Language of document : ECLI:EU:C:2002:694

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

19 de Novembro de 2002 (1)

«Acordo de associação CEE-Turquia - Livre circulação de trabalhadores - Artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação - Âmbito de aplicação - Integração no mercado regular do emprego de um Estado-Membro - Nacional turco que desempenha uma actividade remunerada no âmbito de uma formação profissional - Efeitos de uma decisão de expulsão»

No processo C-188/00,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Verwaltungsgericht Karlsruhe (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Bülent Kurz, Yüce pelo nascimento,

e

Land Baden-Württemberg,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: R. Schintgen (relator), presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, C. Gulmann, V. Skouris, F. Macken e N. Colneric, juízes,

advogado-geral: P. Léger,


secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

-    em representação de B. Kurz, Yüce pelo nascimento, por I. Krebs, Rechtsanwältin,

-    em representação do Land Baden-Württemberg, por I. Behler, na qualidade de agente,

-    em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing e B. Muttelsee-Schön, na qualidade de agentes,

-    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Sack, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de B. Kurz, Yüce pelo nascimento, do Land Baden-Württemberg e da Comissão na audiência de 21 de Fevereiro de 2002,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Abril de 2002,

profere o presente

Acórdão

1.
    Por despacho de 22 de Março de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de Maio seguinte, o Verwaltungsgericht Karlsruhe apresentou, nos termos do artigo 234.° CE, cinco questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação (a seguir «Decisão n.° 1/80»). O Conselho de Associação foi instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, que foi assinado, em 12 de Setembro de 1963, em Ancara pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado em nome desta última pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18).

2.
    Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe B. Kurz, Yüce pelo nascimento, cidadão turco, ao Land Baden-Wüttemberg relativamente a decisões deste último que indeferiram o pedido de concessão de uma autorização de residência na Alemanha de duração ilimitada, recusando-lhe a prorrogação do seu título de residência provisório e ordenando a sua expulsão do território deste Estado-Membro.

A Decisão n.° 1/80

3.
    Os artigos 6.° e 7.° da Decisão n.° 1/80 constam do seu capítulo II, intitulado «Disposições sociais», secção 1, referente às «Questões relativas ao emprego e à livre circulação de trabalhadores».

4.
    O artigo 6.°, n.° 1, tem a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 7.°, relativo ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco integrado no mercado regular do emprego de um Estado-Membro:

-    tem direito, nesse Estado-Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho na mesma entidade patronal, se esta dispuser de um emprego;

-    tem direito, nesse Estado-Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados-Membros da Comunidade, a responder dentro da mesma profissão a uma entidade patronal da sua escolha a outra oferta de emprego, feita em condições normais, registada nos serviços de emprego desse Estado-Membro;

-    beneficia, nesse Estado-Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.»

5.
    O artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 dispõe:

«Os filhos dos trabalhadores turcos que tenham obtido uma formação profissional no país de acolhimento poderão, independentemente da duração da sua residência nesse Estado-Membro, desde que um dos pais tenha legalmente trabalhado no Estado-Membro interessado há pelo menos três anos, responder, nesse Estado, a qualquer oferta de emprego.»

O processo principal e as questões prejudiciais

6.
    Resulta do processo principal que B. Kurz nasceu na Alemanha em 1977, é filho biológico de um trabalhador migrante turco, o Sr. Yüce, que trabalhou legalmente nesse Estado de 1969 a 1983.

7.
    De 1978 a 1984, foi entregue na Alemanha aos cuidados de uma família de acolhimento alemã, o casal Kurz, cidadãos alemães.

8.
    Em 1984, regressou à Turquia com os seus pais, no âmbito de um programa de assistência ao regresso.

9.
    Em Setembro de 1992, B. Kurz foi autorizado a voltar à Alemanha para efectuar uma formação profissional. O seu visto de entrada e os seus títulos de residência provisórios («Aufenthaltsbewilligungen») de que beneficiou sucessivamente até 15 de Julho de 1997 continham a menção segundo a qual eram apenas válidos para fins de formação.

10.
    B. Kurz frequentou no Estado-Membro de acolhimento de uma formação de canalizador, cujas condições estavam previstas num contrato celebrado em 16 de Novembro de 1992 entre o interessado e a empresa de instalação de sanitários e de aquecimento Herbert Schulz GmbH (a seguir «empresa Schulz»), estabelecida em Altlußheim (Alemanha).

