação, penal ou disciplinar, é diferente. Além disso, a concomitância entre os dois processos não deixa dúvidas quanto ao nexo estreito que os une. Consequentemente, o procedimento disciplinar deveria ter sido encerrado, a fim de extrair as devidas consequências da decisão definitiva de não pronúncia, proferida em 30 de Junho de 2004 pelo órgão jurisdicional penal belga, que declarou não comprovados os factos em que assenta a acusação. Decidir de outro modo equivaleria a não reconhecer autoridade de caso julgado à referida decisão e a soberania dos Estados‑Membros.

322    A Comissão responde que a argumentação do recorrente carece de base factual, na medida em que a decisão de instaurar o procedimento disciplinar precisa explicitamente que as acusações que eram feitas ao interessado se baseavam não só na sua acusação como também no relatório sobre os inquéritos administrativos complementares do IDOC de 22 de Fevereiro de 2002. A Comissão alega que a jurisdição penal belga não tinha competência para se pronunciar sobre os fundamentos da acusação com base no código penal belga e que, na qualificação disciplinar dos factos, a AIPN não está vinculada pela qualificação feita pelo juiz penal ao abrigo de outras disposições. De qualquer modo, as acusações de violação do princípio segundo o qual o procedimento penal paralisa o procedimento disciplinar e de não reconhecimento da autoridade de caso julgado são inoperantes no caso concreto, na falta de decisão disciplinar final.

–       Apreciação do Tribunal da Função Pública

323    Como precisou a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, o artigo 88.°, quinto parágrafo, do Estatuto, na sua versão aplicável até 30 de Abril de 2004, actual artigo 25.° do anexo IX do Estatuto, tem uma dupla razão de ser. Por um lado, este artigo responde à preocupação de não afectar a posição do funcionário em causa no âmbito de procedimentos penais eventualmente instaurados contra ele em razão de factos que, além disso, são objecto de procedimento disciplinar na sua instituição. Por outro lado, a suspensão do procedimento disciplinar enquanto se aguarda o desfecho do procedimento penal permite tomar em consideração, no quadro desse procedimento disciplinar, matéria de facto apurada pelo juiz penal quando a sua decisão se tornou definitiva. Com efeito, o artigo 25.° do anexo IX do Estatuto consagra o princípio segundo o qual «o procedimento penal paralisa o procedimento disciplinar», o que se justifica designadamente pelo facto de as jurisdições penais nacionais disporem de maiores poderes de investigação do que a AIPN. Assim, no caso de os mesmos factos poderem ser constitutivos de uma infracção penal e de uma violação das obrigações estatutárias do funcionário, a administração está vinculada pela matéria de facto apurada pela jurisdição penal no âmbito do procedimento repressivo. Uma vez que esta última declarou a existência dos factos do caso vertente, a administração pode proceder seguidamente à sua qualificação jurídica relativamente ao conceito de falta disciplinar, verificando em especial se estes constituem incumprimentos das obrigações estatuárias (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2004, François/Comissão, T‑307/01, Colect., p. II‑1669, n.° 75).

324    No caso concreto, resulta da fundamentação da decisão de recusa de pôr termo ao procedimento disciplinar que a instauração de um procedimento disciplinar contra o recorrente não se baseou unicamente em procedimentos penais instaurados na Bélgica por falsificação de documentos e fraude, em relação com as ordens de missão e estratos de despesas de missão de R. Berthelot, mas que se baseava igualmente no papel activo do recorrente na reclassificação irregular deste e no seu recrutamento, igualmente irregular, para o CCR.

325    O requisitório escrito do procureur du Roi indicava que nenhuma declaração visava explícita ou implicitamente o recorrente, que nenhum elemento material permitia demonstrar a participação do interessado nos factos e que o próprio recorrente tinha apresentado os elementos que demonstravam a falsidade das ordens de missão. A decisão de não pronúncia, que remetia para o requisitório escrito do procureur du Roi, constatou que o processo de instrução permitia concluir sem quaisquer dúvidas que existiam falsificações e de burlas, mas que nenhum indício permitia imputá‑las com toda a certeza a qualquer dos arguidos postos em causa na instrução.

326    A decisão de não pronúncia unicamente impede as autoridades disciplinares de imputar ao recorrente as acusações de falsificação e de burla conforme estas estão tipificadas pelo direito penal belga, no que diz respeito às ordens e despesas de missão de R. Berthelot. Porém, não impede a autoridade disciplinar de imputar ao interessado eventuais acusações de natureza disciplinar ligadas à reclassificação de R. Berthelot na tabela e ao recrutamento deste para o CCR.

327    Consequentemente, as duas primeiras partes da oitava acusação devem ser julgadas improcedentes.

 Quanto à terceira parte da acusação, relativa ao nexo pretensamente injustificado entre o procedimento disciplinar instaurado ao recorrente e o processo instaurado ao antigo membro da Comissão

–       Argumentos das partes

328    A título subsidiário, o recorrente alega que a decisão de recusa de pôr termo ao procedimento disciplinar é ilegal na medida em que mantém a suspensão do referido processo, ao ligar, erradamente, esta suspensão ao desfecho do processo então pendente no Tribunal de Justiça contra E. Cresson.

329    O recorrente critica, em especial, a analogia com o artigo 25.° do anexo IX do Estatuto feita pela AIPN para justificar a decisão impugnada, e observa que o acórdão Tzoanos/Comissão, já referido, não tem, de modo nenhum, pertinência para o caso presente, uma vez que este diz respeito à hipótese na qual um funcionário seja alvo de dois processos, um penal e o outro disciplinar, quando no caso vertente existem dois processos que visam pessoas diferentes. Denuncia o carácter contraditório do raciocínio desenvolvido pela AIPN, na medida em que esta recorda que o objectivo do artigo 25.° do anexo IX do Estatuto é não colocar o funcionário numa situação menos vantajosa ao tomar uma decisão disciplinar antes do desfecho do procedimento penal, quando, no caso concreto, a decisão impugnada o penaliza em vez de proteger os seus interesses.

