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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Instrucción de San Bartolomé de Tirajana (Espanha) em 25 de janeiro de 2020 – Processo contra VL

(Processo C-36/20)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Instrucción de San Bartolomé de Tirajana

Partes no processo principal

VL

Outra parte: Ministerio Fiscal

Questões prejudiciais

O artigo 6.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/32/EU 1 prevê a situação em que o pedido de proteção internacional é feito a outras autoridades que não são competentes para fazer o seu registo segundo a lei nacional, caso em que os Estados-Membros asseguram que o registo seja feito no prazo de seis dias úteis a contar da apresentação do pedido.

Deve esta disposição ser interpretada no sentido de que os juízes e as juízas de instrução competentes para decidir sobre a detenção ou não de estrangeiros, em conformidade com a lei nacional espanhola, devem ser considerados «outras autoridades» não competentes para procederem ao registo do pedido de proteção internacional, às quais os requerentes podem manifestar a sua vontade de o fazer?

No caso de se vir a considerar que é uma das referidas autoridades, deve o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32/UE ser interpretado no sentido de que o juiz ou juíza de instrução deve informar os requerentes sobre onde e de que forma podem apresentar os pedidos de proteção internacional, e, sendo apresentados, transmiti-los ao órgão competente, nos termos da lei nacional, para respetivo registo e tramitação, e à autoridade administrativa competente para que sejam concedidas ao requerente as medidas de acolhimento previstas no artigo 17.° da Diretiva 2013/33/EU 2 ?

Devem os artigos 26.° da Diretiva 2013/32/UE e 8.° da Diretiva 2013/33/UE ser interpretados no sentido de que a detenção do cidadão de Estado terceiro só é possível se estiverem preenchidos os requisitos do artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva 2013/33/UE, por o requerente se encontrar protegido pelo princípio da não repulsão a partir do momento em que manifesta a referida vontade ao juiz ou juíza de instrução?

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1     Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60)

2     Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96).