11.
    Durante esta formação, que decorreu de 1 de Outubro de 1992 a 5 de Maio de 1997, B. Kurz frequentou uma formação teórica num estabelecimento de ensino profissional, uma a duas vezes por semana e, durante a restante parte do tempo, exerceu uma actividade assalariada na empresa Schulz a título de formação prática, em contrapartida da qual esta firma lhe pagou uma remuneração mensal de 780 DEM, no primeiro ano, e depois, de 840 DEM, 940 DEM e 1 030 DEM, nos anos seguintes.

12.
    Em 22 de Fevereiro de 1997, B. Kurz foi aprovado na parte prática do exame de fim de aprendizagem e, como acordado, terminou a formação em 6 de Maio do mesmo ano, sem, contudo, ter sido aprovado na parte teórica do referido exame.

13.
    Desde 1992 o interessado residiu de novo com o casal Kurz, que o adoptou em Maio de 1998. Segundo o direito nacional aplicável, essa adopção atribuiu-lhe o nome de família dos seus pais adoptivos. Contudo, segundo o Verwaltungsgericht Karlsruhe, a adopção de B. Kurz teve por efeito fazer cessar os laços de parentesco com a família natural, mas não lhe dá direito à nacionalidade alemã nem à obtenção de um título de residência permanente na Alemanha.

14.
    Em 7 Julho de 1997, B. Kurz requereu a concessão de uma autorização de residência permanente na Alemanha («Aufenthalserlaubnis») e, a título subsidiário, a prorrogação do seu título de residência provisória ou a concessão de uma autorização de residência por razões humanitárias («Aufenthaltsbefugnis»).

15.
    Por decisão de 18 de Agosto de 1998, o Landratsamt Rhein-Neckar-Kreis (serviços administrativos da circunscrição de Rhein-Neckar) indeferiu o pedido de B. Kurz de 7 de Julho de 1997 e ordenou-lhe que abandonasse a Alemanha no mês seguinte à notificação do indeferimento, devendo ser conduzido à fronteira caso não cumprisse esta decisão.

16.
    B. Kurz recorreu administrativamente desta decisão e, além disso, requereu que o recurso tivesse efeito suspensivo.

17.
    Este último pedido foi indeferido em 19 de Novembro de 1998 e B. Kurz foi expulso para a Turquia em 20 de Janeiro de 1999.

18.
    Em 16 de Junho de 1999, o Regierungspräsidium Karlsruhe negou provimento ao recurso administrativo com o fundamento de que B. Kurz não preenchia os requisitos previstos nos artigo 6.° e 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80. Por um lado, não estava integrado, durante a sua formação profissional, no mercado regular do emprego de um Estado-Membro, na acepção do referido artigo 6.°, n.° 1, com base na qual tinha obtido um título de residência provisório. Por outro lado, a sua adopção por cidadãos alemães fê-lo perder o seu estatuto de filho de um trabalhador turco, não terminou a sua formação no Estado-Membro de acolhimento porque não foi aprovado em todas as provas do exame final, e o seu pai biológico tinha abandonado definitivamente a Alemanha no momento em que B. Kurz aí tinha começado a sua formação profissional.

19.
    Em apoio do recuso que interpôs no Verwaltungsgericht Karlsruhe, B. Kurz alegou que os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 lhe atribuem o direito de obter um título de residência na Alemanha. Sustentou também que, em 20 de Novembro de 1998, lhe tinha sido feita uma oferta de emprego por uma firma de Mannheim (Alemanha), mas que não tinha sido possível aceitá-la porque não possuía as autorizações de residência exigidas.

20.
    Em 20 de Novembro de 1999, B. Kurz obteve um diploma de artesão da Câmara dos Artesãos de Mannheim, após o júri de exame se ter deslocado a Istambul para lhe possibilitar a participação na parte teórica do exame final de aprendizagem.

21.
    Segundo o Verwaltungsgericht Karlsruhe, a decisão do Regierungspräsidium Karlsruhe, de 16 de Junho de 1999, está em conformidade com as disposições da Ausländergesetz (lei alemã relativa aos estrangeiros); no entanto, há que verificar se B. Kurz não poderá beneficiar de um direito de residência com fundamento nos artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80.

22.
    A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se B. Kurz preenche todos os requisitos previstos, principalmente, no artigo 6.°, n.° 1, e subsidiariamente no artigo 7.°, segundo parágrafo, da referida decisão.