330    O recorrente critica, por último o carácter incompreensível da fundamentação da decisão impugnada, na parte medida em que enuncia «nenhuma decisão de mérito no processo que lhe foi instaurado, quer se trate de um eventual encerramento quer de um eventual reatamento, seria neutra em relação à processo pendente no Tribunal de Justiça contra E. Cresson e poderia, consequentemente, ser considerada uma tentativa de influência inadequada». O recorrente observa que não entende quem poderia ser influenciado: a própria AIPN, o Tribunal de Justiça, o Tribunal da Função Pública? Ao apresentar este argumento, a AIPN violou o dever de fundamentação previsto no artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, o que fere de ilegalidade a decisão impugnada.

331    A Comissão responde aos argumentos do recorrente essencialmente alegando que nenhuma disposição obrigava a AIPN a suspender o processo, mas que não se podia razoavelmente processar um funcionário antes de ter regulado o caso da pessoa no interesse da qual este tinha aparentemente actuado. Acrescenta que a decisão de suspensão não lesou os interesses do recorrente, mas que, antes pelo contrário, os protegeu. A prova é que, tendo em conta que o Tribunal de Justiça não pronunciou nenhuma sanção contra o antigo membro da Comissão, a instituição recorrida decidiu encerrar o procedimento disciplinar instaurado ao recorrente.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

332    Segundo o recorrente, por um lado, a incoerência da fundamentação da decisão de recusa de encerramento do procedimento disciplinar vicia a referida decisão tendo em conta a exigência de fundamentação das decisões previstas no artigo 25.° do Estatuto; por outro lado, a referida decisão padece de erro de direito.

333    Em primeiro lugar, importa recordar que a fundamentação deve permitir ao juiz exercer a fiscalização da legalidade da decisão impugnada e fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão está correctamente fundamentada ou se padece de um vício que permita contestar a sua legalidade (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Abril de 2002, Campolargo/Comissão, T‑372/00, ColectFP, pp. I‑A‑49 e II‑223, n.° 49, e de 17 de Outubro de 2006, Bonnet/Tribunal de Justiça, T‑406/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑213 e II‑A‑2‑1097, n.° 67).

334    O principal argumento invocado pelo recorrente para justificar o seu pedido de que fosse posto termo ao procedimento disciplinar que lhe foi instaurado foi a decisão de não pronúncia proferida pelo órgão jurisdicional penal belga.

335    A decisão de recusa de pôr termo ao procedimento disciplinar indica que os processos disciplinar e penal são diferentes e independentes um do outro. O tribunal de première instance de Bruxelles qualificou os factos tendo exclusivamente em conta o direito penal belga, e não as acusações formuladas pela Comissão, baseadas em obrigações comunitárias. Consequentemente, o desfecho da acção judicial belga não tem influência no procedimento disciplinar, e o facto de o procedimento penal belga ter conduzido a uma decisão de não pronúncia não significa que se deva pôr termo ao procedimento disciplinar.

336    Resulta do exposto que a decisão impugnada fornece ao recorrente indicações suficientes para apreciar se são procedentes os fundamentos que levaram ao indeferimento do seu pedido de ser posto termo ao procedimento disciplinar, e ao Tribunal para exercer a sua fiscalização.

337    Por outro lado, independentemente da resposta ao pedido de que fosse posto termo ao procedimento disciplinar instaurado ao recorrente, a decisão impugnada precisa que o procedimento disciplinar que visava o interessado devia continuar suspenso.

338     A AIPN justificava a manutenção dessa suspensão com o nexo entre o procedimento disciplinar instaurado ao recorrente e o processo intentado no Tribunal de Justiça contra E. Cresson.

339    Essa fundamentação, não obstante a referência, é certo imprecisa, a uma «tentativa de influência inadequada», faculta ao recorrente indicações suficientes para apreciar o fundamento dos motivos que justificam a manutenção da suspensão do procedimento disciplinar, e ao Tribunal para exercer a sua fiscalização.

340    A acusação relativa à fundamentação insuficiente da decisão impugnada deve, consequentemente ser julgada improcedente.

341    Quanto à acusação relativa ao erro de direito, embora nenhuma disposição obrigasse a AIPN a suspender o processo enquanto se aguardava que fosse proferido o acórdão Comissão/Cresson, o caso do recorrente estava ligado ao de E. Cresson, na medida em que o recorrente era o seu chefe de gabinete durante o período ao longo do qual foi praticada uma parte das fraudes de que era acusada, e essa relação constituía uma circunstância que a Comissão podia legitimamente tomar em consideração.

342    Consequentemente, abstraindo da circunstância de que essa suspensão tinha por efeito prolongar a duração do procedimento disciplinar, a decisão de não processar o recorrente antes de o caso do antigo membro da Comissão estar resolvido afigurava‑se, em si, legítima e razoável.

343    Resulta do exposto que a terceira parte da oitava acusação deve ser julgada improcedente.

 Quanto à quarta da acusação, relativa à insuficiência de elementos de provas que justifiquem que seja instaurado um procedimento disciplinar

–       Argumentos das partes

344    O recorrente sustenta que lhe foi instaurado um procedimento disciplinar, apesar de os elementos materiais que o justificam «nunca terem sido demonstrados e de terem até sido declarados infundados no despacho proferido pelo tribunal de première instance de Bruxelles]».

345    A Comissão considera que a decisão de instaurar um procedimento disciplinar só seria susceptível de constituir um erro de serviço na única hipótese excepcional de haver intenção lesiva, ou seja, quando não haja, no momento em que a decisão é tomada, nenhum indício contra o interessado. Ora, não foi o que se verificou no caso concreto, uma vez que recaíram sobre o recorrente acusações sérias quanto ao seu envolvimento em irregularidades graves.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

346    A presente parte da acusação diz respeito à ilegalidade da decisão instauração do procedimento disciplinar.

347    Resulta da argumentação das partes que estas discordam sobre o alcance do poder de apreciação de que uma instituição dispõe quanto à decisão de instaurar um procedimento disciplinar, e, consequentemente, sobre a intensidade da fiscalização que o juiz europeu deve exercer sobre a legalidade dessa decisão.

