Language of document : ECLI:EU:F:2007:124

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

5 de Julho de 2007

Processo F‑93/06

Bruno Dethomas

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Antigo agente temporário – Nomeação como funcionário – Alteração do Estatuto em 1 de Maio de 2004 – Artigo 32.°, terceiro parágrafo, do Estatuto – Classificação em escalão»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° CE, mediante o qual B. Dethomas pede a anulação da decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 2006, que o nomeia funcionário estagiário e que o coloca, como chefe da delegação da Comissão no Reino de Marrocos, na Direcção‑geral de «Relações externas», na parte em que essa decisão o classificou no grau A*14, escalão 2.

Decisão: A decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 2006, é anulada na parte em que classifica o recorrente, como chefe de delegação da Comissão no Reino de Marrocos, no grau A*14, escalão 2. A Comissão é condenada nas despesas.

Sumário

Funcionários – Recrutamento – Classificação em escalão – Bonificação de antiguidade de escalão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 29.°, n.° 2, e 32.°, n.° 3; Regulamento do Conselho n.° 723/2004)

Na falta de disposição transitória no Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes, o artigo 32.°, terceiro parágrafo, do Estatuto, cujo teor claro não se presta a nenhuma discussão, permanece plenamente aplicável, após a entrada em vigor do referido regulamento, à classificação em escalão de todos os agentes temporários nomeados funcionários no grau que detinham até esse momento. Este último conserva, assim, a antiguidade de escalão que adquiriu como agente temporário.

A este respeito, não se pode considerar a nomeação de um agente em actividade para um lugar superior ao abrigo do artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto como um recrutamento «externo», impedindo a tomada em consideração dos anos de serviço que o funcionário recém nomeado totalizou como agente temporário.

(cf. n.os 49, 58 e 62)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 28 de Junho de 2007, Da Silva/Comissão, F‑21/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 75