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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 1 de julho de 2019 – processo penal contra D. Oriol Junqueras Vies

(Processo C-502/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Oriol Junqueras Vies

Outras partes:

Ministerio Fiscal

Abogacía del Estado

Acusación popular ejercida por el partido político VOX

Questões prejudiciais

O artigo 9.° do Protocolo n.° 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia 1 , é aplicável antes do início do período de «sessões» a uma pessoa acusada de crimes graves que esteja em prisão preventiva, decretada judicialmente com base em factos anteriores ao início de um processo eleitoral em resultado do qual essa pessoa foi proclamada eleita para o Parlamento Europeu, mas a quem foi recusada, por decisão judicial, uma autorização extraordinária de saída de prisão que lhe permitiria cumprir os requisitos previstos pela legislação eleitoral interna para a qual remete o artigo 8.° do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto?

Em caso de resposta afirmativa, caso o órgão designado pela legislação eleitoral nacional tivesse comunicado ao Parlamento Europeu que a pessoa eleita, por não cumprir os requisitos estabelecidos em matéria eleitoral (impossibilidade resultante da limitação à sua liberdade de deslocação devido à sua situação de prisão preventiva no âmbito de um processo por crimes graves), não adquiriria a condição de deputado enquanto não cumprisse esses requisitos, seria a interpretação extensiva da expressão «sessões» mantida, apesar da rutura transitória da sua expectativa de tomar posse do seu lugar?

Se a resposta for no sentido da interpretação extensiva, no caso de a pessoa eleita estar em prisão preventiva no âmbito de um processo por crimes graves instaurado com bastante antecedência relativamente ao início do processo eleitoral, a autoridade judicial que decretou a prisão é obrigada, tendo em conta a expressão «quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu» que figura no artigo 9.° do Protocolo n.° 7, a revogar em absoluto a situação de prisão e de modo praticamente automático, para permitir o cumprimento das formalidades e deslocações ao Parlamento Europeu, ou deve ter-se em conta um critério relativo de ponderação, caso a caso, dos direitos e dos interesses decorrentes do interesse da justiça e da regularidade do processo, por um lado, e dos relativos ao instituto da imunidade, por outro, quer quanto ao respeito do funcionamento e da independência do Parlamento quer quanto ao direito da pessoa eleita de exercer cargos públicos?

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1 JO 2012, L 326, p. 266