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Recurso interposto em 3 de abril de 2019 por Andrew Clarke do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 25 de março de 2019 no processo T-731/18, Clarke/Comissão

(Processo C-284/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Andrew Clarke (representante: E. Lock, Solicitor)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se:

devolver o processo ao Tribunal Geral para reapreciação, tendo em conta as considerações do Tribunal de Justiça;

ordenar que, até 12 de abril de 2019 (ou outra data a que se possa alargar o período previsto no artigo 50.° TFUE):

o Tribunal Geral remeta esse recurso segundo um calendário e um modo adequados para que seja possível pronunciar-se a título definitivo;

como medida provisória, a Comissão apresente ao Reino Unido um parecer fundamentado no qual defina a sua posição quanto às infrações ao direito da União que podem ser deduzidas da sua comunicação ao recorrente de 25 de outubro de 2018;

declarar que as partes têm liberdade para requerer ao Tribunal Geral outras orientações oportunas;

–    condenar a Comissão no pagamento das despesas efetuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca um único fundamento de recurso:

O Tribunal Geral, no seu Despacho de 25 de março de 2019, interpretou erradamente o recurso interposto pelo recorrente, ao determinar que este não tinha legitimidade para interpor o recurso e que o próprio Tribunal Geral não tinha competência para o dirimir.

O recorrente não solicitou que a Comissão instaurasse um processo por infração contra o Reino Unido mas a anulação de duas decisões da Comissão, uma das quais foi erradamente identificada pelo Tribunal Geral. A este respeito, a jurisprudência invocada pelo Tribunal Geral não confirma o propósito relativamente ao qual é invocada ou é irrelevante. O recorrente tem legitimidade para pedir a anulação das referidas decisões na medida em que lhe são dirigidas e/ou lhe dizem direta e individualmente respeito. Além disso, a título subsidiário, o recorrente tem legitimidade para obter uma decisão nos termos do artigo 265.° TFUE, com base no facto de a Comissão não ter enviado um parecer fundamentado ao Reino Unido em cumprimento da obrigação prevista no primeiro parágrafo do artigo 258.° TFUE, dada a sua aceitação implícita, através da segunda das referidas decisões, de considerar, no exercício do seu poder discricionário nos termos do segundo parágrafo do artigo 258.° TFUE, que o Reino Unido estava a infringir o direito da União. Assim, o parecer fundamento também deveria ter sido dirigido ao recorrente e/ou dizer-lhe direta e individualmente respeito. O recorrente tem ainda legitimidade para apresentar um pedido de injunção e medidas provisórias relativamente ao seu pedido, nos termos do artigo 265.° TFUE.

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