23.
    Na hipótese de B. Kurz poder ter direitos ao abrigo da Decisão n.° 1/80, entende que pode ainda colocar-se um problema a propósito do § 8, n.° 2, da Ausländergesetz que dispõe:

«Um estrangeiro que tenha sido expulso ou reconduzido à fronteira não poderá voltar a entrar na Alemanha e aí permanecer. Do mesmo modo, não lhe será concedido qualquer título de residência, ainda que estejam reunidos os requisitos para o direito à mesma nos termos da presente lei. Mediante requerimento, serão em regra limitados no tempo os efeitos referidos nos primeiro e segundo períodos. O prazo começa a contar a partir da saída do país.»

24.
    O referido órgão jurisdicional considera, com efeito, que há que decidir se é conforme aos artigos 6.° e 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 que o efeito bloqueador resultante da disposição nacional citada no número anterior se oponha à emissão de um título de residência enquanto a recondução à fronteira não for limitada no tempo.

25.
    Nestas condições, considerando que a solução do litígio impunha uma interpretação do direito comunitário, o Verwaltungsgericht Karlsruhe suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

«1)     Um cidadão turco que, com a aprovação da autoridade competente em matéria de estrangeiros, entrou no país com um visto ‘válido unicamente para efeitos de formação profissional’ emitido pelo Consulado Geral e que, no período de tempo que se seguiu, possui um título de residência temporário, limitado à actividade de formação profissional junto de uma entidade patronal específica, preenche os requisitos previstos no artigo 6.°, n.° 1, segundo e terceiro travessões, da Decisão n.° 1/80 [...], se, de 1 de Outubro de 1992 a 5 de Maio de 1997, manteve a referida relação laboral para efeitos de formação e recebeu, por isso, uma remuneração mensal correspondente à formação?

2)     Um cidadão turco, filho biológico de ex-trabalhadores turcos, nascido no país de acolhimento, preenche os requisitos previstos no artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 [...], se tiver sido adoptado em adulto por nacionais alemães, com os mesmos efeitos da adopção de um menor, tendo-se assim extinguido os laços de parentesco com os seus pais biológicos? A este respeito, é suficiente que, na altura em que os seus pais estavam legalmente empregados e em que iniciou a sua formação profissional, fosse filho de trabalhadores turcos?

3)     Um cidadão turco satisfaz os requisitos previstos no artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 [...], se, oito anos após abandonar o país de acolhimento juntamente com os seus pais, os quais, nessa ocasião, partiram definitivamente, voltar a entrar no país (sem os seus pais) para efeitos de formação profissional?

4)     Um cidadão turco satisfaz os requisitos previstos no artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 [...], caso não tenha completado a última parte do exame final no país de acolhimento, mas sim no seu país de origem, aonde se deslocou o júri de exame?

5)     É compatível com o artigo 6.° ou com o artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 que, no caso de ter havido expulsão, o título de residência deva ser recusado com fundamento no efeito bloqueador do § 8, n.° 2, da Ausländergesetz (lei relativa aos estrangeiros), enquanto os efeitos da recondução à fronteira não sejam limitados no tempo a pedido de uma das partes?»

Quanto à primeira questão

26.
    Para responder a esta questão, importa, em primeiro lugar, recordar que, desde o acórdão de 20 de Setembro de 1990, Sevince (C-192/89, Colect., p. I-3461, n.° 26), o Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente que o artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 tem efeito directo nos Estados-Membros, de modo que os nacionais turcos que preencham as suas condições podem invocar directamente os direitos que lhes são gradualmente conferidos pelos três travessões desta disposição, em função da duração do exercício de uma actividade assalariada no Estado-Membro de acolhimento (v., designadamente, acórdão de 26 de Novembro de 1998, Birden, C-1/97, Colect., p. I-7747, n.° 19).

27.
    Em segundo lugar, é igualmente jurisprudência constante que os direitos que a referida disposição confere ao trabalhador turco no plano do emprego implicam necessariamente, sob pena de privar de todo o efeito útil o direito de aceder ao mercado do trabalho e de exercer um emprego, a existência de um correlativo direito de residência do interessado (v., designadamente, acórdão Birden, já referido, n.° 20).

28.
    Em terceiro lugar, resulta do próprio texto do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 que essa disposição pressupõe que o interessado seja um trabalhador turco no território de um Estado-Membro, esteja integrado no mercado regular do emprego do Estado-Membro de acolhimento e aí tenha ocupado um emprego regular durante um determinado período (acórdão Birden, já referido, n.° 21).

