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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance d’Aulnay-sous-Bois (França) em 5 de abril de 2019 – JE, KF/XL Airways SA

(Processo C-286/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal d'instance d’Aulnay-sous-Bois

Partes no processo principal

Demandantes: JE, KF

Demandada: XL Airways SA

Questões prejudiciais

Quanto à aplicabilidade do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), em caso de atraso de voo, nas suas duas partes:

Tendo em conta que o direito a indemnização em caso de recusa de embarque ou de cancelamento, previsto no artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004 1 , que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, foi alargado aos atrasos de voo pela jurisprudência (Acórdão do TJUE, 4.ª secção, de 19 de novembro de 2009, C-402/07 e C-432/07, Sturgeon), o requisito literal relativo à apresentação do passageiro para o registo previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do referido regulamento, que se aplica unicamente em caso de recusa de embarque, é aplicável no âmbito de uma indemnização pedida por um passageiro vítima de um atraso de voo, mas não de uma recusa de embarque?

Em caso de resposta afirmativa à questão 1) a), tendo em conta os objetivos do prazo previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 261/2004 («até 45 minutos antes da hora de partida publicada») relacionados com a questão do overbooking e objetivos de segurança, deve esse prazo ser interpretado, neste caso, como sendo «até 45 minutos antes da nova hora de partida do voo atrasado publicada nos painéis do aeroporto ou até 45 minutos antes da nova hora de partida do voo atrasado comunicada aos passageiros»?

Quanto ao ónus da prova da «apresentação para o registo»

Em caso de resposta afirmativa à questão 1) a), ou seja, caso se aplique o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 261/2004, de 11 de fevereiro de 2004, a uma indemnização pedida por um passageiro vítima de um atraso de voo:

Os requisitos previstos no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), são requisitos prévios que o consumidor deve justificar para a aplicação do regulamento ou uma causa de exclusão da companhia aérea que lhe permite apresentar o registo dos passageiros para demonstrar que o consumidor não se apresentou no registo «tal como estabelecido e com a antecedência que tenha sido indicada e escrita (incluindo por meios eletrónicos) pela transportadora aérea, pelo operador turístico ou pelo agente de viagens autorizado, ou, não sendo indicada qualquer hora, até 45 minutos antes da hora de partida publicada» prevista pelo artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 261/2004, de 11 de fevereiro de 2004, tendo em conta as evoluções tecnológicas que permitem atualmente a edição eletrónica dos cartões de embarque desmaterializados, a inexistência de qualquer registo da hora nos cartões de embarque em papel, a inexistência correlativa de qualquer obrigação de se apresentar fisicamente no balcão de registo, e o facto de apenas as companhias aéreas disporem de todas as informações relativas ao registo dos passageiros até à conclusão das operações de registo?

O princípio do efeito útil, os objetivos do Regulamento (CE) n.° 261/2004, de 11 de fevereiro de 2004, e o elevado nível de proteção dos passageiros e dos consumidores em geral garantido pelo referido regulamento ou por outras disposições ou normas de direito da União, opõem-se a que recaia exclusivamente sobre o passageiro o ónus da prova da sua apresentação para o registo «tal como estabelecido e com a antecedência que tenha sido indicada e escrita (incluindo por meios eletrónicos) pela transportadora aérea, pelo operador turístico ou pelo agente de viagens autorizado, ou, não sendo indicada qualquer hora, até 45 minutos antes da hora de partida publicada» prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 261/2004, de 11 de fevereiro de 2004, tendo em conta as evoluções tecnológicas que permitem atualmente a edição eletrónica dos cartões de embarque desmaterializados, a inexistência de qualquer registo da hora nos cartões de embarque em papel, a inexistência correlativa de qualquer obrigação de se apresentar fisicamente no balcão de registo, e o facto de apenas as companhias aéreas disporem de todas as informações relativas ao registo dos passageiros até à conclusão das operações de registo?

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1 Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).