DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção)
4 de Junho de 2009
Processo F‑56/08
Jorge de Britto Patricio‑Dias
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Função pública – Funcionários – Regime comum de seguro de doença – Cobertura a título primário de filhos a cargo pelo regime comum de seguro de saúde – Inexistência de reclamação – Inadmissibilidade manifesta»
Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que J. de Britto Patricio‑Dias contesta a decisão da Comissão que recusa aos seus filhos a inclusão a título primário no regime comum de seguro de doença das instituições das Comunidades Europeias.
Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. O recorrente é condenado nas despesas.
Sumário
1. Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos susceptíveis de afectar uma situação jurídica determinada – Recurso unicamente dirigido contra a fundamentação de um acto – Inadmissibilidade
(Artigo 230.° CE)
2. Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Falta – Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.° e 91.°)
1. Só constituem actos ou decisões susceptíveis de serem objecto de recurso de anulação as medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar directa e imediatamente os interesses do recorrente ao modificarem de forma caracterizada a situação jurídica deste último. Em contrapartida, os fundamentos desses actos não são susceptíveis, enquanto tais, de recurso de anulação, desde logo porque não constituem o suporte necessário à parte decisória de um acto lesivo.
(cf. n.° 15)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 17 de Setembro de 1992, NBV et NVB/Comissão, T‑138/89, Colect., p. II‑2181, n.° 31
2. Nos termos do artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto, um recurso de um acto lesivo só é admissível se tiver sido previamente apresentada uma reclamação à entidade competente para proceder a nomeações na acepção do n.° 2 do artigo 90.° e no prazo nele previsto e se esta reclamação tiver sido objecto de uma decisão explícita ou implícita de indeferimento.
(cf. n.° 16)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 7 de Dezembro de 1999, Reggimenti/Parlamento, T‑108/99, ColectFP p. I‑A‑243 e II‑1205, n.° 19