29.
    Para responder utilmente ao órgão jurisdicional de reenvio, há que examinar sucessivamente estes três conceitos.

Quanto ao conceito de trabalhador

30.
    No que se refere ao primeiro destes conceitos, há que recordar de imediato que a jurisprudência constante deduziu da letra dos artigos 12.° do acordo de associação CEE-Turquia, de 12 de Setembro de 1963, e 36.° do protocolo adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, anexo ao referido acordo e concluído pelo Regulamento (CEE) n.° 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213), bem como do objectivo da Decisão n.° 1/80, que os princípios admitidos no quadro dos artigos 48.° e 49.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.° CE e 40.° CE) e 50.° do Tratado CE (actual artigo 41.° CE) devem ser transpostos, na medida do possível, para os trabalhadores turcos que beneficiam dos direitos reconhecidos pela referida decisão (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 6 de Junho de 1995, Bozkurt, C-434/93, Colect., p. I-1475, n.os 14, 19 e 20; de 23 de Janeiro de 1997, Tetik, C-171/95, Colect., p. I-329, n.os 20 e 28; Birden, já referido, n.° 23, e de 10 de Fevereiro de 2000, Nazli e o., C-340/97, Colect., p. I-957, n.os 50 a 55).

31.
    Em consequência, devemos reportar-nos à interpretação do conceito de trabalhador em direito comunitário para efeitos da determinação do alcance do mesmo conceito empregue pelo artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80.

32.
    A este respeito, é jurisprudência constante que o conceito de trabalhador possui um alcance comunitário, não devendo ser interpretado de modo restritivo. Este conceito deve ser definido por critérios objectivos que caracterizem a relação laboral em consideração dos direitos e deveres das pessoas em causa. Para ser qualificada de trabalhador, uma pessoa deve exercer actividades reais e efectivas, com exclusão de actividades de tal maneira reduzidas que se afigurem como puramente marginais e acessórias. A característica essencial da relação laboral é a circunstância de uma pessoa realizar, durante um certo tempo, em favor de outra e sob a direcção desta, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração. Diferentemente, a natureza jurídica sui generis da relação laboral face ao direito nacional ou a maior ou menor produtividade do interessado ou a origem dos fundos destinados à remuneração ou ainda o nível limitado desta última não podem ter quaisquer consequências quanto ao reconhecimento da qualidade de trabalhador na acepção do direito comunitário (v., no que respeita ao artigo 48.° do Tratado, designadamente, acórdãos de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum, 66/85, Colect., p. 2121, n.os 16 e 17; de 21 de Junho de 1988, Brown, 197/86, Colect., p. 3205, n.° 21; de 31 de Maio de 1989, Bettray 344/87, Colect., p. 1621, n.os 15 e 16; de 26 de Fevereiro de 1992, Raulin, C-357/89, Colect., p. I-1027, n.° 10, e Bernini, C-3/90, Colect., p. I-1071, n.os 14 a 17, bem como, no que respeita ao artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, acórdãos de 30 de Setembro de 1997, Günaydin, C-36/96, Colect., p. I-5143, n.° 31, e Ertanir, C-98/96, Colect., p. I-5179, n.° 43, bem como Birden, já referido, n.os 25 e 28).

33.
    Mais concretamente, tratando-se de actividades que, como as do processo principal, foram efectuadas no âmbito de formações profissionais, o Tribunal de Justiça considera que uma pessoa, que efectua períodos de aprendizagem numa profissão, os quais podem ser considerados que constituem uma preparação prática ligada ao próprio exercício da profissão em causa, deve ser considerada trabalhador, pois os referidos períodos são realizados nas condições de uma actividade assalariada real e efectiva. O Tribunal de Justiça precisou que esta conclusão não pode ser infirmada pela circunstância de a produtividade do interessado ser reduzida, de ele não realizar uma tarefa completa e, portanto, apenas efectuar um reduzido número de horas de trabalho por semana e, consequentemente, apenas auferir uma remuneração limitada (v., neste sentido, designadamente, acórdãos, já referidos, Lawrie-Blum, n.os 19 a 21, e Bernini, n.os 15 e 16).

34.
    Consequentemente, qualquer pessoa que, mesmo no âmbito de uma formação profissional e seja qual for o contexto jurídico desta, exerce actividades reais e efectivas em proveito de um empregador e sob a sua direcção e aufere, por esta razão, uma remuneração que possa ser qualificada como a contrapartida dessas actividades deve ser considerada trabalhador na acepção do direito comunitário.

35.
    Ora, resulta dos autos que, de 1 de Outubro de 1992 a 5 de Maio de 1997, B. Kurz exerceu, em proveito da empresa Schulz e sob a sua direcção, actividades económicas reais e efectivas em contrapartida das quais recebeu uma remuneração mensal que passou de 780 DEM, durante o primeiro ano, a 1 030 DEM no quarto ano. Este aumento progressivo da remuneração consiste aliás num indício de que o trabalho efectuado por B. Kurz tinha um valor económico crescente para o seu empregador.

