Language of document : ECLI:EU:F:2013:68

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

30 de maio de 2013

Processo F‑141/11

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Artigo 34.°, n.os 1 e 6, do Regulamento de Processo — Petição apresentada por telecópia dentro do prazo do recurso — Assinatura manuscrita do advogado diferente da que figura no original da petição enviada por correio — Intempestividade do recurso — Inadmissibilidade manifesta»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual L. Marcuccio requer, designadamente, a anulação das decisões nas quais a Comissão Europeia indefere os seus pedidos de 5 de outubro de 2010, 2 de novembro de 2010, 6 de dezembro de 2010, 3 de janeiro de 2011 e 3 de fevereiro de 2011. O envio por carta do original da petição foi precedido do envio por telecópia de um documento apresentado como sendo a cópia do original da petição enviada por carta, em 23 de dezembro de 2011, para a Secretaria do Tribunal, que o recebeu no mesmo dia.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente inadmissível. L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


Sumário

1.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Assinatura manuscrita de um advogado — Regra substantiva de aplicação estrita — Inexistência — Inadmissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.°, terceiro parágrafo, e anexo I, artigo 7.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 34.°, n.° 1)

2.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Petição apresentada por telecópia dentro do prazo de recurso — Assinatura manuscrita do advogado diferente da que figura no original da petição enviada por carta — Consequência — Não tomada em consideração da data de receção da telecópia para apreciar o respeito do prazo de recurso

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 34.°; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 3)

3.      Recursos de funcionários — Pedido de declaração da inexistência de um ato administrativo — Requisitos de admissibilidade

(Artigo 288.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.       Resulta do artigo 19.°, terceiro parágrafo, e do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que qualquer recorrente deve ser representado por uma pessoa habilitada para o efeito e que, consequentemente, só pode validamente recorrer às jurisdições da União através de uma petição assinada por esta última. Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do anexo I do mesmo Estatuto do Tribunal de Justiça, estas disposições também são aplicáveis ao processo no Tribunal da Função Pública. Ora, não está prevista nenhuma derrogação ou exceção a esta obrigação no Estatuto do Tribunal de Justiça nem no Regulamento de Processo do Tribunal.

Com efeito, a exigência da assinatura manuscrita do representante do recorrente garante, tendo em vista a segurança jurídica, a autenticidade da petição e exclui o risco de que esta não seja, de facto, do advogado ou do consultor habilitado para esse efeito. Assim, este último, enquanto auxiliar de justiça, cumpre o papel essencial que lhe conferem o Estatuto do Tribunal de Justiça e o Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, permitindo, assim, pelo exercício das suas funções, o acesso do recorrente ao referido Tribunal. Esta exigência deve, assim, ser considerada uma regra formal substantiva e deve ser objeto de aplicação estrita, cujo desrespeito causa a inadmissibilidade do recurso.

(cf. n.os 20 e 21)

Ver:

Tribunal de Justiça: 5 de dezembro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, C‑174/96 P, n.° 8 e jurisprudência referida

Tribunal de Primeira Instância 23 de maio de 2007, Parlamento/Eistrup, T‑223/06 P, n.os 50 a 52

2.       No âmbito do contencioso da Função Pública da União, para efeitos da apresentação de qualquer peça processual dentro dos prazos fixados, o artigo 34.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública não permite que o representante da parte em causa inscreva duas assinaturas manuscritas diferentes, mesmo que autênticas, uma no documento enviado por telecópia para a Secretaria do Tribunal e outra no original que será enviado por carta ou entregue por mão própria na referida Secretaria.

3.      Nestas condições, se se afigurar que o original do ato materialmente entregue na Secretaria, nos dez dias seguintes à transmissão de uma cópia, por meio de um telecopiador, não contém uma assinatura igual à que figura no referido documento telecopiado, há que constatar que deram entrada na Secretaria do Tribunal duas peças processuais distintas, contendo cada uma delas uma assinatura própria, mesmo que tenham sido inscritas pela mesma pessoa. Uma vez que a transmissão do texto enviado por telecópia não cumpre os requisitos de segurança jurídica impostos pelo artigo 34.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, a data de transmissão do documento enviado por telecópia não pode ser tida em conta para efeitos do cumprimento do prazo de recurso.

4.      Por outro lado, o prazo de recurso é fixado pelo artigo 91.°, n.° 3 do Estatuto, ao qual se junta a dilação em razão da distância, fixada pelo artigo 45.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. O Regulamento de Processo do Tribunal Geral não pode derrogar estas disposições. Consequentemente, o original da petição deve ser apresentado o mais tardar no termo destes prazos. Deste ponto de vista, o envio por telecópia não é apenas um meio de transmissão, mas permite também provar que o original do recurso enviado fora de prazo já tinha sido apresentado dentro do prazo referido.

(cf. n.os 23 a 25)

Ver:

Tribunal de Justiça: 22 de setembro de 2011, Bell & Ross BV/IHMI, C‑426/10 P, n.os 37 a 43

5.       Para justificar a admissibilidade de um pedido tão grave como o que visa a declaração de inexistência de um ato administrativo, as alegações de um recorrente devem ser suscetíveis de sustentar, prima facie, um facto decorrente de uma hipótese de extrema gravidade, ou uma irregularidade cuja gravidade seja tão evidente que não poderia ser tolerada pela ordem jurídica da União.

(cf. n.° 32)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: 24 de novembro de 2010, T‑9/09 P, Marcuccio/Comissão, n.os 37 e segs.