Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 7 de janeiro de 2019 – Strafverfahren/RH

(Processo C-8/19 PPU)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Parte no processo principal

RH

Questões prejudiciais

1.    Uma interpretação da legislação nacional, a saber, o artigo 489.°, n.° 2, do NPK, que obriga o órgão jurisdicional de reenvio a pronunciar-se diretamente sobre a legalidade de uma medida de prisão preventiva no âmbito de um processo penal, em vez de aguardar uma resposta do Tribunal de Justiça, quando esse órgão jurisdicional enviou um pedido de decisão prejudicial sobre a legalidade dessa medida de prisão preventiva, é conforme com o artigo 267.° TFUE e com o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta[?]

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

2.1.    Tendo em conta a última frase do considerando 16 da Diretiva 2016/343 1 , o juiz nacional deve interpretar o seu direito nacional no sentido de que, antes de tomar uma decisão de prorrogação da prisão preventiva, deve «verificar se existem elementos de acusação suficientes [...] que justifiquem a decisão em causa»[?]

2.2.    No caso de o defensor do arguido contestar, de forma fundamentada e séria, justamente a existência de «elementos de acusação suficientes», no âmbito da fiscalização jurisdicional da prorrogação da prisão preventiva, é o juiz nacional obrigado a dar uma resposta, em conformidade com a exigência de um recurso efetivo imposta pelo artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta[?]

2.3.    O órgão jurisdicional nacional viola o artigo 4.° [da Diretiva 2016/343], conjugado com o artigo 3.° [da mesma diretiva], tal como interpretado no Acórdão [de 19 de setembro de 2018, Milev (C-310/18 PPU, EU:C:2018:732)], quando fundamenta a sua decisão de prorrogação da prisão preventiva em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da CEDH, e declara justamente a existência de provas em apoio da acusação que, pela sua natureza, são «suscetíveis de persuadir um observador imparcial e objetivo de que a pessoa em causa pode ter cometido a infração», bem como ao artigo 5.°, n.° 4, da CEDH, e isto, designadamente, ao se pronunciar efetiva e realmente sobre as objeções do defensor do arguido relativamente à legalidade da prisão preventiva[?]

____________

1 Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).