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Acção intentada em 5 de Maio de 2006 - Comissão das Comunidades Europeias / República da Áustria

(Processo C-205/06)

Língua do processo: Alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e B. Martenczuk, agentes)

Demanandada: República da Áustria

Pedidos da demandante

declarar que a República da Áustria violou as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 307.°, segundo parágrafo, CE, ao não ter adoptado as medidas adequadas para a eliminação de incompatibilidades respeitantes às disposições relativas às transferências nos acordos de investimento bilaterais celebrados com a Coreia, Cabo Verde, a China, a Malásia, a Federação Russa e a Turquia,

condenar República da Áustria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 307.° do Tratado CE impõe aos Estados-Membros que recorram a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas entre as convenções por eles celebradas antes de 1 de Janeiro de 1958, ou anteriormente à data da respectiva adesão à Comunidade, com o Tratado CE.

A Comissão é da opinião de que as disposições sobre a transferência livre dos pagamentos relacionados com um investimento dos acordos bilaterais de investimento, que a República da Áustria celebrou antes da sua adesão à Comunidade Europeia com a Coreia, o Cabo Verde, a China, a Malásia, a Federação Russa e a Turquia, são incompatíveis com o Tratado CE. Com efeito, estas disposições não permitiriam à República da Áustria aplicar as restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos, que o Conselho da União Europeia pode adoptar com base no artigo 57.°, n.° 2, 59.° e 60.°, n.° 1, do Tratado CE.

O argumento do Governo austríaco, segundo o qual o seu comportamento nas votações do Conselho não é prejudicado pelos acordos, é irrelevante. A única questão relevante é a de saber se a República da Áustria pode realizar as medidas restritivas no presente caso - em conformidade com as suas obrigações internacionais. Não é este o caso segundo as disposições dos acordos de investimento da Áustria. Pelo mesmo motivo, o argumento de que a Áustria não pode impedir uma deliberação do Conselho por maioria qualificada, não tem relevância determinante.

Dado que no presente caso existe uma desconformidade com o Tratado CE, a Áustria é obrigada a recorrer aos meios necessários para o respectivo afastamento. Se não dispuser de outro meio, poderá todavia - segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça - surgir uma obrigação para a denúncia do acordo em causa.

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