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Recurso interposto em 2 de abril de 2019 pela Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 17 de janeiro de 2019 no processo T-348/16 OP, Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/ERCEA

(Processo C-280/19 P)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) (representantes: Francesca Sgritta e Miguel Pesquera Alonso, agentes, e Evangelos Kourakis, dikigoros)

Outra parte no processo: Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis (APT)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar o presente recurso procedente e admissível e, consequentemente, anular o acórdão na medida em que declara: 1) que o montante de 184 157,00 euros relativo a custos de pessoal corresponde a despesas elegíveis, e 2) que são elegíveis os custos indiretos relativos às referidas despesas com pessoal, no montante de 36 831,40 euros;

reapreciar o processo T-348/16 1 quanto ao mérito e negar provimento ao recurso interposto pela APT no processo T-348/16, relativamente aos montantes pedidos de 184 157,00 euros e de 36 831,40 euros;

condenar a APS no pagamento das suas próprias despesas e das despesas efetuadas pelas ERCEA tanto no presente processo como no processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, no que respeita ao pedido de anulação do acórdão, a ERCEA invoca quatro fundamentos principais:

O primeiro fundamento é relativo aos seguintes erros do Tribunal Geral:

violou normas de ordem pública do direito da União, em particular, as normas relativas ao Sétimo Programa-Quadro de Investigação, a legislação que regula o referido programa (por exemplo, o Regulamento (CE) n.° 1906/2006) e o Regulamento Financeiro (a seguir “regulamentos”);

infringiu as regras interpretativas ao fazer uma interpretação errada e inadmissível da Convenção de Subvenção n.° 211116 (a seguir «CS»), que é incompatível com os regulamentos e, por esse motivo, contrária à lei;

a título subsidiário, falseou o significado exato das disposições pertinentes da CS e, consequentemente, desvirtuou as provas aduzidas;

não fundamentou: 1) a razão pela qual não é necessária supervisão no caso do teletrabalho, nem 2) a razão pela qual, por definição, todos os tipos de teletrabalho cumprem os requisitos relativos à supervisão, ou seja, sem que sejam necessárias medidas adicionais (admitindo que também deva haver supervisão para o teletrabalho).

O segundo fundamento de anulação é relativo ao facto de o Tribunal Geral, apesar de ter estabelecido corretamente os requisitos legais para a elegibilidade da proposta, ter entendido que a proposta em questão era legal quando apenas uma das condições (a condição das horas efetivas de trabalho) estava preenchida por, em seu entender, não ter sido contestada pela ERCEA. Consequentemente, de forma ilegal, o Tribunal Geral infringiu:

os regulamentos;

as normas jurídicas relativas às convenções;

de novo, o requisito da fundamentação adequada dos acórdãos, na medida se admita que não se absteve de avaliar as outras condições (e que o fez conscientemente);

em quaisquer circunstâncias - tendo em conta que não se absteve de avaliar as outras condições e, de facto, as avaliou implicitamente – as normas relativas ao ónus da prova.

O terceiro fundamento de anulação é relativo ao facto de o Tribunal Geral ter considerado que o contrato de prestação de serviços entre a APT e os investigadores permitia o teletrabalho, incorrendo assim nos seguintes erros:

infringiu as normas relativas à interpretação das convenções, ao fazer uma interpretação dos contratos de prestação de serviços manifestamente errada e inadmissível;

desvirtuou os correspondentes meios de prova;

proferiu um acórdão fundamentado de forma insuficiente e contraditória no que respeita a aspetos importantes do processo.

O quarto fundamento de anulação é relativo aos seguintes erros do Tribunal Geral:

não avaliou a prática habitual da APT no que respeita ao teletrabalho e recorreu ao objeto da avaliação (ou seja, o contrato de prestação de serviços em apreço) como base de referência para a decisão. Por conseguinte, a fundamentação que apresentou não era suficiente, por ser manifestamente infundada;

a título subsidiário, infringiu as regras relativas ao ónus da prova e à correta fundamentação dos acórdãos, na medida em que não apurou de forma alguma qual era a prática habitual da APT no que respeita ao teletrabalho dos seus funcionários e não apresentou quaisquer indicações de mérito a esse respeito.

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1 EU:T:2019:14.