Language of document : ECLI:EU:F:2014:177

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

2 de julho de 2014

Processo F‑63/13

Aristidis Psarras

contra

Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

«Função pública — Agente temporário — Resolução de contrato — Artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a ser ouvido — Prejuízo moral — Decisão ilegal por via de consequência — Ofensa excessiva aos direitos de terceiros — Condenação oficiosa em indemnização — Não execução de um acórdão de anulação»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, no qual A. Psarras pede, designadamente, a anulação da decisão da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA, ou a seguir «Agência»), de 4 de setembro de 2012, de resolução do seu contrato de agente temporário.

Decisão:      É anulada a decisão de 4 de setembro de 2012 do diretor executivo da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação que resolveu o contrato de agente temporário de A. Psarras. A Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação é condenada a pagar a A. Psarras a quantia de 40 000 euros. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por A. Psarras.

Sumário

1.      Funcionários — Princípios — Direitos de defesa — Obrigação de ouvir o interessado antes da adoção de um ato lesivo — Alcance

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 2)

2.      Recursos de funcionários — Acórdão de anulação — Efeitos — Anulação por via de consequência de atos posteriores relativos a terceiros — Ilegalidade de uma decisão de resolução de um contrato de trabalho — Anulação que constitui uma sanção excessiva que lesa direitos de terceiros — Reparação do dano através do pagamento de uma indemnização

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 117.°)

3.      Recursos de funcionários — Ação de indemnização — Anulação do ato impugnado que não assegura a adequada reparação do dano moral — Atribuição de uma indemnização pecuniária

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 117.°)

4.      Funcionários — Responsabilidade extracontratual das instituições — Incumprimento da obrigação de execução de um acórdão de anulação — Falta imputável ao serviço que gera, por si só, um dano moral

(Artigos 266.° TFUE e 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

1.      Nos termos do artigo 41.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, é garantido o direito a qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada uma medida individual que a afete desfavoravelmente, designadamente, uma decisão de resolução do seu contrato.

Por o direito fundamental a ser ouvido ter na sua essência a possibilidade de qualquer pessoa exprimir o seu ponto de vista sobre uma medida que a afete desfavoravelmente, o conteúdo deste direito fundamental implica que o interessado tenha a possibilidade de influenciar o processo de decisão em causa, o que é suscetível de garantir que a decisão a adotar não se encontra viciada por erros materiais e constitui o resultado de uma ponderação adequada entre o interesse do serviço e o interesse pessoal da pessoa em causa.

(cf. n.os 34, 35 e 41)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: acórdão Marcuccio/Comissão, T‑236/02, EU:T:2011:465, n.° 115

Tribunal da Função Pública: acórdão CH/Parlamento, F‑129/12, EU:F:2013:203, n.os 33 e 34

2.      Quando o restabelecimento da situação anterior ao ato anulado implica a anulação de atos subsequentes, mas respeitantes a terceiros, tal anulação só é decretada por via de consequência se, tendo em conta, designadamente, a natureza da ilegalidade cometida e o interesse do serviço, se verificar que não é excessiva.

Contudo, quando da comparação dos interesses presentes resultar que o interesse do serviço e o interesse dos terceiros obstam à anulação, por via de consequência, de decisões, como seja uma decisão de nomeação, o juiz da União pode, a fim de assegurar, no interesse do recorrente, um efeito útil ao acórdão de anulação, utilizar a competência de plena jurisdição de que goza nos litígios com caráter pecuniário e condenar, mesmo oficiosamente, a instituição recorrida no pagamento de uma indemnização. Quando o ato lesivo consistir numa decisão de resolução de um contrato de trabalho cuja anulação implicaria a anulação de uma decisão subsequente de nomeação de um terceiro, a atribuição de uma indemnização a título dos danos morais à pessoa despedida constitui a forma de reparação que melhor corresponde, simultaneamente, aos interesses do recorrente e às exigências do serviço.

(cf. n.os 46 e 47)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão Oberthür/Comissão, 24/79, EU:C:1980:145, n.os 11, 13 e 14

Tribunal de Primeira Instância: acórdãos Kotzonis/CES, T‑586/93, EU:T:1995:54, n.° 108; Wenk/Comissão, T‑159/96, EU:T:1998:86, n.° 122; e Girardot/Comissão, T‑10/02, EU:T:2004:94, n.os 85 e 89

3.      A anulação de um ato ferido de ilegalidade pode constituir, em si mesma, uma forma de reparação adequada e, em princípio, suficiente de qualquer dano moral que esse ato possa ter causado, exceto se o recorrente provar que sofreu um dano moral destacável da ilegalidade subjacente à anulação e que não é suscetível de ser integralmente reparado através dessa anulação.

Nos casos em que a gravidade da decisão, a natureza da ilegalidade cometida, ou seja, a violação do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e as circunstâncias em que a ilegalidade foi cometida provocarem um estado grave de incerteza e de inquietude, a anulação da decisão não é suscetível de constituir, em si mesma, uma reparação adequada e suficiente do dano moral causado.

(cf. n.os 54 e 55)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão CH/Parlamento, EU:F:2013:203, n.° 64

4.       O órgão de que emana o ato viola o artigo 266.° TFUE e comete uma falta imputável ao serviço suscetível de o responsabilizar quando não adota quaisquer medidas de execução a respeito do acórdão de anulação e se recusa inclusivamente a adotar qualquer diligência relativa ao recorrente com o objetivo de alcançar um acordo. A não execução de um acórdão de anulação constitui uma violação da confiança que todos os cidadãos devem ter no sistema jurídico da União, baseada, designadamente, no respeito das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais da União, e acarreta, por si só, independentemente de qualquer dano material que daí possa decorrer, um dano moral para a parte que obteve um acórdão favorável.

(cf. n.os 60 e 63)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: acórdãos Hautem/BEI, T‑11/00, EU:T:2000:295, n.° 51, e C/Comissão, T‑166/04, EU:T:2007:24, n.os 49 e 52

Tribunal da Função Pública: acórdão C e F/Comissão, F‑44/06 e F‑94/06, EU:F:2007:66, n.° 69