348    Com efeito, segundo o recorrente, a decisão de instaurar um procedimento disciplinar é ilegal quando as acusações com base nas quais o referido processo foi instaurado não são provadas, o que leva a considerar que o juiz deve exercer uma fiscalização normal sobre a referida decisão. Em contrapartida, segundo a Comissão, essa decisão só pode ser constitutiva de erro de serviço na hipótese excepcional de haver uma intenção lesiva, o que equivale a considerar que a fiscalização do juiz deveria limitar‑se ao desvio de poder.

349    Deve, portanto, em primeiro lugar, precisar‑se o alcance do poder de apreciação de que dispõe a AIPN quando toma a decisão de decisão de instaurar um procedimento disciplinar e a intensidade da fiscalização jurisdicional que daí decorre, antes de examinar, em segundo lugar, se, no caso concreto, a decisão através da qual a Comissão instaurou um procedimento disciplinar ao recorrente não estava ferida de ilegalidade.

350    Antes de entrar no exame destas questões, é necessário fazer duas observações preliminares.

351    Em primeiro lugar, a legalidade do acto impugnado deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data em que o acto foi tomado (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1979, França/Comissão, 15/76 e 16/76, Colect., p. 321, n.° 7). Eventuais elementos que a instrução do procedimento disciplinar tenha revelado posteriormente à adopção da decisão de instaurar o referido processo não podem afectar a legalidade da referida decisão, uma vez que o objecto da instrução é, designadamente, determinar se as suspeitas iniciais tinham fundamento (v., por analogia, acórdão Giraudy/Comissão, já referido, n.° 145).

352    Em segundo lugar, a circunstância de ter sido posto termo ao procedimento disciplinar sem que uma sanção disciplinar tenha sido aplicada ao funcionário em causa não impede o juiz de fiscalizar a legalidade da decisão de instaurar ao interessado um procedimento disciplinar.

353    Com efeito, existiria risco de arbitrariedade se se admitisse que a AIPN tem um poder absoluto e ilimitado para instaurar um procedimento disciplinar contra um funcionário, e para seguidamente lhe pôr termo sem aplicar qualquer sanção, sem que esse funcionário tenha podido, no momento adequado, contestar a decisão de instaurar o referido processo, por não haver uma sanção da qual possa eventualmente recorrer.

354    Deve, pois existir um limite jurídico ao poder de apreciação da AIPN quando esta toma uma decisão de instaurar um procedimento disciplinar. Essa limitação deve ser sujeita à fiscalização do juiz.

355    Além disso, a argumentação da Comissão não contraria a anterior conclusão. Com efeito, a tese da instituição não consiste em sustentar que qualquer fiscalização jurisdicional da decisão de instaurar um procedimento disciplinar deveria ser excluída, mas que essa fiscalização deve ser limitada à hipótese do desvio de poder.

356    Importa recordar que, segundo o artigo 86.°, n.° 1, do Estatuto, na sua versão aplicável até 30 de Abril de 2004, na vigência do qual foi adoptada a decisão de instaurar um procedimento disciplinar ao recorrente, qualquer incumprimento, voluntário ou por negligência, das obrigações a que o funcionário está sujeito, expõe este último uma sanção disciplinar.

357    A escolha do termo «exporá» na redacção desta disposição tem por corolário que o funcionário em questão, caso não cumpra uma das suas obrigações, não é sistemática e obrigatoriamente punido, podendo ser simplesmente punido.

358    Deste modo, a disposição prevista no artigo 86.°, n.° 1, do Estatuto, na sua versão aplicável até 30 de Abril de 2004, implica necessariamente um amplo poder de apreciação da AIPN tanto no que diz respeito à oportunidade de instaurar um procedimento disciplinar como à escolha de uma eventual sanção concluído esse processo.

359    Como precisou a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, a finalidade de uma decisão de instaurar um procedimento disciplinar a um funcionário é permitir à AIPN examinar a veracidade e a gravidade dos factos censurados ao funcionário em causa e ouvi‑lo a este propósito, a fim de forjar uma opinião, por um lado, quanto à oportunidade quer de pôr termo o procedimento disciplinar, quer de adoptar uma sanção disciplinar contra o funcionário e, por outro lado, sendo caso disso, quanto à necessidade de submeter ou não o seu caso, antes da adopção dessa sanção, ao Conselho de disciplina, segundo o processo previsto no anexo IX do Estatuto (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Março de 2003, Pessoa e Costa/Comissão, T‑166/02, ColectFP, pp. I‑A‑89 e II‑471, n.° 36, e de 5 de Outubro de 2005, Rasmussen/Comissão, T‑203/03, ColectFP, pp. I‑A‑279 e II‑1287, n.° 41).

360    Deste modo, tendo em conta o objecto e a finalidade de um procedimento disciplinar, conforme precisados pela jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, não é necessário, contrariamente à teses sustentada pelo recorrente, que os factos que são censurados ao interessado estejam «demonstrados» para que um procedimento disciplinar seja validamente instaurado. O procedimento disciplinar destina‑se precisamente em fazer luz sobre os factos censurados ao interessado.

361    Consequentemente, não pode ser acolhido o argumento do recorrente de que foi instaurado e mantido contra ele um procedimento disciplinar quando os elementos materiais que o justificavam não ficaram «demonstrados».

362    Impõe‑se, no extremo oposto, examinar a argumentação da Comissão segundo a qual a decisão de dar início a um procedimento disciplinar contra um funcionário só é ilegal no caso excepcional de desvio de poder.

363    Segundo jurisprudência constante, o conceito de desvio de poder tem um alcance bem preciso, que se refere ao uso dos seus poderes por uma autoridade administrativa com um objectivo diferente daquele em vista do qual esses poderes lhe foram conferidos. Uma decisão só está ferida de desvio de poder se se verificar, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, que foi tomada com fins diferentes daqueles dos que eram invocados (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 1996, Anacoreta Correia/Comissão, T‑118/95, ColectFP, pp. I‑A‑283 e II‑835, n.° 25, e de 6 de Julho de 1999, Séché/Comissão, T‑112/96 e T‑115/96, ColectFP, pp. I‑A‑115 e II‑623, n.° 139).

