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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Rennes (França) em 21 de janeiro de 2020 – PF, QG/Caisse d’allocations familiales d’Ille-et-Vilaine (CAF)

(Processo C-27/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Rennes

Partes no processo principal

Demandantes: PF, QG

Demandada: Caisse d’allocations familiales d’Ille-et-Vilaine (CAF)

Questão prejudicial

Deve o direito da União, em particular os artigos 20.° e 45.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o artigo 4.° do Regulamento n.° 883/2004 1 e o artigo 7.° do Regulamento n.° 492/2011 2 , ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como o artigo R 532-3 do code de la sécurité sociale (Código da Segurança Social), que define o ano civil de referência para o cálculo das prestações familiares como o penúltimo ano que precede o período de pagamento, cuja aplicação conduz, numa situação em que o beneficiário conhece, após um aumento substancial dos seus rendimentos noutro Estado-Membro, uma descida dos mesmos [resultante] do seu regresso ao seu Estado-Membro de origem, a que esse beneficiário seja, diversamente dos residentes que não exerceram o seu direito de livre circulação, privado, em parte, dos direitos a prestações familiares?

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1     Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).

2     Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1).