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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 10 de janeiro de 2020 – Grundstücksgemeinschaft Kollaustraße 136/Finanzamt Hamburg-Oberalster

(Processo C-9/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: Grundstücksgemeinschaft Kollaustraße 136

Demandado: Finanzamt Hamburg-Oberalster

Questões prejudiciais

O artigo 167.° da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 , opõe-se a uma regulamentação nacional por força da qual o direito à dedução do imposto pago a montante nasce a partir do momento em que a operação é realizada igualmente no caso de, por força do direito nacional, o imposto só se tornar exigível ao fornecedor ou ao prestador dos serviços no momento em que é recebida a contrapartida monetária e esta ainda não foi paga?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, o artigo 167.° da Diretiva 2006/112 opõe-se a uma regulamentação nacional por força da qual o direito à dedução do imposto pago a montante não pode ser invocado para o exercício de tributação durante o qual a contrapartida monetária foi paga quando o imposto só se torna exigível ao fornecedor ou ao prestador do serviço no momento em que é recebida a contrapartida monetária, a prestação já foi fornecida num período de tributação anterior e, por força do direito nacional, já não é possível, em razão de prescrição, invocar o direito à dedução do imposto pago a montante em relação a esse período de tributação anterior?

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1 JO 2006, L 347, p. 1.