Language of document : ECLI:EU:F:2011:99

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção)

30 de Junho de 2011

Processo F‑14/10

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Segurança social — Acidente — Processo de reconhecimento de uma invalidez parcial permanente na acepção do artigo 73.° do Estatuto — Duração do processo — Acção de indemnização — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico — Artigo 94.° do Regulamento de Processo»

Objecto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que L. Marcuccio pede, em substância, a condenação da Comissão a indemnizá‑lo do prejuízo material e moral alegadamente sofrido em virtude da duração desrazoável do processo que tem por objecto o reconhecimento, em aplicação do artigo 73.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, de uma invalidez parcial permanente resultante de um acidente da vida privada de que foi vítima em 12 de Setembro de 2003.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico. O recorrente é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão. O recorrente é condenado a reembolsar ao Tribunal o montante de 1 000 euros nos termos do artigo 94.° do Regulamento de Processo.

Sumário

Funcionários — Segurança social — Seguro de acidentes e doenças profissionais — Parecer médico — Observância de um prazo razoável

(Estatuto dos Funcionários, artigo 73.°; Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, artigos 19.° e 21.°)

O carácter razoável da duração de um processo administrativo aprecia‑se em função das circunstâncias próprias de cada processo, designadamente, do contexto deste, das diferentes fases processuais seguidas pela instituição, do comportamento das partes no decurso do processo, da complexidade, bem como da importância do litígio para as diferentes partes interessadas.

Em matéria de função pública, a instituição é responsável pela celeridade dos trabalhos dos médicos que designa para emitirem as conclusões previstas nos artigos 19.° e 21.° da Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional. Não obstante, na medida em que for demonstrado que um atraso é atribuível ao comportamento dilatório, até mesmo obstrucionista, do funcionário, a instituição não deve ser considerada responsável por esse atraso.

(cf. n.os 49 e 50)

Ver:

Tribunal de Justiça: 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, n.º 29); 16 de Julho de 2009, Der Grüne Punkt‑Duales System Deutschland/Comissão (C‑385/07 P, n.os 181 a 188)

Tribunal de Primeira Instância: 22 de Outubro de 1997, SCK e FNK/Comissão (T‑213/95 e T‑18/96, n.º 57); 11 de Abril de 2006, Angeletti/Comissão (T‑394/03, n.º 154)

Tribunal da Função Pública: 1 de Julho de 2010, Füller‑Tomlinson/Parlamento (F‑97/08, n.º 167, objecto de recurso no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑390/10 P)