36.
    Uma vez que preenche os critérios essenciais da relação de trabalho, uma pessoa como B. Kurz deve ser considerada trabalhador na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80.

Quanto ao conceito de integração no mercado regular do emprego

37.
    A fim de verificar, em seguida, se esse trabalhador está integrado no mercado regular do emprego de um Estado-Membro, na acepção da referida disposição da Decisão n.° 1/80, há que apreciar, por um lado, de acordo com jurisprudência constante (acórdãos, já referidos, Bozkurt, n.os 22 e 23; Günaydin, n.° 29; Ertanir, n.° 39, e Birden, n.° 33), se a relação jurídica laboral do interessado pode ser localizada no território de um Estado-Membro ou apresenta uma conexão suficientemente estreita com esse território, tomando nomeadamente em consideração o local de contratação do cidadão turco, o território no qual ou a partir do qual a actividade assalariada é exercida e a legislação nacional aplicável em matéria de direito do trabalho e da segurança social.

38.
    Ora, numa situação como a do recorrente no processo principal, esta condição está indubitavelmente preenchida, tendo o interessado sido contratado e exercido, no âmbito da sua aprendizagem profissional, uma actividade assalariada no território do Estado-Membro de acolhimento e estando sujeito à regulamentação do referido Estado, nomeadamente em matéria de direito do trabalho e da segurança social.

39.
    Por outro lado, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o conceito de «mercado regular do emprego», referido no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, designa o conjunto dos trabalhadores que cumpriram as prescrições legais e regulamentares do Estado-Membro de acolhimento em matéria de entrada no seu território, bem como de emprego e que têm, assim, o direito de exercer uma actividade profissional nesse Estado (acórdãos, já referidos, Birden, n.° 51, e Nazli, n.° 31).

40.
    Para justificar a interpretação segundo a qual o termo «regular» é sinónimo de «legal», o Tribunal de Justiça fundamenta-se não só numa análise das diferentes versões linguísticas nas quais a Decisão n.° 1/80 foi redigida (v. acórdão Birden, já referido, n.os 47 a 50), mas também na finalidade da referida decisão, cujas disposições sociais constituem uma etapa suplementar com vista à realização da livre circulação de trabalhadores, inspirando-se nos artigos 48.°, 49.° e 50.° do Tratado (v. acórdão Birden, já referido, n.° 52). Com efeito, como o advogado-geral referiu nos n.os 60 e 61 das suas conclusões, a realização de um trabalho nas condições legais favorece a integração dos cidadãos turcos no Estado-Membro de acolhimento.

41.
    O benefício dos direitos inscritos nos três travessões do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 apenas está subordinado à condição de o trabalhador turco ter respeitado a legislação do Estado-Membro de acolhimento que rege a entrada no seu território e o exercício de uma actividade assalariada (acórdão Nazli, já referido, n.° 32).

42.
    Ora, não há dúvida de que um trabalhador turco como B. Kurz satisfaz esta exigência, uma vez que está apurado o facto de ter entrado legalmente no território do Estado-Membro em causa, que foi autorizado a frequentar uma formação profissional neste mesmo Estado e que, no âmbito desta, trabalhou legalmente durante mais de quatro anos consecutivos.

43.
    No n.° 51 do acórdão Birden, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu que o conceito de «mercado regular do emprego de um Estado-Membro» não pode ser interpretado no sentido de se referir ao mercado geral do trabalho, por oposição a um mercado restrito com uma finalidade específica.

44.
    Nestas condições, não pode ser admitida a interpretação sustentada pelo Land Baden-Wüttemberg, pelo Governo alemão e pela Comissão, segundo a qual um aprendiz não está integrado no mercado regular do emprego com o fundamento de que apenas exerce uma actividade de natureza provisória e específica no âmbito da sua formação profissional, que se distingue de uma relação de trabalho normal e pretende apenas assegurar a futura inserção do interessado no mercado geral do trabalho.

45.
    Esta interpretação está em contradição com o objectivo e a economia da Decisão n.° 1/80, que se destina a favorecer a integração dos trabalhadores turcos no Estado-Membro de acolhimento (v. n.° 40 do presente acórdão). Com efeito, um aprendiz que exerceu, como no processo principal, uma actividade económica real e efectiva durante mais de quatro anos num empregador, em contrapartida da qual auferiu uma remuneração correspondente ao trabalho realizado, está tão integrado no Estado-Membro de acolhimento como um operário que efectuou um trabalho comparável durante um período equivalente.