364    O desvio de poder constitui, portanto, um caso de ilegalidade particularmente grave.

365    Ora, existiria um risco de arbitrariedade se se admitisse que os casos de ilegalidade de uma decisão através da qual se instaura um procedimento disciplinar contra um funcionário se limitassem às de desvio de poder. Com efeito, negligências graves por parte da AIPN nesta matéria não seriam susceptíveis de serem sancionadas.

366    Tendo em conta o exposto e a fim de proteger os direitos do funcionário em causa, deve considerar‑se que a AIPN exerce os seus poderes de maneira ilegal não só em caso de prova de um desvio de poder, mas igualmente na falta de elementos suficientemente precisos e pertinentes que indiquem que o interessado cometeu uma falta disciplinar (v., neste sentido, acórdão Franchet e Byk/Comissão, já referido, n.° 352).

367    Tendo em conta o amplo poder de apreciação de que dispõe a AIPN e dos limites que lhe devem ser impostos, a fiscalização jurisdicional deve limitar‑se à verificação da exactidão material dos elementos tomados em consideração pela administração para instaurar o procedimento disciplinar, da inexistência de erro manifesto de apreciação dos factos que merecem censura e da inexistência de desvio de poder (v., por analogia em matéria de sanção disciplinar, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Maio de 1997, N/Comissão, T‑273/94, ColectFP, pp. I‑A‑97 e II‑289, n.° 125, e de 17 de Maio de 2000, Tzikis/Comissão, T‑203/98, ColectFP, pp. I‑A‑91 e II‑393, n.° 50).

368    No caso concreto, observe‑se que os relatórios do OLAF e do IDOC não excluíam a possibilidade de o recorrente ter tido intervenção na reclassificação irregular de R. Berthelot na tabela.

369    Com efeito, o relatório do OLAF de 23 de Novembro de 1999 menciona, a partir de declarações de funcionários parcialmente concordantes, a probabilidade de ter sido havido no gabinete do recorrente uma reunião durante a qual foi discutida a possibilidade da reclassificação de R. Berthelot no grupo I dos cientistas convidados. O relatório do IDOC de 22 de Fevereiro de 2002 precisa que a análise dos elementos do inquérito permite pensar que essa reunião se realizou realmente 21 e 29 de Novembro de 1996.

370    Deste modo, existiam elementos suficientemente sérios que indicam que o recorrente teve intervenção activa, pelo menos, na reclassificação de R. Berthelot na tabela, reclassificação presumida ilegal no momento da decisão de instaurar um procedimento disciplinar ao recorrente, e isto mesmo que não existisse nenhum rasto escrito que corroborasse as declarações de diversos funcionários, e mesmo que o recorrente contestasse a veracidade de um certo número de testemunhos. Por conseguinte, a decisão de instaurar um procedimento disciplinar ao recorrente assentou numa base factual suficientemente precisa e pertinente.

371    Nestas circunstâncias, a AIPN não violou os limites que se impõem ao seu poder de apreciação ao instaurar um procedimento disciplinar ao recorrente.

372    Resulta do exposto que a quarta parte da oitava acusação deve ser julgada improcedente.

 Quanto à quinta parte da acusação, relativa a violações do dever de solicitude, do dever de assistência e do princípio da confiança legítima

–       Argumentos das partes

373    O recorrente acusa a Comissão de ter instaurado e mantido um procedimento disciplinar «que foi conduzido de modo parcial e ao longo da qual a AIPN não fez tudo o que estava em seu poder para entender o desenrolar exacto dos factos». Ao agir deste modo, a Comissão violou o seu dever de solicitude, o seu dever de assistência bem como o princípio da confiança legítima. Em apoio deste argumento, o recorrente recorda as numerosas omissões e violações dos direitos de defesa que viciaram os diferentes inquéritos administrativos, e que retiram a credibilidade ao procedimento disciplinar instaurado com essas bases.

374    A Comissão contesta ter violado os seus deveres de solicitude e de assistência. Sublinha, por um lado, que perante elementos sérios que sugerem a violação, por um funcionário das suas obrigações estatutárias, o dever de solicitude não pode, em nenhum caso, impedir a AIPN de instaurar um procedimento disciplinar contra o interessado e, por outro lado, que não se pode censurara a instituição por não ter tomado todas as medidas necessárias para verificar se as acusações formuladas contra o recorrente eram fundadas ou não.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

375    Importa examinar se, ao instaurar ou manter um procedimento disciplinar contra o recorrente, a Comissão violou o seu dever de solicitude, o seu dever de assistência e o princípio da confiança legítima.

376    Em primeiro lugar, segundo jurisprudência assente, o dever de solicitude reflecte o equilíbrio dos direitos e obrigações recíprocas que o Estatuto criou nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público. Este dever implica, designadamente, que a AIPN tome em consideração, quando decide sobre a situação de um funcionário, todos os elementos que sejam susceptíveis de determinar a sua decisão e, assim, ter em conta não só o interesse do serviço, mas igualmente o interesse do funcionário em causa (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 1990, Burban/Parlamento, T‑133/89, Colect., p. II‑245, n.° 27, e Séché/Comissão, já referido, n.° 147).

377    As exigências do dever de solicitude não podem ser interpretadas no sentido de que impedem por si próprias a AIPN de mover ou de instruir um procedimento disciplinar contra um funcionário. Com efeito, essa decisão é tomada acima de tudo no interesse que a instituição tem em que sejam declarados eventuais incumprimentos por parte de um funcionário às suas obrigações estatutárias e, sancionados, se houver lugar a sanção.

378    Consequentemente, nenhuma violação do seu dever de solicitude pode ser censurada à Comissão pelo simples facto de ter sido instaurado um procedimento disciplinar ao recorrente.

379    Quanto às críticas do recorrente relativas à instauração e à manutenção de um procedimento disciplinar que lhe diz respeito, por um lado, essas críticas foram afastadas ao analisar as outras partes da oitava acusação e, por outro lado, a acusação específica relativa ao carácter desrazoável da duração do referido processo será examinada mais adiante.

