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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 10 de abril de 2019 – PORR Építési Kft. / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-292/19)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: PORR Építési Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

Deve o artigo 90.°, n.os 1 e 2, da Diretiva IVA 1 ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros devem permitir a redução do valor tributável do IVA quando se demonstre, com caráter definitivo, que o sujeito passivo não recebeu a totalidade ou parte da contraprestação respeitante à transação que efetuou?

Deve a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia ser interpretada, tendo em consideração, em particular, os Acórdãos Almos (C-337/13), n.° 23, Di Maura (C-246/16), n.os 20 a 29, e, por analogia, o Acórdão T-2 (C-396/16), n.os 31 a 45, no sentido de que, para efeitos da obrigação do Estado-Membro, prevista no artigo 90.°, n.° 1, da Diretiva IVA, de reduzir a posteriori o valor tributável, se deve distinguir entre o não pagamento total ou parcial da contraprestação pelo adquirente e a situação de o crédito do vendedor se ter tornado definitivamente incobrável, de modo que, no primeiro caso, o Estado-Membro pode recorrer à derrogação prevista no artigo 90.°, n.° 2, ao passo que, no segundo caso, esta derrogação se encontra excluída e o Estado-Membro deve, em todo o caso, permitir a redução a posteriori do valor tributável?

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1     Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).