Language of document : ECLI:EU:F:2010:69

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

29 de Junho de 2010


Processo F‑11/10


María Soledad Palou Martínez

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Inadmissibilidade manifesta — Intempestividade — Inobservância da fase pré‑contenciosa — Artigo 35.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento de Processo»

Objecto: Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA nos termos do seu artigo 106.°‑A, em que M. S. Palou Martínez pede ao Tribunal «[que] estude os factos consumados e as circunstâncias que envolvem [a sua] situação e uma vez concluído esse estudo […] profira uma decisão de aceitação dos [seus] pedidos»; que anule «a decisão da Comissão [Europeia]»; que ordene à Comissão que «reconheça e garanta [o seu] posto de trabalho e [a sua] categoria em Barcelona» (Espanha) e, «por conseguinte», «que lhe restitua o seu posto de trabalho, a sua categoria implícita e a totalidade da sua remuneração desde que foi declarada capaz e apta para trabalhar».

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. A recorrente suportará as suas próprias despesas.


Sumário

1.      Funcionários — Recurso — Objecto — Injunção dirigida à Administração — Declaração — Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

2.      Funcionários — Recurso — Recurso de anulação não interposto atempadamente — Pedido de indemnização conducente a um resultado idêntico — Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91.°)

3.      Funcionários — Recurso — Pedido de indemnização não antecedido do procedimento pré‑contencioso previsto no Estatuto — Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)


1.      No âmbito de um recurso interposto nos termos do artigo 91.° do Estatuto, os pedidos destinados a que o Tribunal da Função Pública dirija injunções à administração ou reconheça a procedência de certos fundamentos invocados em apoio de pedidos de anulação são manifestamente inadmissíveis, dado que não compete ao juiz da União dirigir injunções às instituições da União nem proferir declarações jurídicas. É o caso de pedidos destinados a que o Tribunal da Função Pública declare a existência de certos factos e ordene à administração que adopte medidas susceptíveis de restabelecer os direitos do interessado.

(cf. n.os 29 a 31)

Ver:

Tribunal de Justiça: 21 de Novembro de 1989, Becker e Starquit/Parlamento, C‑41/88 e C‑178/88, Colect., p. 3807, publicação sumária, n.° 2

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Junho de 1994, X/Comissão, T‑94/92, ColectFP, pp. I‑A‑149 e II‑481, n.° 32; 15 de Dezembro de 1999, Latino/Comissão, T‑300/97, ColectFP, pp. I‑A‑259 e II‑1263, n.° 28 e jurisprudência referida; 25 de Outubro de 2007, Lo Giudice/Comissão, T‑154/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑203 e II‑A‑2‑1309, n.° 55 e jurisprudência referida

Tribunal da Função Pública: 7 de Novembro de 2007, Hinderyckx/Conselho, F‑57/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑329 e II‑A‑1‑1831, n.° 65


2.      Está excluído que um pedido de indemnização permita a um funcionário contestar o acto lesivo que não contestou previamente nos prazos definidos pelo Estatuto.

(cf. n.° 43)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 21 de Fevereiro de 2008, Skoulidi/Comissão, F‑4/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑47 e II‑A‑1‑229, n.os 69 e 70 e jurisprudência referida


3.      Nos termos dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, um pedido de indemnização deve, normalmente, começar com um requerimento dirigido à administração e continuar com uma reclamação contra o indeferimento desse requerimento. Por conseguinte, dado que a interposição de recurso no Tribunal da Função Pública não foi precedida desse procedimento em duas etapas, o recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível.

(cf. n.° 44)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 6 de Julho de 1995, Ojha/Comissão, T‑36/93, ColectFP, pp. I‑A‑161 e II‑497, n.° 117; 6 de Novembro de 1997, Liao/Conselho, T‑15/96, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑897, n.° 57

Tribunal da Função Pública: 2 de Maio de 2007, Giraudy/Comissão, F‑23/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑121 e II‑A‑1‑657, n.° 69; Skoulidi/Comissão, já referido, n.° 56