46.
    Importa referir, além disso, que a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça nos n.os 40 a 45 do acórdão Birden, já referido, segundo a qual está integrado no mercado regular do emprego de um Estado-Membro um nacional turco que nele exerceu legalmente, durante um período ininterrupto de mais de um ano ao serviço de um mesmo empregador e ao abrigo de uma autorização de trabalho, uma actividade económica real e efectiva em contrapartida da qual recebeu uma remuneração habitual, mesmo que, de acordo com a regulamentação do Estado-Membro de acolhimento, a actividade em causa fosse financiada por fundos públicos e estivesse reservada a um grupo limitado de pessoas, para facilitar a integração na vida activa dos beneficiários, é igualmente válida - senão mesmo mais - no caso de uma actividade remunerada exercida no âmbito de uma formação profissional.

47.
    Consequentemente, um trabalhador turco como B. Kurz deve ser considerado integrado no mercado regular do emprego de um Estado-Membro na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80.

Quanto ao conceito de emprego regular

48.
    No que se refere, à questão de saber se um tal trabalhador ocupou no Estado-Membro de acolhimento um emprego regular, na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, importa recordar a jurisprudência constante (acórdãos Sevince, já referido, n.° 30, e de 16 de Dezembro de 1992, Kus, C-237/91, Colect., p. I-6781, n.os 12 e 22, bem como acórdãos, já referidos, Bozkurt, n.° 26, e Birden, n.° 55) segundo a qual a regularidade do emprego pressupõe uma situação estável e não precária no mercado do emprego de um Estado-Membro e implica, a este título, a existência de um direito de residência não contestado.

49.
    Ora, diferentemente das situações factuais e jurídicas na base dos acórdãos, já referidos, Sevince, n.° 31, e Kus, n.os 13 e 16, assim como do acórdão de 5 de Junho de 1997, Kol (C-285/95, Colect., p. I-3069, n.° 27), nos quais os cidadãos turcos em causa não tinham legalmente beneficiado de um direito de residência no Estado-Membro de acolhimento, é forçoso constatar que, num caso como o do processo principal, o direito de residência do trabalhador turco no Estado-Membro de acolhimento não é de modo algum contestado e que o interessado não se encontrava numa situação precária, susceptível de ser posta em causa em qualquer momento.

50.
    Com efeito, resulta dos autos que B. Kurz foi autorizado a entrar na Alemanha e aí residir para frequentar uma formação profissional ao abrigo de títulos de residência que foram prorrogados até 15 de Julho de 1997. Foi no quadro dessa formação que, tendo obtido autorizações nacionais em matéria de trabalho, foi legalmente contratado de forma ininterrupta de 1 de Outubro de 1992 a 5 de Maio de 1997, ou seja, durante mais de quatro anos consecutivos, no âmbito de uma relação de trabalho que consistia no exercício de uma actividade económica real e efectiva ao serviço do mesmo empregador e mediante uma remuneração com a característica de contrapartida das prestações efectuadas. Consequentemente, a sua situação jurídica era regular durante todo esse período.

51.
    Por conseguinte, deve considerar-se que um trabalhador nestas condições ocupou no Estado-Membro em causa um emprego regular na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80.

52.
    Uma vez que preenche todos os requisitos previstos no artigo 6.°, n.° 1, terceiro travessão, da referida decisão, em função do exercício legal, durante, pelo menos, quatro anos sem interrupção, de uma actividade assalariada num Estado-Membro, o referido trabalhador pode invocar directamente os direitos atribuídos por esta disposição e, em particular, o direito incondicional de procurar e de aceder a qualquer outra actividade assalariada livremente por ele escolhida, sem que lhe possa ser oposta a prioridade em benefício dos trabalhadores dos Estados-Membros, bem como o direito correlativo de residência igualmente fundamentado no direito comunitário.

53.
    A interpretação que precede não pode ser infirmada pela circunstância de que os títulos de trabalho e de residência de que B. Kurz beneficiou eram limitados ao exercício temporário de uma actividade assalariada num empregador determinado.

54.
    Com efeito, antes de mais, é jurisprudência constante que os direitos conferidos pelo artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 aos trabalhadores turcos são reconhecidos por esta disposição aos seus beneficiários independentemente da emissão, pelas autoridades do Estado-Membro de acolhimento, de um documento administrativo específico, como uma autorização de trabalho ou uma autorização de residência (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Bozkurt, n.os 29 e 30; Günaydin, n.° 49; Ertanir, n.° 55, e Birden, n.° 65).