380    Em segundo lugar, segundo jurisprudência assente, o dever de assistência, enunciado no artigo 24.° do Estatuto, tem em vista a defesa dos funcionários pela instituição contra actuações de terceiros bem como de colegas ou de superiores hierárquicos, na sua qualidade pessoal, e não contra os actos que emanem da própria instituição, cuja fiscalização está prevista noutras disposições Estatuto (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Fevereiro de 1993, Mc Avoy/Parlamento, T‑45/91, Colect., p. II‑83, n.° 60, e de 13 de Julho de 1995, Saby/Comissão, T‑44/93, ColectFP, pp. I‑A‑175 e II‑541, n.° 54).

381     Ora, impõe‑se observar que o OLAF, a DG «Pessoal e Administração» e o IDOC, cujos inquéritos o recorrente denuncia, não constituem terceiros em relação à instituição. Por outro lado, o recorrente não apresenta nenhum princípio de prova de actuações dos colegas ou de superiores hierárquicos que tivessem justificado a assistência da instituição.

382    Consequentemente, a violação do dever de assistência invocada pelo recorrente não tem fundamento.

383    Em terceiro lugar, segundo jurisprudência assente, embora o direito de reclamar a protecção da confiança legítima seja extensivo a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulta que a administração lhe criou esperanças fundadas, nenhum funcionário pode invocar uma violação do princípio da protecção da confiança legítima caso a administração não lhe tenha fornecido garantias precisas (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Março de 1990, Chomel/Comissão, T‑123/89, Colect., p. II‑131, n.° 26, e Séché/Comissão, já referido, n.° 160).

384    No caso presente, a administração não forneceu ao recorrente nenhuma garantia precisa que este pudesse invocar. Por conseguinte, nenhuma violação do princípio da confiança legítima pode ser censurada à Comissão.

385    Resulta do exposto que a quinta parte da acusação deve ser julgada improcedente.

 Quanto à sexta parte da acusação, relativa à violação pela autoridade disciplinar da sua obrigação de agir num prazo razoável

–       Argumentos das partes

386    O recorrente sustenta que o prazo razoável no qual a AIPN devia pronunciar‑se foi ultrapassado. Invoca o acórdão François/Comissão, já referido, no qual foi decidido que, mesmo não havendo prazo de prescrição, as autoridades disciplinares têm obrigação de agir de modo a que a instauração do processo que deva conduzir a uma sanção se verifique num prazo razoável. No caso concreto, o recorrente constata que os factos controvertidos remontam aos anos de 1995 a 1997, e que a administração tomou conhecimento dos factos e condutas susceptíveis de constituir infracções às obrigações estatutárias desde a apresentação do relatório do OLAF em Novembro de 1999 ou, no mínimo, desde o ano de 2002. Ora, a AIPN só instaurou procedimento disciplinar ao recorrente em 16 de Janeiro de 2004. Desde que foi proferida a decisão de não pronúncia em 30 de Junho de 2004 pela justiça belga, o princípio segundo o qual o procedimento penal paralisa o procedimento disciplinar deixou de ser pertinente e mais nenhum acto de instrução foi cumprido no âmbito do procedimento disciplinar. O princípio que impõe à AIPN que se pronuncie num prazo razoável foi, portanto, violado.

387    Segundo a Comissão, as circunstâncias do caso presente foram muito particulares. O «processo Berthelot» inscreveu‑se num contexto mais amplo de inquéritos realizados para determinar em que medida a Comissão, enquanto órgão colegial, ou alguns dos seus membros considerados individualmente, eram responsáveis por fraude, má gestão ou nepotismo. Não teria sido possível efectuar inquéritos dessa amplitude em prazos normalmente aplicáveis aos processos disciplinares. No total, foram feitos três inquéritos administrativos e foi instaurado um procedimento penal, o que demonstra a complexidade dos factos em causa.

388    A Comissão considera, além disso, que os períodos de suspensão regular do procedimento disciplinar não devem ser tomados em consideração ao examinar a duração do procedimento disciplinar, uma vez que a duração do processo num órgão jurisdicional escapa ao controlo da instituição.

389    Por último, a Comissão sublinha que o argumento relativo à duração excessiva do processo, suscitado por E. Cresson no processo que deu origem ao acórdão Comissão/Cresson, foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça nos n.os 90 a 92 do referido acórdão.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

390    Decorre do princípio da boa administração que as autoridades disciplinares têm o dever de conduzir com diligência o procedimento disciplinar, agindo de modo a que cada acto diligenciado no processo seja praticado dentro de um prazo razoável em relação ao acto que o precede (acórdão François/Comissão, já referido, n.° 47; acórdão do Tribunal de 8 de Novembro de 2007, Andreasen/Comissão, F‑40/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑337 e II‑A‑1‑1859, n.° 194 e jurisprudência referida, objecto de recurso pendente no Tribunal da União Europeia, processo T‑17/08 P).

391    Este dever de diligência e de respeito do prazo razoável impõe‑se igualmente quanto à instauração do procedimento disciplinar, designadamente no caso e a partir do momento em que a administração tomou conhecimento dos factos e condutas susceptíveis de constituir infracções às obrigações estatutárias de um funcionário. Com efeito, mesmo quando não exista prazo de prescrição, as autoridades disciplinares têm dever de agir de modo a que a instauração do processo que deva conduzir a uma sanção se verifique dentro de um prazo razoável (acórdão François/Comissão, já referido, n.° 48 e jurisprudência referida).

392    Deste modo, a duração desrazoável de um procedimento disciplinar tanto pode resultar da condução dos inquéritos administrativos prévios como do procedimento disciplinar enquanto tal. O período a tomar em consideração para avaliar o carácter razoável da duração de um procedimento disciplinar não é unicamente o que começa a partir da decisão de instaurar o referido processo. A questão de saber se o procedimento disciplinar, depois de instaurado, foi conduzido com a diligência requerida será influenciada pela circunstância de ter decorrido um período mais ou menos longo entre o momento em que a pretensa infracção foi cometida e a decisão de instauração do procedimento disciplinar.

