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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 31 de outubro de 2019 – Ligue des droits humains/Conseil des ministres

(Processo C-817/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle

Partes no processo principal

Recorrente: Ligue des droits humains

Recorrido: Conseil des ministres

Questões prejudiciais

Deve o artigo 23.° do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – RGPD) 1 , lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 2, alínea d), deste regulamento, ser interpretado no sentido de que se aplica a uma legislação nacional como a Lei de 25 de dezembro de 2016, relativa ao tratamento dos dados dos passageiros, que transpõe a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave 2 , bem como a Diretiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras 3 , e a Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE 4 ?

O anexo I da Diretiva (UE) 2016/681 é compatível com os artigos 7.°, 8.° e 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no sentido de que os dados que enumera são muito vastos – nomeadamente os dados referidos no ponto 18 do anexo I da Diretiva (UE) 2016/681, que excedem os dados referidos no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2004/82/CE – e de que, considerados conjuntamente, poderiam revelar dados sensíveis e violar, assim, os limites do «estritamente necessário»?

Os pontos 12 e 18 do anexo I da Diretiva (UE) 2016/681 são compatíveis com os artigos 7.°, 8.° e 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que, tendo em conta os termos «designadamente» e «incluindo», os dados a que se referem são mencionados a título exemplificativo, e não exaustivo, de modo que a exigência de precisão e de clareza das regras que implicam uma ingerência no direito ao respeito da vida privada e no direito à proteção dos dados pessoais não é respeitada?

O artigo 3.°, ponto 4, da Diretiva (UE) 2016/681 e o anexo I da mesma diretiva são compatíveis com os artigos 7.°, 8.° e 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que o sistema de recolha, de transferência e de tratamento generalizados de dados dos passageiros que essas disposições instituem abrange qualquer pessoa que utilize o meio de transporte em causa, independentemente de qualquer elemento objetivo que permita considerar que essa pessoa é suscetível de representar um risco para a segurança pública?

Deve o artigo 6.° da Diretiva (UE) 2016/681, lido em conjugação com os artigos 7.°, 8.° e 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a lei impugnada, que admite como finalidade do tratamento dos dados «PNR» o acompanhamento das atividades visadas pelos serviços de informações e de segurança, integrando assim esta finalidade na prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave?

O artigo 6.° da Diretiva (UE) 2016/681 é compatível com os artigos 7.°, 8.° e 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a avaliação prévia que regula, através de uma correlação com bancos de dados e critérios preestabelecidos, se aplica de forma sistemática e generalizada aos dados dos passageiros, independentemente de qualquer elemento objetivo que permita considerar que esses passageiros são suscetíveis de representar um risco para a segurança pública?

Pode o conceito de «outra autoridade nacional competente» a que se refere o artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva (UE) 2016/681 ser interpretado no sentido de que abrange a UIP criada pela Lei de 25 de dezembro de 2016, que pode, assim, autorizar o acesso aos dados «PNR», decorrido o prazo de seis meses, no âmbito de investigações pontuais?

Deve o artigo 12.° da Diretiva (UE) 2016/681, lido em conjugação com os artigos 7.°, 8.° e 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a lei impugnada, que prevê um prazo geral de conservação dos dados de cinco anos, sem distinguir se os passageiros em causa se revelam, no âmbito da avaliação prévia, suscetíveis ou não de representar um risco para a segurança pública?

a)    A Diretiva 2004/82/CE é compatível com o artigo 3.°, n.° 2, do Tratado da União Europeia e com o artigo 45.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que as obrigações que institui se aplicam aos voos no interior da União Europeia?

b)    Deve a Diretiva 2004/82/CE, lida em conjugação com o artigo 3.°, n.° 2, do Tratado da União Europeia e com o artigo 45.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a lei impugnada, que, para efeitos de combate à imigração ilegal e de melhoria dos controlos nas fronteiras, autoriza um sistema de recolha e de tratamento de dados dos passageiros «com destino, proveniência ou trânsito em território nacional», o que pode implicar indiretamente o restabelecimento dos controlos nas fronteiras internas?

Se, com base nas respostas dadas às questões prejudiciais anteriores, concluir que a lei impugnada, que transpõe, designadamente, a Diretiva (UE) 2016/681, viola uma ou mais das obrigações decorrentes das disposições mencionadas nestas questões, poderia a Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional) manter provisoriamente os efeitos da Lei de 25 de dezembro de 2016, relativa ao tratamento de dados dos passageiros, a fim de evitar uma insegurança jurídica e permitir que os dados recolhidos e conservados anteriormente possam ainda ser utilizados para os fins previstos pela referida lei?

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1 JO 2016, L 119, p. 1.

2 JO 2016, L 119, p. 132.

3 JO 2004, L 261, p. 24.

4 JO 2010, L 283, p. 1.