55.
    Consequentemente, o Tribunal de Justiça reiteradamente decidiu que, se a natureza temporária assim imposta à relação laboral fosse suficiente para pôr em causa a regularidade do emprego que o interessado ocupa legalmente, os Estados-Membros teriam a possibilidade de privar indevidamente os trabalhadores migrantes turcos cuja entrada autorizaram no seu território e que nele exerceram uma actividade que preenche as condições previstas no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 do benefício dos direitos gradualmente mais vastos que podem directamente invocar ao abrigo da referida disposição. Qualquer outra interpretação teria como resultado esvaziar de conteúdo a Decisão n.° 1/80 e privá-la de qualquer efeito útil (v. acórdãos, já referidos, Günaydin, n.os 36 a 40, e Birden n.os 37 a 39 e 64).

56.
    Por último, de acordo com jurisprudência igualmente constante, o artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 não subordina o reconhecimento dos direitos que confere aos trabalhadores turcos a nenhuma condição relacionada com o motivo por que lhes foi inicialmente concedido o direito de entrada, de trabalho e de residência (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Kus, n.os 21 a 23; Günaydin, n.° 52, e Birden, n.° 67).

57.
    O Land Baden-Wüttemberg alega, contudo, que B. Kurz, que deixou de exercer uma actividade assalariada depois da cessação do seu contrato de formação, tinha, por esta razão, perdido os direitos eventualmente adquiridos durante a sua aprendizagem.

58.
    A este respeito basta referir que um cidadão turco como B. Kurz, que exerceu, durante um período ininterrupto de mais de quatro anos, um emprego regular num Estado-Membro, mas que a seguir ficou desempregado, não perde, por não ter um emprego durante um determinado período, os direitos que lhe confere directamente o artigo 6.°, n.° 1, terceiro travessão, da Decisão n.° 1/80.

59.
    Com efeito, este trabalhador turco não abandonou definitivamente o mercado do emprego do Estado-Membro de acolhimento e pode requerer a prorrogação do seu título de residência para poder continuar a exercer o seu direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha ao abrigo da referida disposição, não só candidatando-se a empregos efectivamente oferecidos, mas igualmente procurando um novo emprego durante um período razoável (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Bozkurt, n.os 38 e 39, Tetik, n.° 46, e Nazli, n.os 40 e 41).

60.
    Além disso, resulta dos autos que B. Kurz dispunha de uma oferta de emprego da firma Messebau Thome de Mannheim, oferta que estava, contudo, subordinada à condição de que o interessado pudesse obter uma autorização de trabalho. Ora, nas suas observações escritas e na audiência, B. Kurz invocou, sem que tivesse sido refutado neste aspecto, que, não tendo conseguido obter a prorrogação do seu título de residência na Alemanha nem, consequentemente, a concessão de uma autorização de trabalho, não pôde aceitar a oferta de emprego que lhe foi feita.

61.
    Vistas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 deve ser interpretado no sentido de que um cidadão turco,

-    autorizado a entrar num Estado-Membro com um visto «válido unicamente para efeitos de formação profissional»,

-    que em seguida obteve um título de residência provisório, limitado à actividade de formação profissional num determinado empregador, e

-    que, neste contexto, exerceu legalmente uma actividade económica real e efectiva ao serviço desse empregador em contrapartida da qual auferiu uma remuneração correspondente ao trabalho efectuado,

é um trabalhador que está integrado no mercado regular do emprego desse Estado-Membro e aí tem um emprego regular na acepção da referida disposição.

Quando um cidadão turco tenha trabalhado dessa forma no referido empregador durante um período ininterrupto de, pelo menos, quatro anos, beneficia no Estado-Membro de acolhimento, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, terceiro travessão, da referida decisão, do direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha, bem como do correlativo direito de residência.

Quanto às segunda, terceira e quarta questões

62.
    Resulta do despacho de reenvio que as segunda, terceira e quarta questões apenas são submetidas no caso de uma resposta negativa à primeira questão.

63.
    Tendo em conta a resposta afirmativa dada à primeira questão, não é necessário responder às segunda, terceira e quarta questões.

Quanto à quinta questão

64.
    Na audiência, o Land Baden-Wüttemberg alegou que já não era necessário responder à quinta questão, uma vez que, por decisão de 13 de Novembro de 2000, as autoridades nacionais competentes tinham limitado até 21 de Janeiro de 2002 o efeito bloqueador resultante do § 8, n.° 2, da Ausländergesetz, de forma que já nada impedia que B. Kurz regressasse à Alemanha a partir dessa última data.