393    O carácter razoável da duração do processo deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo bem como do comportamento do recorrente e do das autoridades competentes (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 29 e jurisprudência referida).

394    Nenhum facto especial é determinante. Cada um deles deve ser examinado de modo separado para então avaliar o seu efeito cumulativo. Alguns exemplos de atraso imputados à AIPN podem não parecer desrazoáveis se forem considerados isoladamente, mas já o serem se considerados conjuntamente. As exigências em matéria de diligência não vão, no entanto, além das que são compatíveis com o princípio da boa administração.

395    Quando, em razão de decisões tomadas pela AIPN, um processo ultrapassou o que era considerado como uma duração normalmente razoável, é à autoridade que incumbe estabelecer a existência de circunstâncias especiais que possam justificar essa duração excessiva (v., por analogia, no que respeita à elaboração de relatórios de notação, acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1983, Ditterich/Comissão, 207/81, Recueil, p. 1359, n.° 26).

396    À luz destes princípios, importa verificar se o procedimento disciplinar foi conduzido num prazo razoável. Isto implica, em primeiro lugar, que sejam recordados os principais acontecimentos que levaram à sua instauração, bem como as suas etapas principais, antes de examinar, em segundo lugar, se a duração objectivamente constatada pode ser considerada razoável.

397    Na decisão de 16 de Janeiro de 2004 relativa à instauração de um procedimento disciplinar ao recorrente, era censurado a este último o facto de ter tido um papel activo na reclassificação de R. Berthelot na tabela e no recrutamento deste para o CCR.

398    Ora, R. Berthelot foi reclassificado com efeitos a 1 de Setembro de 1996, e foi‑lhe proposto um contrato de cientista convidado no CCR com efeitos a 1 de Março de 1997. A decisão de instauração do procedimento disciplinar foi, portanto, adoptada decorridos mais de sete sobre os factos censurados ao recorrente. É indiscutível que este prazo é, em si, anormalmente longo para actuar, no plano disciplinar, contra um funcionário.

399    Em 23 de Novembro de 1999 o OLAF concluiu o seu relatório de inquérito relativo às condições de emprego de R. Berthelot, na qualidade de cientista convidado, na Comissão e, em 22 de Fevereiro de 2002, o IDOC concluiu o seu relatório de inquérito administrativo complementar relativo ao período de trabalho de R. Berthelot, na qualidade de cientista convidado, na DG «Investigação». Entre o momento em que foi entregue este último relatório e a instauração do procedimento disciplinar, nenhum inquérito suplementar foi efectuado. A decisão de instaurar um procedimento disciplinar ao recorrente foi, portanto, adoptada cerca de dois anos depois do último relatório de inquérito administrativo. Este prazo é igualmente anormalmente longo, no contexto de um procedimento disciplinar que vise um funcionário.

400    Após a entrega do último relatório de inquérito, o único acontecimento que pode ser considerado pertinente para o procedimento disciplinar é a acusação do recorrente pelas autoridades penais belgas em 18 de Março de 2003. Um período de seis meses decorreu, no entanto, entre este acontecimento e a instauração do procedimento disciplinar, o que é igualmente um período anormalmente longo.

401    Por decisão da AIPN de 16 de Janeiro de 2004, o procedimento disciplinar foi instaurado e imediatamente suspenso, em aplicação do artigo 88.°, quinto parágrafo, do Estatuto, na sua versão aplicável até 30 de Abril de 2004, o qual prevê quando for instaurado contra um funcionário procedimento penal pelos mesmos factos, a situação deste só fica definitivamente regulada depois de a decisão proferida pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se se ter tornado definitiva. Após a decisão de não pronúncia, proferida pela jurisdição penal belga Em 30 de Junho de 2004, a Comissão a informou o recorrente, por carta de 13 de Julho de 2004, que o procedimento disciplinar que o visava tinha sido suspenso enquanto se aguardava uma decisão do colégio dos comissários relativa ao caso de E. Cresson.

402    O procedimento disciplinar foi finalmente encerrado por decisão de 16 de Outubro de 2006, ou seja, cerca de dez anos depois dos factos censurados.

403    Deve, portanto, examinar‑se, em segundo lugar, se a Comissão apresenta elementos que permitam demonstrar que uma duração objectivamente já tão longa, e à primeira vista excessiva, pode, no entanto, ser considerada razoável nas circunstâncias especiais do caso presente.

404    Importa recordar previamente que, no processo que deu origem ao acórdão Comissão/Cresson, E. Cresson apresentou um argumento semelhante ao apresentado pelo recorrente no presente processo. Com efeito, sustentou que a instauração de um procedimento disciplinar por uma comunicação de acusações, em 21 de Janeiro de 2003, isto é, mais de sete anos depois dos factos considerados pela Comissão, era inaceitável, atendendo, designadamente, à existência de diferentes relatórios sobre os factos censurados, há muito tempo disponíveis, e ao facto de o processo não ser complexo (v. acórdão Comissão/Cresson, n.° 78).

405    O Tribunal de Justiça afastou este argumento por entender que, uma vez que o artigo 213.°, n.° 2, CE ainda nunca tinha sido utilizado para instaurar um processo a um membro da Comissão em razão do comportamento deste durante o seu mandato, era legítimo que a instituição considerasse necessário fazer prova de especial vigilância.

406    Embora, como o Tribunal de Justiça declarou, a Comissão tenha validamente podido considerado necessário fazer prova de especial vigilância quanto à instauração de um processo contra E. Cresson, esta circunstância não podia ter por consequência necessária dispensar a instituição da sua obrigação de conduzir um eventual procedimento disciplinar contra o recorrente dentro de um prazo razoável.

407    É verdade que o caso do recorrente estava ligado ao caso de E. Cresson, na medida em que o interessado era o seu chefe de gabinete durante o período em que foi cometida uma parte das fraudes de que E. Cresson era acusada. Como o Tribunal já declarou no âmbito da terceira parte da presente acusação (v. n.os 341 e 342, supra), esta ligação constituía uma circunstância que a Comissão podia legitimamente ter em conta.

