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Recurso interposto em 27 de Fevereiro de 2007 - Dragoman / Comissão (Processo F-16/07)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Adriana Dragoman (Bruxelas, Bélgica) (Representante: G. Dinulescu, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão verbal do júri do concurso EPSO/AD/34/06, de 28 de Novembro de 2006, através da qual esse júri atribuiu à recorrente uma "classificação eliminatória" na primeira prova oral de interpretação, classificação que, como previsto no aviso relativo ao concurso referido, não permitiu à recorrente ser admitida às provas orais de interpretação seguintes e à prova oral final;

anulação da decisão escrita que confirma a referida decisão, que foi junta ao processo EPSO da recorrente em 12 de Dezembro de 2007;

reorganização do concurso especialmente para a recorrente, no estrito cumprimento de todas as disposições de direito comunitário e das disposições do aviso de concurso;

que se verifique e declare a ilegalidade do artigo 6.º do Anexo III do Estatuto dos Funcionários;

condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos, sendo o primeiro baseado na violação do princípio da igualdade e da não discriminação. Na primeira parte desse fundamento, a recorrente alega ter sido objecto de uma discriminação baseada na nacionalidade, contrária, designadamente, ao artigo 27.º do Estatuto. Com efeito, após ter já apresentado prova da sua nacionalidade belga, foi convidada a provar a sua nacionalidade romena. Na segunda parte, invoca que o júri discriminou os candidatos que, como no seu caso, não trabalhavam já para as instituições na qualidade de agentes temporários ou contratuais.

No segundo fundamento, a recorrente invoca a violação das disposições do aviso de concurso e do princípio da boa administração. Por um lado, durante a sua prova, foi convidada a falar da sua experiência profissional, quando não era exigida nenhuma experiência profissional aos candidatos que, como no seu caso, eram titulares de um diploma universitário no domínio da interpretação de conferência. Por outro lado, o júri estabeleceu e aplicou as quotas de aprovação em função das combinações linguísticas escolhidas pelos candidatos, sem que essa possibilidade estivesse prevista no aviso de concurso.

No terceiro fundamento, a recorrente alega a violação do dever de fundamentação.

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