65.
    Contudo, numa situação como a do processo principal, da qual resulta que a expulsão se verificou com violação dos direitos em matéria de emprego e de residência atribuídos ao interessado pelo artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, o cidadão turco em causa mantém um interesse evidente em obter a declaração e punir, pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, essa ilegalidade a partir do momento que ela foi praticada e em obter, para esse efeito, a interpretação do direito comunitário pertinente pelo Tribunal de Justiça.

66.
    A fim de responder a esta questão referente às relações entre as disposições da Decisão n.° 1/80 e as do direito nacional relativo aos estrangeiros, há que recordar que resulta, quer do primado do direito comunitário em relação ao direito interno dos Estados-Membros quer do efeito directo de uma disposição como a do artigo 6.° da referida decisão, que não é permitido que um Estado-Membro modifique unilateralmente o alcance do sistema de integração progressiva dos cidadãos turcos no mercado do emprego do Estado-Membro de acolhimento (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Birden, n.° 37, e Nazli, n.° 30).

67.
    Consequentemente, os Estados-Membros não podem adoptar uma regulamentação em matéria de política de estrangeiros nem aplicar uma medida relativa à residência de um cidadão turco no seu território que seja susceptível de impedir o exercício dos direitos expressamente conferidos ao referido cidadão pelo direito comunitário.

68.
    Com efeito, uma vez que, como no processo principal, o cidadão turco preenche as condições previstas por uma disposição da Decisão n.° 1/80 e, por essa razão, já está regularmente integrado num Estado-Membro, este já não dispõe da faculdade de restringir a aplicação desses direitos, sob pena de privar a referida decisão do seu efeito útil (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Birden, n.° 37, e Nazli, n.° 30, bem como de 22 de Junho de 2000, Eyüp, C-65/98, Colect., p. I-4747, n.° 41).

69.
    Além disso, qualquer órgão jurisdicional nacional tem o dever de aplicar integralmente o direito comunitário e proteger os direitos que este confere directamente aos particulares, considerando inaplicável qualquer disposição eventualmente contrária de direito interno (v. acórdão Eyüp, já referido, n.° 42, e, por analogia, acórdão de 9 de Março de 1978, Simmenthal, 106/77, Colect., p. 243, n.° 21).

70.
    À luz das considerações precedentes, há que responder à quinta questão que, quando um cidadão turco, que preenche as condições previstas numa disposição da Decisão n.° 1/80 e, portanto, beneficia dos direitos que esta lhe confere, é objecto de uma decisão de expulsão, o direito comunitário impede a aplicação de uma regulamentação nacional por força da qual a emissão de um título de residência deve ser recusada enquanto os efeitos da referida medida de expulsão não forem limitados no tempo.

Quanto às despesas

71.
    As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Verwaltungsgericht Karlsruhe, por despacho de 22 de Março de 2000, declara:

1.
    O artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia deve ser interpretado no sentido de que um cidadão turco,

    -    autorizado a entrar num Estado-Membro com um visto «válido unicamente para efeitos de formação profissional»,

    -    que em seguida obteve um título de residência provisório, limitado à actividade de formação profissional num determinado empregador, e

    -    que, neste contexto, exerceu legalmente uma actividade económica real e efectiva ao serviço desse empregador em contrapartida da qual auferiu uma remuneração correspondente ao trabalho efectuado,

    é um trabalhador que está integrado no mercado regular do emprego desse Estado-Membro e aí tem um emprego regular na acepção da referida disposição.

    Quando um cidadão turco tenha trabalhado dessa forma no referido empregador durante um período ininterrupto de, pelo menos, quatro anos, beneficia no Estado-Membro de acolhimento, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, terceiro travessão, da referida decisão, do direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha, bem como do correlativo direito de residência.

2.
    Quando um cidadão turco, que preenche as condições previstas numa disposição da Decisão n.° 1/80 e, portanto, beneficia dos direitos que esta lhe confere, é objecto de uma decisão de expulsão, o direito comunitário impede a aplicação de uma regulamentação nacional por força da qual a emissão de um título de residência deve ser recusada enquanto os efeitos da referida medida de expulsão não forem limitados no tempo.

Schintgen
Gulmann
Skouris

        Macken                        Colneric

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Novembro de 2002.

O secretário

O presidente da Sexta Secção

R. Grass

J.-P. Puissochet


1: Língua do processo: alemão.