408    No entanto, existiam diferenças determinantes entre os dois processos, diferenças que impediam a instituição recorrida de aplicar automaticamente e sem distinção ao recorrente as decisões tomadas em relação ao antigo membro da Comissão.

409    Em primeiro lugar, o recorrente, enquanto funcionário, encontrava‑se numa situação estatutária diferente da de E. Cresson. Com efeito, esta última, na qualidade de membro da Comissão, tendo recebido um mandato de duração limitada através de nomeação política, era, por um lado, politicamente responsável pelas suas acções e pelas acções das pessoas que tivessem agido por sua conta e em conformidade com as suas instruções e, por outro lado, estava sujeita ao processo especial previsto nos artigos 213.° CE e 126.° EA. Tinha deixado as suas funções havia mais de três anos quando tinha sido instaurado contra ela um processo baseado nos referidos artigos. O recorrente, em contrapartida, enquanto funcionário, estava sujeito, por efeito do Estatuto a uma obrigação de lealdade para com as Comunidades Europeias e era suposto prosseguir a sua carreira na Comissão. Ora, é difícil esperar que um funcionário continue a trabalhar normalmente e conserve a lealdade para com as Comunidades que o Estatuto lhe exige se, durante anos, a sua conduta no serviço for objecto de inquéritos sucessivos, e sobre ele pesar o risco de procedimentos disciplinares.

410    Em segundo lugar, embora, durante um certo período, tenha sido chefe de gabinete de E. Cresson, o recorrente estava cronologicamente à margem dos acontecimentos que estão na origem das acusações que lhe foram feitas. Com efeito, quando o recorrente foi nomeado chefe de gabinete de E. Cresson em 21 de Dezembro de 1995, já se tinha procedido ao recrutamento irregular de R. Berthelot, uma vez que este beneficiava do estatuto de cientista convidado junto da DG «Investigação» desde 1 de Setembro anterior.

411    É verdade que é a sua participação na reclassificação de R. Berthelot na tabela e o recrutamento irregular deste para CCR que foi censurada ao recorrente, mas a circunstância de R. Berthelot ter já sido contratado para junto de E. Cresson no momento em que o recorrente integrou o gabinete desta última indicava que o papel que o recorrente eventualmente teve nas irregularidades constatadas não podia ter sido um papel de catalisador e era, no máximo, acessório. A própria Comissão observou, na audiência, que «é falso afirmar que [o recorrente] foi o principal instigador de todo o processo».

412    Estas diferenças significativas entre a situação do antigo membro da Comissão e a do recorrente constituem considerações determinantes tratando‑se de avaliar se a duração anormalmente longa e, à primeira vista, excessiva (v. n.os 398 a 402, supra) deste processo pode no entanto ser qualificada de razoável.

413    É certo que, como pano de fundo das acusações específicas feitas ao recorrente, existia o mesmo interesse geral importante, ou seja, a confiança do público no bom funcionamento das instituições europeias ao mais alto nível e no facto de que não existia tráfico de influência ou dissimulação desse tráfico. A este propósito, o caso do recorrente no plano disciplinar não resultava de um incidente isolado, inserindo‑se antes numa situação mais geral que, pelos problemas que revelava, tinha implicações que iam muito para além da situação do interessado.

414    No entanto, nas circunstâncias especiais do caso presente, ponderando todos os factores anteriormente referidos, e em especial as diferenças determinantes entre o caso do recorrente e o do antigo membro da Comissão, e sem ignorar o interesse público mais vasto que estava em jogo, impõe‑se declarar que a Comissão não demonstrou que a duração anormalmente longa tanto do período que precedeu a instauração do procedimento disciplinar como do referido processo podia, não obstante, ser considerada razoável.

415    Resulta do exposto que a Comissão cometeu erros de serviço, por um lado, por não ter comunicado ao recorrente o contributo do IDOC, e por outro, ao ter instaurado e mantido um procedimento disciplinar em violação do seu dever de diligência.

2.     Quanto ao dano e ao nexo de causalidade

416    Em primeiro lugar, pode considerar‑se que o facto da Comissão não ter comunicado ao recorrente o contributo do IDOC infligiu ao recorrente um dano moral resultante do sentimento de dever ter enfrentado uma atitude caracterizada por opacidade quanto a um documento essencial ao exercício dos seus direitos de defesa (v., quanto ao dano moral causado por uma violação dos direitos de defesa, acórdão do Tribunal de 11 de Setembro de 2008, Bui Van/Comissão, F‑51/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑289 e II‑A‑1‑1533, n.os 93 e 94, objecto de recurso pendente no Tribunal da União Europeia, processo T‑491/08 P).

417    Tendo em conta as circunstâncias do caso presente, o Tribunal, avaliando o dano sofrido ex aequo et bono, considera que o montante de 5 000 euros constitui uma indemnização adequada a atribuir ao recorrente.

418    Em segundo lugar, a violação pela instituição da sua obrigação de agir dentro de um prazo razoável quanto à instauração e condução do procedimento disciplinar colocou o recorrente num estado de incerteza prolongada, constitutivo de um dano moral que exige ser reparado. Tendo em conta que, por um lado, a decisão de instaura um procedimento disciplinar foi tomada decorridos mais de sete anos sobre os factos censurados ao recorrente, e que, por outro lado, uma vez instaurado, o processo prolongou‑se por um período de cerca de três anos, fazendo com que, no total, decorreu um período de cerca de dez anos entre os factos censurados e o termo do procedimento disciplinar, há que fixar a indemnização a pagar ao recorrente ex aequo et bono na quantia de 25 000 euros.

419    Resulta do exposto que a Comissão deve ser condenada a pagar ao recorrente a quantia de 30 000 euros, a título de reparação do dano moral por este sofrido.

 Quanto às despesas

420    Por força do artigo 122.° do Regulamento de Processo, as disposições do Capítulo 8 do Título 2 do referido regulamento, relativas às despesas e custas judiciais, apenas se aplicam aos processos instaurados no Tribunal a contar da entrada em vigor deste Regulamento de Processo, isto é, em 1de Novembro de 2007. As disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância pertinentes na matéria continuam a ser aplicáveis mutatis mutandis aos processos pendentes no Tribunal antes dessa data.

421    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, por força do artigo 88.° do mesmo Regulamento de Processo, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas Instituições ficam a cargo destas.

422    Além disso, o Tribunal, segundo o artigo 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, pode repartir as despesas ou determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas se cada parte obtiver vencimento parcial, ou perante circunstâncias excepcionais.

423    Por último, segundo o artigo 87.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.

424    No que diz respeito aos pedidos de anulação formulados no recurso registado sob a referência F‑124/05, o Tribunal observa que os referidos pedidos ficaram sem objecto na sequência da decisão de 16 de Outubro de 2006 que encerrou o procedimento disciplinar que visava o recorrente, decisão através da qual a instituição recorrida concedeu ao interessado o resultado por este pretendido através dos pedidos formulados no recurso.

425    Em contrapartida, no que diz respeito aos pedidos de indemnização formulados nos recursos registados sob as referências F‑124/05 e F‑96/06, há que declarar que apenas dois dos numerosos erros invocados pelo recorrente foram considerados provados e que foi concedida ao recorrente uma indemnização nitidamente inferior ao que por ele era pedido.

426    Atento o exposto, o Tribunal considera que será feita justa apreciação das circunstâncias da causa condenando a Comissão a suportar, além das suas próprias despesas, metade das despesas do recorrente. O recorrente suporta metade das suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Tribunal Pleno)

decide:

1)      Não há que conhecer dos pedidos apresentados pelo recorrente no recurso registado sob a referência F‑124/05, A/Comissão.

2)      A Comissão Europeia é condenada a pagar ao recorrente a quantia de 30 000 euros, a título de reparação do dano moral por este sofrido.

3)      A Comissão Europeia suporta, além das suas próprias despesas, metade das despesas do recorrente relativas aos recursos registados sob as referências F‑124/05, A/Comissão, e F‑96/06, G/Comissão.

4)      O recorrente suporta metade das suas despesas relativas aos recursos registados sob as referências F‑124/05, A/Comissão, e F‑96/06, G/Comissão.

Mahoney

 

      Gervasoni

Kreppel

Tagaras

Van Raepenbusch

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Janeiro de 2010.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      P. Mahoney

Índice


Quadro jurídico

I — Disposições relativas aos privilégios e imunidades

II — Disposições relativas aos inquéritos em matéria de combate à fraude

III — Disposições relativas aos processos disciplinares

IV — Disposições relativas à cobertura dos riscos de doença profissional e de acidente

V — Disposições relativas às prestações recebidas em caso de invalidez

A — Estatuto

B — Estatuto, na sua versão aplicável até 30 de Abril de 2004

VI — Disposições relativas ao processo pessoal

VII — Disposições relativas ao acesso do público aos documentos

Factos na origem do litígio

I — Contexto do «processo Cresson»

II — Factos que dizem respeito ao recorrente

Tramitação processual

I — No processo F‑124/05, anteriormente à apensação ao processo F‑96/06

II — No processo F‑96/06, anteriormente à apensação ao processo F‑124/05

III — Nos processos apensos F‑124/05 e F‑96/06

Pedidos das partes

I — No processo F‑124/05

II — No processo F‑96/06

Questão de direito

I — Quanto ao recurso F‑124/05

A — Argumentos das partes

B — Apreciação do Tribunal da Função Pública

II — Quanto ao recurso F‑96/06

A — Quanto à admissibilidade

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal da Função Pública

B — Quanto ao mérito

1.  Quanto aos erros censurados à Comissão

a)  Quanto à primeira acusação, relativa à sua implicação pretensamente injustificada no «processo Berthelot»

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal da Função Pública

b)  Quanto à segunda acusação, relativa às omissões e violações dos direitos de defesa que viciaram os inquéritos administrativos

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal da Função Pública

c)  Quanto à terceira acusação, relativa a violação do princípio da confidencialidade dos inquéritos do OLAF

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal da Função Pública

— Quanto à admissibilidade da acusação

— Quanto ao fundamento da acusação

d)  Quanto à quarta acusação, relativa à ilegalidade do levantamento da imunidade de jurisdição do recorrente

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal da Função Pública

e)  Quanto à quinta acusação, relativa à ilegalidade da decisão de reafectação do recorrente

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal da Função Pública

f)  Quanto à sexta acusação, relativa a irregularidades que viciaram o processo instaurado ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto

Quanto à primeira parte da acusação, relativa à exclusão pretensamente injustificada da hipótese de acidente de trabalho

— Argumentos das partes

— Apreciação do Tribunal da Função Pública

Quanto à segunda parte da acusação, relativa a irregularidades do processo no IDOC

— Quanto à pretensa ilegalidade do recurso ao IDOC

— Quanto à pretensa falta de imparcialidade do IDOC

— Quanto à recusa de comunicar ao recorrente o contributo do IDOC

g)  Quanto à sétima acusação, relativa a ilegalidade do parecer da Comissão de Invalidez de 29 de Outubro de 2004

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal da Função Pública

h)  Quanto à oitava acusação, relativa à ilegalidade da instauração e da manutenção de um procedimento disciplinar contra o recorrente

Observação preliminar

Quanto à primeira e à segunda parte da acusação, segundo as quais não foram acatadas as consequências da decisão de não pronúncia, proferida pela justiça belga

— Argumentos das partes

— Apreciação do Tribunal da Função Pública

Quanto à terceira parte da acusação, relativa ao nexo pretensamente injustificado entre o procedimento disciplinar instaurado ao recorrente e o processo instaurado ao antigo membro da Comissão

— Argumentos das partes

— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à quarta da acusação, relativa à insuficiência de elementos de provas que justifiquem que seja instaurado um procedimento disciplinar

— Argumentos das partes

— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à quinta parte da acusação, relativa a violações do dever de solicitude, do dever de assistência e do princípio da confiança legítima

— Argumentos das partes

— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à sexta parte da acusação, relativa à violação pela autoridade disciplinar da sua obrigação de agir num prazo razoável

— Argumentos das partes

— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

2.  Quanto ao dano e ao nexo de causalidade

Quanto às despesas


* Língua do processo: francês.